DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
confirmou que alguns pais e familiares de presos deixavam celulares na residência da depoente, para que ela os repassasse para o acusado Fabrício Santos
Pereira, o qual era responsável por inserir os aparelhos nas unidades prisionais; CONSIDERANDO que no relatório específico – Operação Masmorras Abertas
– Período analisado: 29/03/2017 a 29/06/2017, constante à mídia de fl. 381, constata-se que os áudios 02 (28577950), 04 (28607220) 05 (28607618) e 13
(287913396), demonstram também que o acusado mantinha contato com a pessoa de Tássia Lima de Oliveira, que atuava como intermediadora no ingresso
de aparelhos celulares, carregadores, fones de ouvido e de “molas”, serpentina metálica utilizada pelos detentos para a preparação de alimentos e para aquecer
a água; CONSIDERANDO que consoante o áudio 28577950 (15/05/2017), Fabrício entra em contato com uma mulher identificada por Nayara de Sena
Rocha, com quem aparenta manter uma relação afetiva, ocasião em que o acusado pede para encontrá-la no “Local 2” para de lá seguirem para a “MARA”
com o intuito de pegarem o “negócio”; CONSIDERANDO que no áudio 28607220 (16/05/2017), percebe-se que Fabrício Santos Pereira e Nayara de Sena
Rocha voltam a se comunicar, ocasião em que a interlocutora se mostra incomodada com o fato de Fabrício encontrar-se com a pessoa de Tássia Lima de
Oliveira. No diálogo acima, Fabrício afirma que irá encontrar-se com um pessoal ali, ao que Nayara pergunta se pode saber com quem será o encontro, ao
que o acusado responde que será com a Tássia Lima de Oliveira e com a Nara. Inconformada com a resposta, Nayara questiona o motivo do encontro, opor-
tunidade em que o acusado informa que não vai explicar por telefone. Ato contínuo, a interlocutora diz que é tudo mentira, questionando o motivo pelo qual
Fabrício não lhe conta as “coisas”, ao que o defendente assevera que tem assuntos que Nayara não precisa saber, mas apenas “gastar”. O defendente também
afirma que quando se sabe demais dá “merda”, pois quem sabe muito morre na frente. Nayara então afirma que não quer saber de nada, ao que o acusado
responde que tem que escolher entre fazer o “serviço” ou ir encontrá-la. Nesse momento, a interlocutora responde que se fosse pra sair com seus amigos, ele
sairia. Nayara também questiona o que o acusado vai fazer com essas mulheres (Tassia e Nara), ocasião em que ele responde que nem tudo ela deve saber,
asseverando que a conversa está sendo gravada e não gosta de falar por telefone; CONSIDERANDO que por meio do áudio 28607618 (16/05/2017), Fabrício
Santos Pereira volta a falar com Nayara de Sena Rocha, ocasião em que ele afirma que está na Maraponga aguardando o seu negócio, ao passo que questiona
se ela apagou os áudios, a qual responde positivamente. Pelo que se depreende dos diálogos, o acusado se recusa a tratar por telefone dos assuntos que teria
que resolver com Tassia e Nara, ressalvando que Nayara não deveria saber de tais “assuntos”, mas apenas “gastar”, o que deixa claro que se tratava de
esquemas ilegais para auferimento de vantagens econômicas. Nesse sentido, percebe-se a preocupação do acusado em não falar por telefone, pois tinha
convicção de que estava sendo monitorado; CONSIDERANDO que através do áudio 28791396 (26/05/2017), verifica-se que Tássia Lima de Oliveira entra
em contato com Fabrício Santos Pereira e afirma que o “negócio está aqui”, aduzindo também que vai colocar agora que “está na mão lá”. Fabrício responde
que está “certo” e questiona que horas Tássia vai, ao que esta pede calma e questiona: “Deixa eu te dizer, aquele negócio dessas molas aí, tu bota também?”.
Nesse momento, Fabrício Santos Pereira, de pronto, responde: “Calma, vamos pro zap!”. Analisando o contexto do diálogo acima, não resta dúvida de que
o negócio de que o acusado tratava com Tássia dizia respeito ao ingresso de equipamentos proibidos nas unidades prisionais. Nesse diapasão, mostra-se
relevante o depoimento prestado por Tássia Lima de Oliveira perante as autoridades ministeriais do NUIC (mídia de fl. 375), ocasião em que a depoente
confirmou que conheceu o acusado Fabrício Santos Pereira por intermédio de terceiros, pois precisou de sua ajuda com seu ex-companheiro Francisco John
da Silva Barros, o qual estaria preso, ocasião em que a declarante, por meio de terceiros, solicitou que o acusado entrasse com algum meio de comunicação
com o interno, de modo a permitir que a depoente conseguisse ter comunicação com o preso. A depoente relatou que entrou em contato com terceiros, que
por sua vez contactaram o acusado, sendo que após quatro dias, recebeu uma ligação de seu ex-companheiro informando que havia dado certo o ingresso do
equipamento de comunicação, esclarecendo que tal equipamento era um aparelho celular. A depoente disse não se recordar quanto pagou que o acusado
adentrasse com o equipamento no presídio. Ademais, o auto circunstanciado de busca e apreensão, acostado às fls. 257/262 do Processo Criminal nº 0023718-
54.2018.0001, revela que na casa do acusado Fabrício Santos Pereira foram encontrados 17 (dezessete) carregadores completos, 13 (treze) carregadores sem
cabo, 12 (doze) cabos USB; 28 (vinte e oito) fones de ouvido, um fone de ouvido bluetooth, 5 (cinco) resistências fogareiro e 4 (quatro) aparelhos celulares,
dentre outros objetos, que em consonância com as demais provas produzidas nos autos, demonstram que o servidor atuava em um esquema criminoso obje-
tivando o ingresso de aparelhos celulares nas unidades prisionais do estado. Assim, os áudios acima transcritos, em consonância com as demais provas
acostada aos autos são mais do que suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, que o policial penal Fabrício Santos Pereira, participou ativamente de
um esquema criminoso, montado para a introdução clandestina de aparelhos de telefone celular no interior das unidades prisionais em que oficiava, incorrendo
assim, na prática do crime previsto no Artigo 317, §1º do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que, em consulta pública ao e-SAJ, no site do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceara, verifica-se que o servidor Fabrício Santos Pereira foi condenado nos autos do processo criminal nº 0023718-54.2018.8.06.0001,
que apura os mesmos fatos constantes neste PAD, a uma pena de reclusão de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, cominada com a perda do cargo
público, pela prática do crime tipificado no Art. 317, § 1º, do Código Penal Brasileiro, conforme sentença de fls. 834/873. Ressalte-se que em sede de recurso
de apelação interposto pela defesa do acusado, o Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do acórdão de fls. 1116/1167, conheceu do recurso interposto pela
defesa, mas negou-lhe provimento, tendo acatado parcialmente recurso interposto pelo Ministério público para agravar a pena imposta no juízo a quo;
CONSIDERANDO que o artigo 199, incisos I II e IX da Lei Estadual nº 9.826/1974, preceitua que a “A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes
casos: I – crime contra a administração pública, II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando
de natureza grave, a critério da autoridade competente e IX – corrupção passiva, nos termos da lei penal”. Ademais, as condutas praticadas pelo policial penal
Fabrício Santos Pereira demonstraram-se contrárias aos deveres do Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a
que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares) e IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e
social), bem como incorreu na proibição contida no Art. 193, inciso IV (valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem),
todos da Lei Estadual 9.826/1974. CONSIDERANDO que conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a
conclusão de punição demissória do policial penal Fabrício Santos Pereira, haja vista que as condutas praticadas são suficientemente gravosas, de natureza
desonrosa e ofensiva ao decoro profissional, ensejando a sanção disciplinar de DEMISSÃO nos termos do Art. 199, incisos I, II e IX da Lei nº 9.826/1974.
De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela
regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da propor-
cionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprova-
bilidade das condutas, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional
de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo servidor processado, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão
de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público, aja arbitrariamente ou
omissivamente, principalmente na responsabilidade exigida do garantidor, valendo-se da condição de policial penal; CONSIDERANDO a ficha funcional
do policial penal Fabrício Santos Pereira (fls. 113/115) verifica-se que o mencionado servidor assumiu o cargo de agente penitenciário no ano de 2014, tendo
tomado posse no dia 19/09/2014, tendo praticado tais condutas ainda em estágio probatório, não constando nenhum registro de punições disciplinares ou
elogios; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente
análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Administrativo Disciplinar - CEPAD/CGD (fl. 756), corroborada pela Coordenação de Disciplina
Civil - CODIC/CGD (fl. 757); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº178/2018 da
Comissão Processante (fls. 721/751) e; b) Punir (com esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017)
o Policial Penal FABRÍCIO SANTOS PEREIRA - M.F. nº 300.484-1-5 com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 199, incisos I (crime contra a
administração pública), II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério
da autoridade competente) e IX (corrupção passiva, nos termos da lei penal) da Lei Estadual 9.826/1974, em face da prática de condutas transgressivas,
comprovado mediante Processo Administrativo Disciplina, haja vista o descumprimento dos deveres previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às
instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares) e IV (continência de compor-
tamento, tendo em vista o decoro funcional e social), caracterizando, assim, a prática proibida no Art. 193, inciso IV (valer-se do exercício funcional para
lograr proveito ilícito para si, ou para outrem), todos da Lei Estadual 9.826/1974; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 20 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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