DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
não havendo dúvida de que o telefone interceptado pertencia ao acusado. Ademais, necessário ressaltar que nos áudios interceptados o nome do servidor 
processado foi citado várias vezes, tendo ele inclusive confidenciado para duas testemunhas arroladas pela defesa que as conversas interceptadas pela justiça 
não tinham relação com as acusações imputadas pelo Ministério Público, demonstrando que o servidor reconheceu sua voz nos áudios captados. Nesse 
sentido, em depoimento acostado às fls. 301/302, a testemunha Antônio Adeildo Alves Pereira confirmou que em conversa com o acusado, quando em 
audiência de instrução e julgamento nos autos do processo criminal que apura os mesmos fatos aqui presentes, questionou-o sobre o teor das escutas telefô-
nicas presentes no processo, ao que o acusado respondeu que se tratava de telefonemas dele com algumas meninas, com as quais tinha costume de sair à 
noite, tendo tido com uma delas um relacionamento amoroso, mas, segundo o defendente, em nenhuma dessas conversas existia qualquer evidência da prática 
de ilícito penal. Outrossim, a testemunha Jorge Luís de Meneses Costa (fls. 376/377), o depoente asseverou que o próprio defendente lhe relatou que quando 
estava sob o efeito de bebida alcoólica, conversava com as companheiras dos internos, mas com o único objetivo de manter algum tipo relação íntima com 
estas mulheres, não tendo nenhuma relação com o ingresso de aparelhos celulares no presídio. Pelo que se depreende dos depoimentos acima, o processado, 
embora tenha negado as acusações, jamais questionou a autenticidade dos áudios captados. A defesa também suscitou a ausência de indícios de autoria em 
relação ao acusado, asseverou que à época das interceptações telefônicas, o servidor não laborava na Casa de Privação Provisória Agente Elias Alves da 
Silva (CPPL IV), motivo pelo qual seria impossível que o servidor processado tivesse feito inserir naquela unidade equipamentos eletrônicos proibidos. Em 
que pese o entendimento exposado pela defesa, ousamos discordar, na medida em que o servidor Fabrício Santos Pereira é policial penal e como tal, atuou 
em várias unidades prisionais do estado, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 310, 528, 529, 531, 533, 536 e 539 do processo criminal 
nº 0023718-54.2018.8.06.0001, o que lhe facilitaria por demasiado o acesso àquelas unidades prisionais. Além do que, comumente os servidores da SAP 
atuam em regime de plantões em unidades prisionais diversas daquelas as quais estão lotados, mais especificamente na modalidade de serviço extraordinário. 
Imperioso esclarecer também que, consoante a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime tipificado ao teor do Art. 317 do código penal é de 
natureza forma, portanto, prescinde de efetivo recebimento da vantagem ilícita, ou mesmo da prática do ato, conforme se depreende dos julgados a seguir: 
[…] O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar 
ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional. Com efeito, o ato de 
ofício constitui mera causa de aumento de pena, prevista no § 1.º do aludido diploma (AgRg no REsp: 1374837, 5.a T., rel. Gurgel de Faria, j. 07.10.2014,) 
(grifou-se); […] O crime de corrupção passiva, delito formal que se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código 
Penal, refere-se ao crime praticado por funcionário público, lato sensu, contra a administração pública e ocorre quando este, no exercício de suas funções ou 
em razão delas e até mesmo antes de assumi-la, solicita ou recebe vantagens, mesmo que seja por promessas, para praticar, omitir ou retardar determinado 
ato de ofício. (AgRg no REsp 1519531-SP, 6.a T., rel. Sebastião Reis Júnior, 23.06.2015) (grifou-se). No mesmo sentido, Rogério Greco assevera que o 
crime de corrupção passiva, in verbis:[…] pode se consumar em três momentos diferentes, dependendo do modo como o crime é praticado. Na primeira 
modalidade, o delito se consuma quando o agente, efetivamente, solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, que, se vier a 
ser entregue, deverá ser considerada mero exaurimento do crime. […] O último comportamento típico diz respeito ao fato de o agente tão somente aceitar 
promessa de tal vantagem. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, Volume III. 14ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.806) (grifou-se). Pelo 
que se depreende do exposto acima, o simples fato do servidor ter ajustado valores com o intuito de praticar o ato em flagrante descumprimento de seu dever 
funcional, já configura o ilícito penal, sendo irrelevante o recebimento da vantagem ou a prática do ato, que se constituem um mero exaurimento da conduta 
delituosa; CONSIDERANDO que às fls. 721/751, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 178/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: […] Ex positis, examinados os autos do presente processo administrativo disciplinar, em que é acusado o servidor Fabrício Santos Pereira, policial 
penal, M.F. Nº 300.484-1-5, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e considerando a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, 
que se revestem de extrema lesividade ao serviço público, porquanto perpetradas justamente por policial penal, a quem é incumbido o dever de zelar, vigiar 
e fiscalizar a correta execução da pena de condenados pela Justiça, afigura-se adequado o apenamento administrativo máximo aplicado ao servidor, qual seja, 
a DEMISSÃO do serviço público estadual, pela prática de conduta evidentemente dolosa e incompatibilizante com o cargo […], entendimento ratificado e 
homologado pela CEPAD/CGD (fl. 756), assim como pela CODIC/CGD (fl. 757); CONSIDERANDO que, após o fim da instrução processual, a defesa do 
acusado suscitou incidente de insanidade mental, cuja documentação encontra-se acostada em autos apartados. Destaque-se que o pleito acima foi indeferido 
por este signatário, conforme se depreende do despacho de fls. 40/45 (autos apartados). Inconformado com a decisão supra, a defesa protocolizou pedido de 
reconsideração de ato (Viproc nº 04304187/2022) pleiteando o deferimento do incidente de insanidade mental do acusado, oportunidade em que mais uma 
vez fora indeferido porquanto, não apresentou qualquer fato novo capaz de alterar a realidade fática; CONSIDERANDO que o presente procedimento teve 
início com o envio do Ofício nº 782/2018 (fl. 07), oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que encaminhou cópia do PIC/NUINC 2018/514587, 
distribuído àquele juízo (Processo Criminal nº 0023718-54.2018.8.06.0001), a fim de fossem adotadas medidas administrativo-disciplinares, de competência 
deste órgão correicional; CONSIDERANDO que o servidor Fabrício Santos Pereira foi condenado nos autos da ação penal nº 0023718-54.2018.8.06.0001 
(fls. 332/377), a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, com pena de multa totalizando montante de 46 
(quarenta e seis) dias-multa pela prática dos crimes previstos no Art. 317, § 1º, c/c Art. 71, do Código Penal Brasileiro. A condenação em desfavor do acusado 
teve como um dos seus fundamentos, o Relatório Final da Operação Masmorras Abertas (Mídia de fl. 381), cuja utilização como prova emprestada, foi 
devidamente autorizada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. De acordo com o relatório específico – Operação Masmorras Abertas – 
Período analisado: 29/03/2017 a 29/06/2017, constante à mídia de fl. 381, a medida cautelar preparatória de interceptações telefônicas incidiu sobre vários 
números telefônicos, entre eles: (85) 988814444 e (85) 998616919, onde o acusado Fabrício Santos Pereira negociava com terceiros o ingresso de aparelhos 
celulares em unidades prisionais do estado, com o intuito de auferir valores com a operação criminosa. O relatório demonstrou que o servidor Policial Penal 
Fabrício Santos Pereira utilizou os terminais (85) 998616919 e (85) 988814444, os quais estavam cadastrados em nome do servidor, tendo sido ambos 
ativados, respectivamente, em 05/05/2015 e 02/06/2010; CONSIDERANDO a prova produzida nos autos do procedimento investigatório PIC/NUINC 
2018/514587, devidamente compartilhado com esse órgão correicional, o processado Fabrício Santos Pereira, durante o período em que perdurou a medida 
cautelar de quebra de interceptações telefônicas, valendo-se de sua condição de policial penal do Estado do Ceará, em concurso com as pessoas de Wladiane 
Freitas da Silva, Tássia Lima de Oliveira e Francisco John da Silva Barros, organizou esquema criminoso com o intuito de fazer ingressar em unidades 
prisionais a que tinha acesso diversos objetos ilícitos, dentre os quais aparelhos celulares, carregadores e acessórios, tudo mediante contraprestações por parte 
dos interessados. Compulsando os autos do relatório específico – Operação Masmorras Abertas – Período analisado: 29/03/2017 a 29/06/2017, constante à 
mídia de fl. 381, constata-se que os áudios 01 (27668734), 06 (28643798), 09 (28725226), 10 (28742387) e 11 (287530072), demonstram uma série de 
conversas mantidas entre o acusado Fabrício Santos Pereira e a pessoa de Wladiane Freitas da Silva nas quais ajustam valores e meios para a entrega/repasse 
de mercadorias a serem inseridas nas unidades prisionais, em especial, aparelhos celulares e acessórios. Destaque-se que os diálogos apresentam caracterís-
ticas peculiares, tais como a utilização de uma linguagem codificada, normalmente visando a ocultação do verdadeiro sentido das conversas, posto tratar-se 
de condutas criminosas, onde termos como “pargo”, “brinde” e “feira” são utilizados para referir-se a aparelhos de telefonia móvel, carregadores, etc. Perce-
be-se ainda uma constante preocupação do acusado em encerrar de maneira breve as conversas mantidas por telefone, privilegiando os contatos por meio de 
aplicativos de mensagens, muito provavelmente por julgá-los mais seguros no que diz respeito à quebra de sigilo;  CONSIDERANDO que no áudio 27668734 
(08/04/2017), o acusado Fabrício Santos Pereira conversa com Wladiane Santos Pereira (MNI), ocasião em que esta afirma que o defendente precisar definir 
a “quantidade”. Em resposta, o processado assevera que se trata de 05 (cinco) “pargos” afirmando que Wladiane precisa informar qual a “banca”, discrimi-
nando se seria a banca 1, 2 ou a 3, ao que Wladiane responde que entendeu. Ainda na conversa, Wladiane questiona o que seriam os tais “brindes”, ao que 
o acusado esclarece que “brinde é bota na parede e carrega”, referindo-se aos carregadores de aparelhos celulares. Nessa toada, Wladiane confirma que 
entendeu e questiona ao acusado se os “brindes” iriam na papa (alimentação), tendo o defendente respondido que iriam de boa, iriam de Wladiane. Assim, 
Wladiane então afirma para o acusado que vai aumentar seu preço, tendo Fabrício informado que já teria aumentado o dele, ao que Wladiane responde que 
Fabrício teria pulado muito alto, tendo Fabrício afirmado que lá era mais. Fabrício afirma então que lá tem um nome, “Magnata”, e que no local não se pode 
nem olhar com cara feia, somente sorrisos, pois caso contrário pode amanhecer no Caça e Pesca (Bairro de Fortaleza) com a boca cheia de balas (assassinado), 
acrescentando que está mudando seu jeito de ser, pois o negócio lá é diferente. Wladiane questiona mais uma vez a quantidade, ao que o acusado responde 
que são 05 (cinco). Wladiane então afirma que alguém teria se assustado com o preço, mas teria concordado que era assim mesmo e que iria para os “corre”; 
CONSIDERANDO que no áudio 27668734 (22/05/2017), o acusado Fabrício Santos Pereira pergunta para Wladiane se já chegou lá, ao que esta responde 
que não chegou e nem vai chegar, pois havia rolado um BO (problema). A interlocutora explica que ocorreu um imprevisto e que a irmã do “cara” teve medo, 
tendo o próprio “cara” encaminhado um áudio para Wladiane, a qual o encaminharia para Fabrício. Wladiane então afirma que só dará certo no dia seguinte, 
acrescentando que seu irmão Wladson não acreditou na desculpa; CONSIDERANDO que no áudio 28742387 (23/05/2017), Wladiane afirma para o acusado 
que desceu os R$1.000,00 (mil reais) e que o valor já estava na mão, tendo o acusado afirmado que chegaria logo; CONSIDERANDO que no áudio 287530072 
(24/05/2017), Fabrício afirma para Wladiane que já está em casa, tendo ela afirmado que o “cara” determinou que ela comprasse dois carregadores e dois 
fones de ouvido, pois ele havia esquecido. Fabrício então pede a Wladiane para continuarem a conversa por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, 
afirmando que era melhor, ao que Wladiane afirma que não vai falar nada demais. Continuando o diálogo, a interlocutora informa que precisa comprar os 
aparelhos celulares, mas não sabe onde, questionando para Fabrício onde poderia comprá-los. O acusado então responde que não sabe, mas sugere que possa 
encontrá-los no centro. Por fim, Wladiane informa que o “cara” mandou o dinheiro da feira e o trocado; CONSIDERANDO que no áudio 28643798 
(18/05/2017), Fabrício entra em contato com Wladiane questionando se pode ir pegar agora, ao que a interlocutora responde que ainda não, pois ainda 
mandaria descê-los, já que não queria ficar com eles no local onde estava. Ainda no diálogo, Wladiane pergunta se o negócio está fechado, ao que Fabrício 
responde afirmativamente, sugerindo que continuem a conversa via Whatsapp. Fabrício então questiona quando é para pegar, tendo Wladiane respondido 
que já está na “mão” e que apenas não deixou consigo no local onde estava, afirmando ainda que mais tarde mandaria descer. Fabrício pede para Wladiane 
ligar para ele; CONSIDERANDO o teor dos áudios acima transcritos, verifica-se que o acusado negociou com a pessoa de Wladiane o ingresso de aparelhos 
celulares e acessórios em unidades prisionais, com vistas a receber valores em espécie como forma de pagamento. Em consonância com os áudios colhidos 
nas interceptações telefônicas, a senhora Wladiane Freitas da Silva, em depoimento prestado perante o NUINC (mídia de fl. 375), ainda na fase de investi-
gação, confirmou que manteve contato com o acusado à época em que o irmão da depoente, Wladson Freitas da Silva, encontrava-se preso. A depoente 

                            

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