DOMCE 31/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2965 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 143/2022 
 
PORTARIA Nº 143/2022 De 30 de Maio de 2022 
  
DEMITE SERVIDOR POR JUSTA CAUSA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do Ceará, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 28, inciso II, 
letra “f” da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista Relatório do 
Processo Administrativo instaurado oficialmente através da Portaria 
N.º 277/2020, de 17 de Novembro de 2020. 
  
R E S O L V E : 
  
DEMITIR, com fulcro no art. 139, Inciso II da Lei Municipal N.º 
955/2017, de 14 de março de 2017, o servidor ANTONIO 
DEUSIMAR FELIPE, CTPS N.º 040060 – Série 00034, a partir 
desta data. 
  
Notifique-se o servidor através da Secretaria Municipal da Educação 
Básica para apresentar-se junto a Coordenadoria de Recursos 
Humanos, para formalização do Processo de Demissão (baixa na 
CTPS/ Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), na forma da Lei, 
ou em caso de impossibilidade pelo Diário Oficial do Município e 
Jornal de circulação local. 
  
Registre-se, Comunique-se e Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, CE, 
Em 30 de Maio de 2022 
  
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:8FB36B73 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 21, DE 30 DE MAIO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
DE 
SANEAMENTO 
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE 
PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS 
SALES/CEARÁ 
DE 
QUE 
TRATA 
A 
LEI 
MUNICIPAL Nº 702/2022 (LEI AUTORIZATIVA). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de 
regulamentar a operacionalização das ações e serviços de saneamento 
básico em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, 
através da delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO 
JAGUARIBE e ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL BACIA HIDROGRÁFICA ALTO DO JAGUARIBE, E 
SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei Municipal nº 
702 de 28 de abril de 2022, mediante Acordo de Cooperação a ser 
firmado com a referida organização da sociedade civil, conforme 
previsto na Lei nº 13.019/2014, 
  
DECRETA: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
  
Art. 1º. Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para 
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município. 
§1º A delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada 
mediante Acordo de Cooperação com a associação multicomunitária e 
suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei 
Municipal nº 702/2022, e, especialmente, na Lei Federal nº 
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil). 
§2º A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de Atuação em Rede” 
com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o 
Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo primeiro, para fins de 
consecução do seu objeto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I – titular do serviço: o Município de Campos Sales-CE, poder 
autorizante da realização das ações e serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas 
filiadas, nas localidades de pequeno porte; 
II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins 
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais 
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas 
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto 
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo 
patrimonial ou fundo de reserva; 
III 
– 
associação 
multicomunitária 
(OSC): 
é 
o 
SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que congrega 
as associações comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de 
direito privado e sem fins econômicos, que adota por diretriz o 
desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão associativa e 
compartilhada na realização de ações e serviços de saneamento rural; 
IV – associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de 
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem 
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita 
nos 
quadros 
associativos 
do 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente; 
V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades 
preponderantemente ocu padas por população de baixa renda, onde o 
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de 
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários; 
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas 
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR 
BAJ) e suas filiadas; 
VII – acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 
VIII – chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil 
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se 
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 
IX – plano de trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que 
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes 
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais; 
X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com 
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento 

                            

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