DOMCE 31/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2965 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
Publicado por: 
Francisca Luciana de Souza 
Código Identificador:6B610709 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.388, DE 25 DE MAIO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL 
PUBLICITÁRIO 
NOS 
VEÍCULOS 
DE 
TRANSPORTE ESCOLAR COM INTUITO DE 
COMBATER O BULLYING INFANTIL E A 
PEDOFILIA. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída em caráter permanente campanha de combate ao 
bullying infantil e pedofilia nos veículos utilizados no transporte de 
estudantes no âmbito municipal. 
  
Parágrafo Único. A campanha de combate ao bullying e pedofilia 
infantil no transporte escolar visa a conscientização tanto dos 
estudantes e profissionais envolvidos nesse transporte, quanto a 
sociedade em geral. 
  
Art. 2º O Município fica autorizado a firmar convênios com 
instituições públicas e privadas para participar desta campanha, 
inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais 
capacitados nesta temática. 
  
Art. 3º O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos 
veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito devendo 
respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e demais leis relacionadas ao 
tema. 
  
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 25 de maio de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:F22463D0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 027, DE 25 DE MAIO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS 
NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR 
ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS 
ENTIDADES 
AUTÁRQUICAS 
E 
FUNDACIONAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA 
RUSSAS E DÁ OUTROS PROVIMENTOS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal;  
CONSIDERANDO o entendimento firmado por meio de tese fixada 
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário com 
Repercussão Geral nº 1.293.453 – RS e na Ação Civil Originária nº 
2897, que gerou o Tema do STF nº 1.130 – “Pertence ao Município, 
aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas 
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente 
sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas 
físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, 
conforme disposto nos artigos 157, I e 158, I da Constituição 
Federal”; 
  
CONSIDERANDO o que dispõe a legislação tributária federal, com 
relação a retenção de tributos e contribuições, em específico, o 
disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos; 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
padronização 
dos 
procedimentos de retenção e recolhimento de tributo e contribuições, 
que sejam realizados em conformidade ao que determina também a 
legislação tributária municipal, além das obrigações assessórias de 
prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de 
Administração e Finanças do Município de Nova Russas, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades 
Autárquicas e Fundacionais do Munícipio de Nova Russas/CE ao 
efetuarem pagamentos à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento 
de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de 
engenharia (construção, reforma ou semelhantes), ficam obrigados a 
proceder a retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução 
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e posteriores 
alterações, bem como ao disposto neste Decreto. 
  
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, 
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de 
bens ou de prestação de serviços para entrega futura. 
  
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos 
realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos 
elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 
e posteriores alterações. 
  
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos 
vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e 
entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto. 
  
Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a 
partir da vigência do presente Decreto, emitir a notas fiscais em 
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa 
RFB nº 1234 de 2012 e alterações posteriores. 
  
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – 
ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de maio de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:44BDC30E 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
CONTROLADORIA 
PORTARIA Nº 014/2022/PMNR/SEAFI DE 30 DE MAIO DE 
2022. 
 
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS,Sra. Mirela Soares Aguiar Pedroza, no uso de suas 
atribuições legais, e, 
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 726, de 01 outubro de 2009; 
e alterações através da Lei Municipal nº 993 de 29 de março de 2017; 
  
RESOLVE: 

                            

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