DOMCE 31/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2965
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
Publicado por:
Francisca Luciana de Souza
Código Identificador:6B610709
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.388, DE 25 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL
PUBLICITÁRIO
NOS
VEÍCULOS
DE
TRANSPORTE ESCOLAR COM INTUITO DE
COMBATER O BULLYING INFANTIL E A
PEDOFILIA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída em caráter permanente campanha de combate ao
bullying infantil e pedofilia nos veículos utilizados no transporte de
estudantes no âmbito municipal.
Parágrafo Único. A campanha de combate ao bullying e pedofilia
infantil no transporte escolar visa a conscientização tanto dos
estudantes e profissionais envolvidos nesse transporte, quanto a
sociedade em geral.
Art. 2º O Município fica autorizado a firmar convênios com
instituições públicas e privadas para participar desta campanha,
inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais
capacitados nesta temática.
Art. 3º O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos
veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito devendo
respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e demais leis relacionadas ao
tema.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 25 de maio de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:F22463D0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 027, DE 25 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS
NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR
ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS
ENTIDADES
AUTÁRQUICAS
E
FUNDACIONAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS E DÁ OUTROS PROVIMENTOS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II
da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o entendimento firmado por meio de tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 1.293.453 – RS e na Ação Civil Originária nº
2897, que gerou o Tema do STF nº 1.130 – “Pertence ao Município,
aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente
sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas
físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços,
conforme disposto nos artigos 157, I e 158, I da Constituição
Federal”;
CONSIDERANDO o que dispõe a legislação tributária federal, com
relação a retenção de tributos e contribuições, em específico, o
disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
padronização
dos
procedimentos de retenção e recolhimento de tributo e contribuições,
que sejam realizados em conformidade ao que determina também a
legislação tributária municipal, além das obrigações assessórias de
prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de
Administração e Finanças do Município de Nova Russas,
DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades
Autárquicas e Fundacionais do Munícipio de Nova Russas/CE ao
efetuarem pagamentos à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de
engenharia (construção, reforma ou semelhantes), ficam obrigados a
proceder a retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e posteriores
alterações, bem como ao disposto neste Decreto.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de
bens ou de prestação de serviços para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos
realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos
elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012
e posteriores alterações.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos
vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e
entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a
partir da vigência do presente Decreto, emitir a notas fiscais em
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa
RFB nº 1234 de 2012 e alterações posteriores.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS –
ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de maio de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:44BDC30E
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
CONTROLADORIA
PORTARIA Nº 014/2022/PMNR/SEAFI DE 30 DE MAIO DE
2022.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS,Sra. Mirela Soares Aguiar Pedroza, no uso de suas
atribuições legais, e,
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 726, de 01 outubro de 2009;
e alterações através da Lei Municipal nº 993 de 29 de março de 2017;
RESOLVE:
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