DOMCE 31/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2965
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podem funcionar da forma determinada no caput do art. 3º e do caput
do art. 4º e seus incisos.
Art. 4º O funcionamento das atividades econômicas, durante o
período de 16 de maio a 13 de junho de 2022, observará o seguinte:
I - nos demais dias e horários:
a) o comércio de rua e serviços, envolvendo comércio em geral,
funcionará das 07h às 22h, com a manutenção de limitação de 80%
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, quando
não possível a mensuração de capacidade, atendimento de um cliente
por vez por funcionário;
b) os restaurantes, funcionarão até meia noite, com início permitido às
07 hrs. encerrando as atividades à meia noite, conforme regulamenta
às leis municipais de nºs: 543/2010, de 29 de janeiro de 2010 e
550/2010, de 21 de junho de 2010, que regulamentam o
funcionamento de bares no Município de Quixeré-CE; autorizado a
disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos;
c) as lanchonetes, sorveterias e açaís, funcionarão no horário das
05:00hrs à meia noite, todos os dias, respeitando o distanciamento
mínimo de 1.5m (um metro e meio) dos clientes que forem consumir
nos referidos estabelecimentos.
d) salões de beleza, estética, barbearias e congêneres, funcionarão no
horário das 07:00hrs às 22:00hrs, todos os dias, com agendamento
prévio, de forma que evite aglomeração, e fique apenas, além do
cliente em atendimento, mais um.
e) escritórios das 07 às 17hrs.
f) academias, no período de 5h às 22h, observados todos os protocolos
de biossegurança.
g) operação de parques de diversão, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
h) em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
III - Atividades de ensino das redes pública e privada sob a forma
presencial, já anteriormente autorizadas, permanecendo mantido em
100% (cem por cento) a capacidade de alunos por sala, em todos os
níveis e atividades de ensino liberados (infantil, fundamental, técnico
e superior), observado o distanciamento mínimo previsto em
protocolo sanitário e garantida a opção pelo sistema híbrido, nos
termos deste artigo.
O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério
dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos
alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou
integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto
a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou
presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério
avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou
presencial.
As atividades a que se refere este inciso deverão ser desenvolvidas
preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do
ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de
ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral
e setorial;
Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais
IV - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 30%
(trinta por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
V - o funcionamento de bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento);
VI - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário;
§ 1º No período do caput do art. 4º, deste artigo, não se sujeitam a
restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
l) depósitos de água e gás;
m) prestadoras de serviços de água, energia elétrica e internet;
n) oficinas e borracharias.
§ 2º – As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários;
§ 3º - Permanece autorizado o uso de espaços públicos e privados
abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e
esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.
§ 4º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicas, postos
de saúde, entre outros.
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos e pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais
Art. 5º Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso, ficando o ingresso condicionado
à exigência do passaporte sanitário
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 5º Em relação ao ensino de alunos com idade igual ou inferior a
11 (onze) anos, permanece o trazido no art. 5º do Decreto de nº
1.351/2022.
Art. 6º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e barracas, bem como em academias, passa
condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos
deste artigo.
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, para a sua faixa etária.
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 5º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 6º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
Art. 7º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes
medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de
outras definidas em protocolos sanitários como os trazidos no caput
do art. 7º e seus incisos do Decreto de nº 1301/2021.
Art. 8º Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar, nos
termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da
respectiva atividade, de funcionários e clientes, disponibilização de
álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, higienização das mãos
antes de entrar, manutenção de distanciamento entre os mesmos e
apenas será permitido a entrada de uma pessoa por família, por vez,
onde haverá fiscalização do cumprimento das medidas ora trazidas
pela Vigilância Sanitária do Município e pela Polícia Militar do
Estado do Ceará.
Art. 9º Manutenção da possibilidade de retorno ao trabalho para
atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com
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