DOMCE 31/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2965 
 
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ANEXO V 
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA 
  
PARA OS PROFISSIONAIS Do MAGISTÉRIO 
CONHECIMENTOS/HABILIDADES/COMPETÊNCIAS 
PONTUAÇÃO 
Conhecimento específico na área de Língua Inglesa 
15 
Conhecimentos de práticas inovadoras ou alternativas nas aulas de Língua Inglesa 
15 
Domínio e ideias para práticas de relacionamento com a comunidade escolar 
15 
Conhecimentos e habilidades para o desenvolvimento de programas e projetos da Educação Básica, especificamente a Educação Infantil, Escola em Tempo 
Integral, Educação especial etc. 
25 
PONTUAÇÃO MÁXIMA 
70 PONTOS 
  
ANEXO VI 
MODELO DE REQUETIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO 
  
Eu, _____________________, portador(a) do documento de identidade ----------------_____________________________________, protocolo de 
inscrição n°____________, concorrendo a uma vaga no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021 para o cargo de _______________ 
apresento recurso perante a comissão do referida seleção nos seguintes termos: 
  
DAS RAZÕES DO RECURSO 
____________ 
  
Groaíras/CE _______de ____ de ____________ 
  
______________ 
ASSINATURA DO RECORRENTE 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:EB27F77F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 2.971/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE LAVOR COURAS, 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º A Tabela Salarial, constante no Anexo Único da Lei Nº 2.943, de 23 de fevereiro de 2022, no que se refere aos vencimentos dos professores 
da educação básica, passa a vigorar conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022, respeitada 
a linearidade de reajuste no percentual de 24,89% (vinte e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no PEB II, utilizando-se como base 
para aplicação do reajuste a Tabela Salarial da Lei Nº 2.761, de 03 de fevereiro de 2020, que alterou o Anexo IV, previsto no inciso IV do art. 11 da 
Lei Nº 2.286, de 02 de dezembro de 2015. 
  
Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de agosto de 2022, o artigo 3º da Lei Nº 2.943, de 23 de fevereiro de 2022, retornando os Professores da 
Educação Básica, Classe II, nível de graduação e pós-graduação, PEB II, da Referência 6 para a Referência 3 da Tabela Salarial, conforme Anexo I, 
parte integrante desta Lei. 
  
Art. 3º A Tabela Salarial, constante no Anexo Único da Lei Nº 2.943, de 23 de fevereiro de 2022, no que se refere aos vencimentos dos professores 
da educação básica, passa a vigorar conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2022, 
respeitada a linearidade de reajuste no percentual de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) utilizando-se como base 
para aplicação do reajuste a Tabela Salarial da Lei Nº 2.761, de 03 de fevereiro de 2020, que alterou o Anexo IV, previsto no inciso IV do art. 11 da 
Lei Nº 2.286, de 02 de dezembro de 2015. 
  
Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de novembro de 2022, o artigo 2º da Lei Nº 2.943, de 23 de fevereiro de 2022, retornando os Professores da 
Educação Básica, Classe I, nível médio, PEB I, da Referência 8 para a Referência 4 da Tabela Salarial, conforme Anexo II, parte integrante desta 
Lei. 
  
Art. 5º Os reajustes concedidos nos artigos 1º e 3º desta lei aplicar-se-ão aos vencimentos dos profissionais do magistério da educação básica, 
utilizando-se como base para aplicação do reajuste a Tabela Salarial da Lei Nº 2.761, de 03 de fevereiro de 2020, que alterou o Anexo IV, previsto 
no inciso IV do art. 11 da Lei Nº 2.286, de 02 de dezembro de 2015, de forma não cumulativa. 
  
Parágrafo único. Os reajustes concedidos nos artigos 1º e 3º não se aplicam de forma cumulativa ao reajuste estabelecido no Anexo Único da Lei Nº 
2.943, de 23 de fevereiro de 2022. 
  
Art. 6º A progressão prevista na Lei Nº 2.286, de 02 de dezembro de 2015, para o ano de 2022, no percentual de 3% (três por cento) de interstício 
entre referências, será concedida a toda a categoria a partir de 1º de fevereiro de 2023, ficando a próxima para o ano de 2025. 
  
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 23 DE MAIO DE 2022.  

                            

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