DOMCE 31/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2965
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
ANEXO V
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA
PARA OS PROFISSIONAIS Do MAGISTÉRIO
CONHECIMENTOS/HABILIDADES/COMPETÊNCIAS
PONTUAÇÃO
Conhecimento específico na área de Língua Inglesa
15
Conhecimentos de práticas inovadoras ou alternativas nas aulas de Língua Inglesa
15
Domínio e ideias para práticas de relacionamento com a comunidade escolar
15
Conhecimentos e habilidades para o desenvolvimento de programas e projetos da Educação Básica, especificamente a Educação Infantil, Escola em Tempo
Integral, Educação especial etc.
25
PONTUAÇÃO MÁXIMA
70 PONTOS
ANEXO VI
MODELO DE REQUETIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO
Eu, _____________________, portador(a) do documento de identidade ----------------_____________________________________, protocolo de
inscrição n°____________, concorrendo a uma vaga no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021 para o cargo de _______________
apresento recurso perante a comissão do referida seleção nos seguintes termos:
DAS RAZÕES DO RECURSO
____________
Groaíras/CE _______de ____ de ____________
______________
ASSINATURA DO RECORRENTE
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:EB27F77F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 2.971/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DA EDUCAÇÃO
BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE LAVOR COURAS,
PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Tabela Salarial, constante no Anexo Único da Lei Nº 2.943, de 23 de fevereiro de 2022, no que se refere aos vencimentos dos professores
da educação básica, passa a vigorar conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022, respeitada
a linearidade de reajuste no percentual de 24,89% (vinte e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no PEB II, utilizando-se como base
para aplicação do reajuste a Tabela Salarial da Lei Nº 2.761, de 03 de fevereiro de 2020, que alterou o Anexo IV, previsto no inciso IV do art. 11 da
Lei Nº 2.286, de 02 de dezembro de 2015.
Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de agosto de 2022, o artigo 3º da Lei Nº 2.943, de 23 de fevereiro de 2022, retornando os Professores da
Educação Básica, Classe II, nível de graduação e pós-graduação, PEB II, da Referência 6 para a Referência 3 da Tabela Salarial, conforme Anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 3º A Tabela Salarial, constante no Anexo Único da Lei Nº 2.943, de 23 de fevereiro de 2022, no que se refere aos vencimentos dos professores
da educação básica, passa a vigorar conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2022,
respeitada a linearidade de reajuste no percentual de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) utilizando-se como base
para aplicação do reajuste a Tabela Salarial da Lei Nº 2.761, de 03 de fevereiro de 2020, que alterou o Anexo IV, previsto no inciso IV do art. 11 da
Lei Nº 2.286, de 02 de dezembro de 2015.
Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de novembro de 2022, o artigo 2º da Lei Nº 2.943, de 23 de fevereiro de 2022, retornando os Professores da
Educação Básica, Classe I, nível médio, PEB I, da Referência 8 para a Referência 4 da Tabela Salarial, conforme Anexo II, parte integrante desta
Lei.
Art. 5º Os reajustes concedidos nos artigos 1º e 3º desta lei aplicar-se-ão aos vencimentos dos profissionais do magistério da educação básica,
utilizando-se como base para aplicação do reajuste a Tabela Salarial da Lei Nº 2.761, de 03 de fevereiro de 2020, que alterou o Anexo IV, previsto
no inciso IV do art. 11 da Lei Nº 2.286, de 02 de dezembro de 2015, de forma não cumulativa.
Parágrafo único. Os reajustes concedidos nos artigos 1º e 3º não se aplicam de forma cumulativa ao reajuste estabelecido no Anexo Único da Lei Nº
2.943, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 6º A progressão prevista na Lei Nº 2.286, de 02 de dezembro de 2015, para o ano de 2022, no percentual de 3% (três por cento) de interstício
entre referências, será concedida a toda a categoria a partir de 1º de fevereiro de 2023, ficando a próxima para o ano de 2025.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 23 DE MAIO DE 2022.
Fechar