DOE 08/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO III
Da Composição do Conselho
Art. 4º O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Cocó será
composto paritariamente por representantes do poder público e sociedade
civil, em número total de 24 (vinte e quatro) assentos.
Parágrafo Único: O número de representantes poderá ser acrescido
por iniciativa do órgão gestor mantendo a paridade e sempre indicando o
segmento a ser contemplado e consultando o conselho.
Art. 5º A distribuição destes representantes será realizada por
segmentos, mantendo-se a paridade.
§1º Os conselheiros serão sempre representantes de instituições ou
comunidades selecionadas em cada segmento, não havendo vagas individuais.
§2º A escolha das instituições/comunidades que se farão representar
em cada segmento será realizada pelo órgão gestor por convite, seleção ou
por vagas pré-determinadas.
§3º A indicação do representante titular e de um suplante é da
responsabilidade de cada instituição/comunidade e deverá ser comunicada
oficialmente ao órgão gestor.
Art. 6º Os segmentos, vagas e forma de escolha estão assim definidas:
I - SETOR PÚBLICO, 12 (doze) vagas de instituições públicas
escolhidas e convidadas pelo órgão gestor do Parque Estadual do Cocó.
II - SOCIEDADE CIVIL, 12 (doze) vagas, escolhidas conforme o
segmento e pela forma abaixo definida:
a - Comunidades tradicionais – 2 (duas) vagas permanentes
(Sabiaguaba e Casa de Farinha), indicados diretamente pela comunidade ou
associação que as represente;
b - Universidades, uma vaga permanente, preenchida segundo um
sistema de rodízio;
c - Entidades, associações e grupos organizados de bairros do entorno
do PEC, quatro vagas, preenchidas por seleção através de edital da SEMA,
acompanhado pelo Conselho;
d - ONGs e/ou movimentos socioambientalistas, quatro vagas,
preenchidas por seleção através de edital da SEMA, acompanhado pelo
Conselho;
e - Meio empresarial, uma vaga, preenchida por seleção através de
edital da SEMA, acompanhado pelo Conselho;
Art. 7º A composição inicial é apresentada a seguir:
GOVERNAMENTAIS:
I - um assento da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
II - um assento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente - SEUMA;
III - um assento da Secretaria de Infraestrutura de Fortaleza - SEINF;
IV - um assento da Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza
- SETFOR;
V - um assento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente
- SEMACE;
VI - um assento da Companhia de Água e Esgoto do Ceará/Secretaria
das Cidades - CAGECE/ SCIDADES;
VII - um assento da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos
- SCSP;
VIII - um assento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social/
Batalhão de Polícia de Meio Ambiente - SSPDS/ BPMA;
IX - um assento da Superintendência do Patrimônio da União no
Ceará - SPU;
X - um assento da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos -
COGERH;
XI - um assento das Prefeituras Municipais de Pacatuba, Maracanaú
e Itaitinga, de forma rotativa entre os municípios a cada 2 anos, sendo a
primeira titularidade da Prefeitura de Pacatuba, a segunda de Maracanaú e
a terceira de Itaitinga;
XII - um assento do Gabinete do Governador – GAB/GOV.
NÃO GOVERNAMENTAIS:
XIII - um assento da Comunidade Casa de Farinha;
XIV- um assento da Comunidade Tradicional da Sabiaguaba;
XV- um assento do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região -
CRBio 5ª Região; XVI - um assento da Associação dos Moradores da Terra
Prometida II;
XVII - um assento da Universidade Federal do Ceará (UFC),
Universidade Estadual do Ceará
(UECE) e Universidade de Fortaleza (UNIFOR), de forma rotativa
entre as Universidades a cada 2 anos, sendo a primeira titularidade da UFC,
a segunda da UECE e a terceira da UNIFOR;
XVIII - um assento da Associação Vicente de Paulo (Comunidade
dos Trilhos);
XIX - um assento da Associação de Condomínios e Empreendedores
da Rua G. - ACERG; XX - um assento da C. Rolim Engenharia LTDA;
XXI - um assento da Associação de Amigos do Ecomuseu do Mangue
da Sabiaguaba;
XXII - um assento do Instituto da Periferia/ Banco Palmas;
XXIII - um assento do Instituto Verde Luz;
XXIV - um assento do Movimento Pró-árvore.
Art. 8º Os Conselheiros serão empossados após nomeação, pelo
Presidente do Conselho, na primeira reunião do primeiro ano de cada mandato.
Art. 9º Os representantes dos órgãos e entidades públicas serão
indicados oficialmente por seus respectivos dirigentes e os representantes da
sociedade civil por seus presidentes, de acordo com seus estatutos, delegando-
lhes competência decisória.
§ 1º Cada assento no Conselho será composto por um representante
titular e um suplente.
§ 2º Somente poderão possuir assento no Conselho órgãos públicos,
representações da sociedade civil e instituições de ensino e ou de pesquisa.
Art. 10 A inclusão de novas entidades será realizada a cada dois
anos, durante o período de renovação do Conselho. Para serem eleitas novas
entidades, elas terão que manifestar interesse por escrito por meio de ofício
endereçado à SEMA.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselheiros
Art. 11. É competência dos Conselheiros:
I - comparecer e participar ativamente das reuniões;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos
e atividades ligados ao Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar
suas ações;
III - debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios
e proposições;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente e a Secretaria; V - pedir vistas a processos e documentos pertinentes
a Unidade de Conservação;
VI - propor a criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas,
bem como sugerir a extinção das mesmas;
VII - apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
VIII - propor alterações nesse Regimento;
IX - zelar pela ética do Conselho;
X - cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
XI – Assinar atas das reuniões que o conselheiro tenha comparecido.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura
Art. 12. A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é
composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras Temáticas; IV - Secretaria.
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 13. O Plenário é a instância máxima das decisões do Conselho
e será composta exclusivamente pelos conselheiros.
§ 1° O quórum mínimo exigido para início da reunião do conselho
será de 1/4 (um quarto) de sua composição.
§ 2° O quórum mínimo exigido para deliberação do conselho será
de um terço de sua composição.
§ 3° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples
de voto dos seus membros presentes no momento da votação.
§ 4° Os membros titulares do Conselho serão representados pelos
suplentes em suas faltas ou impedimentos.
§ 5° Supervisionar os trabalhos da Secretaria.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 14. O Conselho Consultivo será presidido pelo representante
legal da SEMA, ou pessoa por ele indicada do quadro de servidores da SEMA.
Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Presidente, o
seu suplente ou pessoa por ele indicado do quadro de servidores da SEMA,
assumirá a presidência do Conselho.
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - submeter ao Conselho expediente oriundo da Secretaria;
IV - solicitar serviços específicos de interesse da UC a membros do
Conselho, após aprovação do Plenário;
V - representar o Conselho;
VI
– encaminhar e tomar as providências quanto às decisões do
Conselho;
VII - orientar o funcionamento da Secretaria;
VIII - delegar atribuições de sua competência;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas
pelo Conselho;
X - fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento
do Conselho;
XI - em caso de empate deve-se procurar alternativa e ser discutido
na próxima reunião procurando alcançar um consenso. Caso ainda empate,
na reunião seguinte o presidente irá desempatar.
SEÇÃO III
Das Câmaras Temáticas
Art. 16. As Câmaras Temáticas (CTs) têm por finalidade analisar e
emitir pareceres e encaminhamentos a serem submetidos ao Conselho sobre
os temas específicos que orientaram sua criação.
Parágrafo Único - As Câmaras Temáticas também podem ter por
finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e, ou assuntos
submetidos ao Conselho, através da análise e relato integrado de técnicos de
diferentes órgãos e formações profissionais.
Art. 17. As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou
permanente e poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente;
Art. 18. As Câmaras Temáticas terão sua composição e prazo definido
no ato de sua criação e deverão ter o mínimo de três integrantes, indicados e
aprovados pelos conselheiros.
§ 1º É obrigatório que dois dos integrantes sejam conselheiros titulares
ou suplentes, que atuarão na função não cumulativa de coordenador e relator,
indicados e aprovados pelos conselheiros.
§ 2º No ato da criação poderão ser indicados também outros membros
fixos da CT, que podem ser externos ao quadro de conselheiros.
§ 3º A escolha da composição das CTs deverá considerar a atuação
e o interesse dos candidatos.
§ 4º O Conselho poderá alterar a composição de uma CT a pedido
dos seus membros ou por decisão do Plenário, garantindo sempre a estrutura
mínima exigida.
§ 5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das
Câmaras Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas
sejam interessados nos assuntos em estudo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº189 | FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
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