DOU 31/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 102
Brasília - DF, terça-feira, 31 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 63
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 199
Ministério das Comunicações............................................................................................... 199
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 201
Ministério da Economia ........................................................................................................ 205
Ministério da Educação......................................................................................................... 214
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 218
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 223
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 237
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 244
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 244
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 260
Ministério do Turismo........................................................................................................... 261
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 263
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 263
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 300
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 302
.................................. Esta edição é composta de 305 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/5/2022 as
edições extras nºs 101-A e 101-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.354, DE 30 DE MAIO DE 2022
Institui o Dia Nacional do Espiritismo.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Espiritismo, a ser celebrado
anualmente no dia 18 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.087, DE 30 DE MAIO DE 2022
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021,
o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva
alíquota, do código discriminado no Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de
maio
de
2022; 201º
da
Independência
e 134º
da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021)
"..............................................................................................................................
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
. 2202.99.00
Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a
partir
de matérias-primas
vegetais classificadas
nas
posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo
12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite
animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados
em sua composição
0
.........................................................................................................................." (NR)
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 259, de 30 de maio de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.163 - D F.
Nº 262, de 30 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.354, de 30 de maio de 2022.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 03154.004642/2018-50. Parecer nº BBL - 06, de 25 de maio de 2022, do
Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-
Geral da União nº 00082/2022/GAB/CGU/AGU, no Despacho nº 47/2022/DECOR/CGU/AGU e
no Despacho nº 26/2022/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº 31/2021/DECOR/CGU/AGU. Aprovo.
Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993. Em 30 de maio de 2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 03154.004642/2018-50.
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: BENEFÍCIO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.618, DE 2012.
PARECER Nº BBL - 06
A D OT O, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00082/2022/GAB/ CG U / AG U ,
de 24 de fevereiro de 2022, do Despacho nº 47/2022/DECOR/CGU/AGU, de 24 de fevereiro
de 2022, e do Despacho nº 26/2022/DECOR/CGU/AGU, de 22 de fevereiro de 2022, o Parecer
nº 31/2021/DECOR/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2022, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.
Em 25 de maio de 2022.
BRUNO BIANCO LEAL
Advogado-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE
SAS, QUADRA 03, LOTE 5/6, 12 ANDAR - AGU SEDE IFONE (61) 2026-8557 BRASÍLIA/DF
70.070-030
DESPACHO n. 00082/2022/GAB/CGU/AGU
NUP: 03154.004642/2018-50
INTERESSADOS: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ASSUNTOS: Benefício Especial previsto na Lei nº 12.618, de 2012
Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,
1. Aprovo, nos termos do Despacho nº 47/2022/DECOR/CGU/AGU e do Despacho
nº 26/2022/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº 31/2021/DECOR/CGU/AGU.
2. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à
consideração de Vossa Excelência para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à
elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para os fins dos art.
40, § 1º, e art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022.
(assinado eletronicamente)
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Advogado da União
Consultor-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
DESPACHO n. 00047/2022/DECOR/CGU/AGU
NUP: 03154.004642/2018-50
INTERESSADOS: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ASSUNTOS: Benefício Especial previsto na Lei nº 12.618, de 2012
Exmo. Senhor Consultor-Geral da União,
1. Aprovo, nos termos do Despacho nº 26/2022/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº
3 1 / 2 0 2 1 / D ECO R / CG U / AG U .
2. Cumpre destacar, por pertinente, que o objeto do Parecer JL-03 (DOU
27/05/2020) não compreendia especificamente a consolidação precisa do momento em
que deve ser calculado o Benefício Especial de que cuida o art. 3º da Lei nº 12.618, de
2012, detendo-se referenciada manifestação a uniformizar algumas premissas basilares
relacionadas à sua natureza e forma de apuração, tais como o caráter compensatório (e
não previdenciário) do Benefício Especial e a impossibilidade jurídica de alteração da
fórmula de cálculo do benefício que estava em vigor ao tempo da migração do regime
previdenciário pelo servidor público.
3. Nos literais termos do Parecer nº 31/2021/DECOR/CGU/AGU, ora acolhido:
"30. O entendimento adotado no Parecer JL nº 03, de 2020, foi no sentido de considerar
que tendo a lei silenciado quanto ao momento do cálculo do benefício especial, a sua
realização por ocasião da opção ou da concessão da aposentadoria/pensão não pode
alterar o regramento a ele aplicado, deve ser aquele vigente na data da opção feita pelo
servidor na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal".

                            

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