DOU 31/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 102, terça-feira, 31 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
23. 
O
assunto 
veio
à 
baila
a 
partir
da 
citação
na 
NOTA
n.
00227/2020/DECOR/CGU/AGU do Acórdão exarado no processo nº 1019181-72.2018.4.01.0000,
da relatoria do Des. Federal Wilson Alves de Souza, publicado em 12/09/2019, Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que assim estabelece:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI
12.618/2012. BENEFÍCIO ESPECIAL. PARÂMETROS DE CÁLCULO JÁ CONHECIDOS QUANDO
DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO DE REGIME. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E
LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO NO TERMO DE ADESÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
indeferiu o pedido liminar para determinar aos impetrados a imediata correção dos termos
de adesão ao RPC de seus associados para que conste explicitamente o exato valor da
parcela referente ao Benefício Especial, calculado no momento da opção de migração de
regime, vinculando-se a Administração à totalidade de seus termos e condições.
2. Entendeu o Juízo Agravado, em síntese, que a lei não determina ou prevê que
a Administração, no momento da opção/migração do servidor ao RPC, faça constar no
respectivo termo o valor do Benefício Especial, até porque, "o benefício especial será pago
pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria". O que poderia
ocorrer, na situação concreta, é a Administração disponibilizar programas/aplicativos que
possibilitem o servidor ter uma expectativa do valor possível do benefício na época da
migração de regime, o que, segundo narrativa da própria impetrante, tem ocorrido. Afirmou
o Juízo, contudo que o valor real do benefício especial vai depender de índices variáveis
(previstos na lei), que podem sofrer alteração, porquanto só será definido no futuro, quando
da efetiva concessão de aposentadoria ao servidor.
3. Argumenta o Agravante que a decisão vergastada parte, data máxima vênia,
de premissa incorreta, em flagrante confusão como se o benefício especial dependesse de
índices variáveis futuros, confundindo-o com a parcela denominada reserva acumulada, a
se saber no momento de aposentação de acordo com as contribuições a partir da adesão.
Aduz, assim, que a ausência de expressa menção no termo de adesão aos valores
calculados a título de BE viola os princípios da publicidade e moralidade.
4. Em exame detido à legislação de regência, entende-se pelo equívoco na
interpretação da decisão agravada, quanto ao valor do benefício especial depender de
valor totalmente futuro e incerto. Com efeito, no momento da opção pela migração do
regime o servidor público já possui todas as ferramentas para calcular o valor do seu
benefício especial, sendo certo que aquele valor calculado será atualizado pelo IPCA até o
momento da aposentação, quando passará, a partir de então, a ser corrigido pelos mesmos
índices aplicáveis aos benefícios de aposentadoria mantidos pelo RGPS.
5. No momento da opção do servidor, a Administração pode calcular o valor do
benefício especial, naquela data, desde que calcule a média aritmética dos 80% maiores
salários do servidor (parte do salário que suplanta o teto da Autarquia), devidamente
corrigidos pelo IPCA, até aquela data. Quando da aposentadoria do servidor, evento futuro,
o montante outrora calculado pela Administração deverá sofrer correção monetária pelo
IPCA passando, após a aposentação, a ser corrigido de acordo com os mesmos índices
aplicáveis à correção dos benefícios do RGPS.
6. No entender da decisão agravada, o servidor somente poderia saber o valor
do benefício especial quando da efetiva requisição da sua aposentadoria, eis que somente
neste momento se procederia à correção dos 80% maiores salários de contribuição
(superiores ao teto até a opção de migração), pelo IPCA, realizando a média aritmética.
Ocorre que os dois procedimentos chegarão ao mesmo valor de benefício especial.
7. Não se está a dizer que hoje, quando da sua opção, será possível o servidor
ter conhecimento do exato valor devido a título de benefício especial no momento da sua
aposentadoria, eis que tal valor sofrerá a correção pelo IPCA, ou outro índice que venha a
substituí-lo, da data da opção até a data de requisição da aposentadoria.
8. De outro modo, o pedido encartado objetiva que se decline, no termo de
adesão, o valor atualmente devido a título de benefício especial quando da opção pela
migração de regime, momento em que todos os fatores para cálculo do BE já estão
disponíveis, sendo certo que será esse montante, atualizado pelo IPCA, que será o BE
devido por ocasião da aposentadoria, a partir de quando não mais sofrerá o reajuste pelo
IPCA, mas sim pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários.
9. Em síntese, efetuar a média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, superiores ao teto, atualizados pelo IPCA, até a data da migração,
corrigindo o importe encontrado, pelo IPCA, até o pedido de aposentadoria, encontrará o
mesmo valor do que, quando do pedido de aposentadoria, atualizar todos os 80%
maiores salários de contribuição, superiores ao teto, e realizar a média aritmética.
10. O período de cálculo dos 80% maiores salários é o mesmo, ou seja, do
ingresso do servidor no serviço público, se posterior a 1994, até a data da migração de
regime. O índice de correção das contribuições superiores ao teto é o mesmo, ou seja,
IPCA até a aposentadoria. A divisão, em dois momentos (na data da migração de regime,
e na data da aposentadoria), do cálculo do BE, não pode implicar na modificação do seu
valor final, eis que o valor encontrado quando da aposentação nada mais poderá ser do
que o valor encontrado quando da migração, multiplicado pelo IPCA.
11. Vislumbra-se, assim, uma razoabilidade no pedido da Agravante, eis que a
migração de regime do servidor dar-se-á em caráter irrevogável, razão pela qual deverão
estar evidenciados, quando da adesão, não só os fatores genéricos utilizados para o cálculo
do benefício, muitas vezes de alcance abstrato para os segurados, mas também os valores
efetivos devidos naquela data, sendo ressaltado que tais valores sofrerão correção
monetária, até o pedido de aposentadoria.
12. A aplicação do princípio da moralidade exige tal conduta da Administração,
não sendo o princípio da legalidade fundamento suficiente a afastar, em desfavor do
segurado, o seu direito à informação.
13. Agravo de instrumento provido para, em relação aos servidores que ainda
não fizeram a opção, fazer constar expressamente o exato valor do Benefício Especial
calculado no momento da opção e, em relação aos servidores que já fizeram a opção, que
se faça constar no termo de opção explicitamente o exato valor do Benefício Especial
calculado no momento da opção.
24. De acordo com o mencionado julgado, realizar o cálculo do benefício
especial por ocasião da opção ou da concessão da aposentadoria/pensão não altera o seu
resultado, isso porque, até o momento da concessão da aposentadoria/pensão, considera-
se que a atualização das remunerações a serem utilizadas no cálculo do benefício especial
será pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo. A atualização pelo índice aplicável
ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social
(atualmente, o INPC) somente incide a partir da concessão da aposentadoria/pensão,
momento em que se considera o benefício especial definitivamente calculado.
25. Resta evidenciado, portanto, o entendimento de que a atualização pelo IPCA
ou outro índice que venha a substituí-lo incide sobre as remunerações que serão utilizadas no
cálculo do benefício especial até o momento da concessão da aposentadoria/pensão. O índice
aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência
social (atualmente, o INPC) somente incide no benefício especial calculado, a partir da
concessão da aposentadoria/pensão.
26. A PGFN sustenta ser bastante razoável a solução jurídica adotada na
mencionada decisão judicial. Argumenta que a realização do cálculo já por ocasião da
opção permite ao servidor obter informação a respeito do valor do beneficio especial a ele
devido, oferecendo-lhe, assim, melhor condição para decidir sobre a migração para o
regime de previdência complementar. Por outro lado, ao estabelecer que é no momento
da concessão da aposentadoria/pensão que o cálculo do benefício especial se perfaz, torna-
se calculado, esclarece por vez os momentos da incidência do IPCA ou outro índice que
venha a substituí-lo e do índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido
pelo regime geral de previdência social (atualmente, o INPC).
27. Sobre o momento do cálculo, a extinta Consultoria Jurídica junto ao Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - CONJUR-MP e a Gerência Jurídica junto à
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo -
GEJUR/FUNPRESP-EXE apresentaram entendimento no sentido de que o benefício especial
deveria ser calculado por ocasião da concessão da aposentadoria/pensão. Não obstante isso,
a própria GEJUR/FUNPRESP-EXE não enxergou empecilho de o cálculo ser realizado já por
ocasião da opção. Confira-se o excerto do Parecer Jurídico n. 30/2018/GEJUR/Funpresp-Exe,
de 30 de abril de 2018 (seq.1):
(...)
221. Não vejo empecilhos, contudo, que o cálculo ocorra no momento exato da
concessão, sendo preservado o direito ao recebimento do Beneficio sob verdadeira
condição resolutiva, consubstanciada na concessão de aposentadoria ou pensão pelo RPPS
da União. Porém, isto dependeria de uma estruturação do Estado, através de capacitação
específica de todos os órgãos de recursos humanos, que não me parece factível, tendo em
vista o término do prazo estabelecido pelo art. 92, da Lei nº 13.328/2016, que se
avizinha.
28. No entanto, pontuou que naquele momento não se mostrava factível essa
realização pois o Estado necessitaria de uma capacitação mais específica para executá-lo e
porque também se avizinhava o término do prazo para os servidores fazerem a opção pelo
regime de previdência complementar.
29. A PGFN, no Parecer Conjunto SEI nº 2/2019/CAP/PGACTP/PGFN-ME (seq.43),
sustentou o entendimento de que a realização do cálculo deveria ocorrer no momento da
opção. Eis o que asseverou, em síntese:
(...)
93. É, inclusive, com base na fórmula legal que a própria Administração desenvolveu
simulador que efetivamente embasa a tomada de decisão dos membros e servidores titulares de
cargo efetivo da União para exercerem, ou não, seu direito constitucional e legal de opção. E isso
só demonstra, pois, que existe total condição de o cálculo/apuração do benefício especial ocorra
no momento do exercício da opção. Essa inclusive é a orientação contida na Resolução Conjunta
STF/MPU nº 3, de 2018, que, nesta seara, reitera-se recomendação no sentido de que o Poder
Executivo Federal edite normativo próprio, de igual teor.
30. O entendimento adotado no Parecer JL nº 03, de 2020, foi no sentido de
considerar que tendo a lei silenciado quanto ao momento do cálculo do benefício especial,
a sua realização por ocasião da opção ou da concessão da aposentadoria/pensão não pode
alterar o regramento a ele aplicado, deve ser aquele vigente na data da opção feita pelo
servidor na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal
31. Vale ressaltar que esse entendimento não importa em reconhecer que a
escolha do momento da realização do cálculo seja opção do servidor. A Administração deve
adotar procedimento uniforme quanto ao cálculo do benefício especial para todos os
servidores que fazem jus a ele, de acordo com o que estabelece a Lei nº 12.618, de 2012.
32. Passemos, então, à apreciação da dúvida sobre os momentos de aplicação
dos índices de atualização previstos na Lei nº 12.618, de 2012.
33. Debruçando-se novamente sobre as regras que tratam do cálculo do
benefício especial, verifica-se:
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de
previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do
art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que
trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar
de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que
exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput
deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições
recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática
estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata
o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética
simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas
como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a
do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se
refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada
pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é
limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de
previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas
pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do
Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos
termos da alínea "a" do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do
Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou
professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, se homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de
educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, se mulher.
34. A norma não define o momento da realização do cálculo do benefício
especial. Estabelece no § 1º do art. 3º que ele será "calculado com base nas contribuições
recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de acordo com a sistemática
estabelecida nos §§ 2º a 3º do art. 3º e com o direito à compensação financeira de que
trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal".
35. Ao estabelecer a sistemática do cálculo, os §§ 2º a 3º do art. 3º da Lei
12.618, de 2012, definem que o benefício será equivalente à "diferença entre a média
aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime,
utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite
máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder
Executivo, multiplicada pelo fator de conversão".
36. A atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou
outro índice que venha a substituí-lo incide sobre as remunerações que serão consideradas
no cálculo do benefício especial. Ou seja, referido índice diz respeito especificamente ao
cálculo do benefício especial, alcançando as remunerações que serão nele consideradas.
37. Para o benefício especial em si, a Lei nº 12.618, de 2012, estabelece no seu
§ 6º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012, que ele será atualizado pelo mesmo índice aplicável
ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
Confira-se:
Art. 3º. [...]
(...)
§ 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao
benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
38. Conforme destacado no Parecer JL nº 03, de 2020, a atualização prevista para
o cálculo do benefício especial não se confunde com aquela prevista para o benefício especial
calculado em si. A primeira refere-se à atualização pelo IPCA ou outro índice que venha a
substituí-lo das remunerações que serão utilizadas no cálculo do benefício, conforme
determina o § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012. Já a atualização pelo mesmo índice
aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência
social (atualmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC) incide sobre o
benefício especial calculado, a teor do § 6º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.

                            

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