DOU 31/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 31 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na hipótese de rateio do benefício especial dentre dois ou mais pensionistas, a
cota-parte percebida por aquele que perder a condição de beneficiário de pensão por
morte deverá reverter em favor dos demais, a fim de evitar a redução do valor total do
benefício especial.
5. Ao aprová-lo, o Sr. Procurador-Geral Adjunto de Consultoria de Pessoal,
Normas e Patrimônio destacou:
1. Aprovo, com as considerações a seguir.
2. O parecer me foi submetido em meados de fevereiro de 2020, só tento sido
examinado por este Procurador-Geral Adjunto em junho de 2020, termo após a aprovação,
pelo Senhor Presidente da República, do Parecer Vinculante JL-03, que trata sobre o
benefício especial e encontra-se em anexo.
3. Sem embargo, soa importante a manutenção do parecer, por três motivos: (i)
o trabalho empreendido não pode ser expurgado por mora de exame por este Procurador-
Geral Adjunto, que, acumulado por trabalho ordinário, não analisou de forma tempestiva
o parecer, o que explica, mas não justifica a mora; (ii) as premissas da manifestação estão
totalmente coerentes com o Parecer Vinculante JL-03, o que evidencia a competência,
inclusive notória, da parecerista; e (iii) por fim, enfrenta questões que não foram tratadas
pelo parecer vinculante, em especial no tocante à resposta da segunda questão.
4. Até por conta do terceiro ponto acima, faço a seguinte mudança de
encaminhamento:
(a) encaminhe-se o processo à SGP, devendo a SGP ter ciência também dos
termos do parecer vinculante, ora juntado por mim;
(b)encaminhe-se o processo ao DECOR-CGU-AGU para ciência da manifestação,
em especial no tocante à resposta formulada ao segundo questionamento.
6. Recebidos
os autos
neste Departamento foi
exarada a
NOTA n.
00004/2022/DECOR/CGU/AGU (seq.15) com sugestão de instar a Gerência Jurídica junto à
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo -
Gejur/Funpresp a se manifestar, tendo em vista o seu histórico de participação em
debates anteriores sobre a matéria.
7. Em resposta, por intermédio do PARECER Nº 4/2022/GEJUR/PRESI (seq. 28),
a GEJUR-FUNPRESP- EXE manifestou a sua concordância com o entendimento adotado pela
PGFN. Segue a conclusão:
(...)
30. Diante do exposto, e em atenção ao Ofício nº 00006/2022/Decor/CGU/AGU,
a conclusão desta área jurídica é de que na hipótese do servidor público federal falecer em
atividade, o Benefício Especial, dotado de caráter compensatório, será transmitido aos
beneficiários da pensão por morte, com fulcro no art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.618, de 2012,
cabendo a divisão das cotas entre os dependentes do servidor público falecido de maneira
proporcional ao montante de pensão por morte a ser percebido por cada um deles, nos
moldes do disposto no art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990 (mediante uso da analogia, haja
vista o silêncio da Lei nº 12.618, de 2012), sendo que ocorrendo a perda da condição de
pensionista a algum dos beneficiários da pensão por morte, o Benefício Especial será
revertido em favor dos demais, haja vista a opção pelo novo regime previdenciário
constitui-se num contrato e, portanto, devem ser observados os preceitos que garantam a
observância do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
8. Coligidas essas informações, passa-se à análise.
-I-
9. O PARECER SEI Nº 1197/2020/ME cuidou do procedimento relativo ao
pagamento do benefício especial na hipótese em que o servidor titular desse direito falecer
em atividade. Esclareceu a quem deve ser pago o benefício especial nessa hipótese; como
proceder quanto ao pagamento do benefício especial quando houver mais de um
beneficiário da pensão por morte paga pelo regime próprio de previdência social dos
servidores - RPPS; e, por fim, manifestou-se sobre o procedimento a ser adotado em
relação ao pagamento do benefício especial quando algum dos beneficiários da pensão por
morte perder essa condição, diante da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019, que estabelece a impossibilidade de haver reversão da cota-parte em favor
dos demais beneficiários da pensão, exceto na hipótese prevista.
10. A respeito do primeiro questionamento, entende a PGFN que o benefício
especial "deve ser pago juntamente com a pensão, aos respectivos beneficiários, e não
deve integrar o espólio em nenhuma hipótese". Argumenta que a norma é expressa em
estabelecer que o pagamento do benefício especial deve ser junto com a pensão por
morte durante todo o tempo em que esta estiver sendo paga, conforme estabelece o § 5º
do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, e compreender que ele deveria integrar o espólio do
beneficiário "viola flagrantemente a literalidade da Lei nº 12.618, de 2012".
11. Esse entendimento é corroborado pela GEJUR/FUNPRESP-EXE.
12. A Lei nº 12.618, de 2012, assegurou o direito ao benefício especial ao
servidor público titular de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, que até a
data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar da União
(ocorrida em 4 de fevereiro de 2013), nele tenham permanecido sem perda do vínculo
efetivo e tenha exercido a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal (art.
3º, § 1º). O art. 22 estendeu-o ao servidor público titular de cargo efetivo da União,
oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da
federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e
que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de
previdência complementar da União.
13. O seu art. 3º elencou as regras a serem observadas no cálculo do benefício
especial. Sobre o pagamento do benefício especial cuida o § 5º. Confira-se:
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o
disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no
caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
(...)
5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião
da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime
próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto
perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
14. O pagamento do benefício especial deve ocorrer por ocasião da concessão
da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo regime próprio de
previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal. A União, por seu
órgão competente, é a responsável por esse pagamento, que deve perdurar enquanto for
pago o benefício previdenciário pelo RPPS, inclusive junto com a gratificação natalina.
15. É dizer, concedida ao servidor a aposentadoria ou aos seus dependentes a
pensão por morte pelo RPPS, há que ser pago também o benefício especial. A norma
correlaciona o pagamento do beneficio especial à concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte, demonstrando, assim, que os pagamentos devem ocorrer de forma
simultânea. Isso significa dizer que o servidor titular do benefício especial, quando lhe for
concedida aposentadoria, ou no caso da concessão da pensão por morte a seus
dependentes, além de receber o benefício previdenciário correspondente, pago pelo RPPS,
receberá também o benefício especial pago pela União.
16. Essa previsão compatibiliza-se com a intenção legislativa do benefício
especial que é a de compensar o servidor ou seus dependentes pela redução do benefício
previdenciário (aposentadoria ou pensão por morte) a que fariam jus caso não tivesse feito
a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, e pelo recolhimento a maior
das contribuições previdenciárias, daí a razão da simultaneidade dos pagamentos (benefício
previdenciário e benefício especial).
17. Com efeito, a teor do § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, na hipótese de
o servidor, titular do direito ao beneficio especial, morrer em atividade, o benefício especial deve
ser pago juntamente com a pensão por morte concedida pelo regime próprio de previdência da
União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, aos beneficiários desta.
18. Sobre o procedimento a ser adotado em relação ao pagamento do benefício
especial quando houver mais de um beneficiário da pensão por morte paga pelo RPPS,
sustentou a PGFN que o "compartilhamento do benefício especial dentre os diversos
dependentes do servidor público falecido deve ser proporcional ao montante de pensão
por morte a ser percebido por cada um deles, nos termos da legislação de regência, in
casu, o art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990. Tem-se, portanto, que, assim como a pensão por
morte, o benefício especial também deverá ser dividido igualmente entre todos os
beneficiários".
19. A GEJUR/FUNPRESP-EXE concorda com esse entendimento.
20. O § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, condiciona o pagamento do
benefício especial à ocorrência da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte
pelo RPPS, além disso, estabelece que o seu pagamento é devido enquanto perdurar
àqueles. Não detalhou todas as nuances em relação a esse pagamento, sobretudo no caso
da concessão de pensão por morte a mais de um beneficiário desta.
21. Conforme destacou a PGFN, para as situações em que a lei for omissa, o
art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterado pela Lei nº 12.376, de
2010, considera possível invocar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito,
para colmatá-la. Confira-se:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito.
22. De fato, em casos tais deve-se buscar o método mais adequado a colmatar
a lacuna, de modo a não comprometer a eficácia da norma.
23. De acordo com as regras das obrigações civis, em havendo mais de um
credor de determinada obrigação divisível presume-se a sua divisão proporcional de modo
a contemplar todos eles de forma igual, exceto se houver previsão em sentido diverso.
Sobre isso, estabelece o art. 257 do Código Civil:
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
24. Idêntico é o procedimento adotado em relação à habilitação de vários titulares à
pensão por morte do servidor, conforme disciplina o art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990:
Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
25. Percebe-se, portanto, que em ambas as situações o fundamento adotado é
o mesmo, a divisão proporcional da obrigação divisível quando houver mais de credor (ou
beneficiário).
26. Nesse sentido, para colmatar a lacuna existente sobre a forma do pagamento
do benefício especial na hipótese em que concedida pensão por morte pelo RPPS a mais de
um beneficiário desta, o mais adequado é adotar, por analogia, o critério da divisão do valor
do benefício especial em partes iguais entre os beneficiários da pensão por morte, conforme
previsto no art. 257 do Código Civil e no art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990.
27. Por fim, a PGFN manifestou-se acerca do procedimento a ser adotado em
relação ao pagamento do benefício especial, quando algum dos beneficiários da pensão por
morte perder essa condição, diante da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019, quanto à impossibilidade de haver reversão da cota-parte em favor dos demais
beneficiários da pensão.
28. A respeito das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, informou a PGFN:
(...)
44. Vê-se, daí, que ao apresentar a PEC nº 6, de 2019, ao Congresso Nacional,
a intenção do Poder Executivo federal era a de que o tempo de duração das cotas-partes
de pensão por morte dos dependentes de servidor público fosse a mesma prevista para o
RGPS, o que deveria se dar em lei complementar a ser editada mediante iniciativa do
Poder Executivo federal (cf. redações sugeridas ao art. 40, § 5º, c/c art. 201, § § 1º, VI).
Para a pendência dessa lei complementar, contudo, a própria PEC nº 6, de 2019, já trazia
regras a respeito da duração das cotas-partes de pensão por morte, tanto para o RPPS
quanto para o RGPS.
45. Para o RPPS, a PEC nº 6, de 2019, previu, em seus arts. 8º e 12, que as cotas-
partes de pensão por morte cessariam com a perda da condição de beneficiário, e não
reverteriam em favor dos demais, inclusive para aqueles que já eram servidores públicos
quando do advento da Funpresp- Exe ou que não realizaram a opção pelo novo regime
previdenciário. Para o RGPS, a PEC nº 6, de 2019, previu o mesmo, em seu 28, § 1º.
46. Essa ideia, de não reversão aos demais beneficiários da cota-parte de pensão
por morte do beneficiário que perde tal condição, foi mantida pelo Poder Legislativo, mas não
nos exatos termos em que originalmente apresentada. A redação que restou aprovada e que
foi promulgada na Emenda à Constituição (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019,
resultante da PEC nº 6, de 2019, foi a seguinte:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime
Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou
superior a 5 (cinco). (Destaquei)
47. Assim, com o advento da EC nº 103, de 2019, fruto da aprovação da "Reforma
da Previdência", a pensão por morte concedida no âmbito do RGPS ou do RPPS do servidor
público federal, independente da data de ingresso nos quadros da Administração Pública,
sofreu relevante inovação: quando rateada entre diversos dependentes, a cota-parte de cada
um deles, após a perda da condição de beneficiário, não mais reverterá em favor dos demais,
sempre ressalvando-se a manutenção do valor da pensão por morte em 100% (cem por
cento) do valor da aposentadoria que seria percebida pelo ex-servidor, na hipótese de haver
cinco ou mais dependentes.
29. Para melhor elucidar a situação, apresentou o seguinte exemplo:
(...)
60. Um exemplo, ilustrará bem o caso. Suponha-se que, ao optar pela mudança
de regime previdenciário, um servidor teve assegurado, nos termos da Lei nº 12.618, de 2012,
um benefício especial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Suponha-se, ainda, que esse
servidor, ao falecer, deixou quatro dependentes. Assim como a pensão será partilhada entre
eles, o benefício especial também o será, pelas razões já expostas neste Parecer, de forma
que cada um dos dependentes fará jus ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de
benefício especial. Pois bem, se, quando da perda da condição de beneficiário por um desses
dependentes, a sua cota- parte de benefício especial não reverter em favor dos outros três,
o benefício especial, que deveria ser de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), passará a ter o valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), num claro desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito que
foi assegurado pela Lei nº 12.618, de 2012, no momento da opção pelo novo regime
previdenciário: um benefício especial calculado nos exatos termos do seu art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º
e 6º, sem nenhuma hipótese de redução.

                            

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