DOE 08/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 6º A Câmara Temática poderá convidar especialistas para debater 
pontos específicos do tema a ser tratado.
§ 7º As decisões das CTs serão tomadas por votação por maioria 
simples entre seus membros, não havendo uma decisão majoritária o parecer 
deverá apresentar o dissenso.
Art. 19. As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas 
para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, 
obedecendo ao disposto neste Regimento.
Art. 20. A Câmara Temática manterá informada a Secretaria sobre 
suas atividades, prazos e andamento dos trabalhos, solicitando comunicação 
ao Conselho, quando for o caso, da necessidade de ampliação de prazo para 
sua conclusão.
Art. 21. Sempre que solicitado pelo Conselho ou seu presidente, 
a Câmara Temática, através do seu Coordenador ou, na sua ausência, do 
Relator, deverá prestar informações sobre o andamento do trabalho e, caso 
seja possível, informações pontuais sobre o tema.
Art. 22. Compete ao coordenador da Câmara Temática:
I - elaborar em conjunto com a Secretaria do Conselho, a agenda 
de suas reuniões;
II – elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas 
de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem 
incorporados ao plano de atividades do Conselho;
III - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as 
providências necessárias ao seu pleno desempenho;
IV - convocar e presidir as reuniões da Câmara;
V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e as 
deliberações do Conselho e da própria Câmara, sobre o funcionamento desta;
VI - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
VII - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao 
Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais 
presentes;
VIII - estabelecer limite de inscrições para participação nos debates;
IX - encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado;
X - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
XI - solicitar, por meio da Secretaria do Conselho, a emissão de 
convites para o comparecimento às reuniões da Câmara;
XII - adotar outras providências destinadas ao regular andamento 
dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara.
Art. 19. Compete ao relator da Câmara Temática.
I - compilar e redigir de acordo com as contribuições dos membros 
da Câmara, pareceres, relatórios ou estudos, conforme o caso, observados 
os prazos fixados pela Deliberação que criou a Câmara;
§ 1º Os Pareceres, Relatórios e Estudos deverão consubstanciar as 
conclusões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a 
subsidiar as Manifestações do Conselho.
§ 2º Os Pareceres, Relatórios e Estudos da Câmara deverão 
ser instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, 
encaminhados e submetidos ao Conselho.
Art. 23. Aos Grupos de Trabalhos aplicam-se, no que couber, as 
disposições atinentes às Câmaras Temáticas.
SEÇÃO IV
 Da Secretaria
Art. 24. A Secretaria é o órgão de suporte administrativo do Conselho 
e desenvolverá suas atividades com apoio técnico, operacional e administrativo 
na sede da Unidade de Conservação.
§ 1° A Secretaria será exercida por servidores e técnicos da SEMA.
§ 2° Os trabalhos da Secretaria serão acompanhados por um 
conselheiro eleito para esta atividade.
Art. 25. São atribuições da Secretaria:
I - elaborar atas das reuniões e redação de documentos expedidos 
pelo Conselho;
II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência em 
questões relativas ao Conselho;
III - organizar e manter arquivada a documentação relativa ao 
Conselho;
IV - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de 
reuniões;
V - colher dados e informações necessários à complementação das 
atividades do Conselho;
VI - propor, registrar e acompanhar o calendário e a agenda das 
reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
VII - manter a Presidência informada dos prazos de análise e 
complementação dos trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho 
constituídos;
VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao 
Presidente do Conselho;
IX - cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos 
que lhe forem atribuídos pelo Conselho;
X - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;
XI - comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas 
do Conselho;
XII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo 
Presidente ou pelo Conselho; XIII - efetuar controle sobre documentos 
enviados ao Conselho, recebendo-os e registrando-
os;
XIV - manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente 
no que se refere ao
endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XV - apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de 
Trabalho;
XVI - fazer a convocação dos conselheiros para reuniões, informando 
a pauta e disponibilizando informações e documentação de suporte para os 
itens da pauta com antecedência de 15 (quinze) dias;
XVII - receber sugestões e pedidos de alteração de pauta.
CAPÍTULO VI
Das Reuniões
Art. 26. O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária 
bimestralmente, e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente 
ou a requerimento de dois terços de seus membros;
§ 1º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião 
deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O calendário anual das reuniões do Conselho será definido em 
reunião ordinária.
Art. 27. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação da pauta do dia e votação de eventuais alterações 
previamente propostas; IV - discussão e votação dos itens da pauta aprovada;
V - indicação de pontos de pauta para a próxima reunião;
VI - agenda livre para, a critério do Conselho, serem discutidos, ou 
levados ao conhecimento do Conselho, assuntos de interesse geral;
VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Parágrafo Único - Em caso de ausência do responsável pela Secretaria, 
no início da reunião, deverá ser eleito um substituto entre os conselheiros 
presentes para registro da ata;
Art. 28. As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número 
de membros presentes, de acordo com o quórum estabelecido no Art. 13.
Art. 29. Os Pareceres, Relatórios ou Estudos das Câmaras Técnicas 
a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito 
e entregues à Secretaria, com antecedência, mínima de 15 (quinze) dias para 
as reuniões ordinárias e de sete dias para reuniões extraordinárias, à data 
da realização da reunião para fins de processamento e inclusão na pauta e 
distribuição aos conselheiros, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 30. Durante as exposições dos assuntos contidos nos Pareceres, 
Relatórios ou Estudos das Câmaras Técnicas, não serão admitidos apartes.
§ 1º Cabe às Câmaras Técnicas realizar uma exposição sobre os 
seus Pareceres, Relatórios ou Estudos em linguagem acessível e de fácil 
entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho.
§ 2º Terminada a exposição do Pareceres, Relatórios ou Estudos da 
Câmara Temática será o assunto posto em discussão pelo Conselho.
§ 3º Os presentes com direito a voz, nas discussões sobre o teor dos 
Pareceres, Relatórios ou Estudos das Câmaras Técnicas, terão uso da palavra 
que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitado com 
limite de tempo de até três minutos.
Art. 31. Após a discussão o assunto será votado pelo Conselho.
Parágrafo Único - Iniciado o processo de votação só será permitido 
o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de solicitação de 
esclarecimentos, com limite de tempo de um minuto.
Art. 32. A participação, com direito a voz, mas sem direito a voto, é 
garantida a qualquer cidadão, desde que devidamente inscrito e resguardado 
o adequado andamento dos trabalhos.
Parágrafo Único - É necessário o prazo mínimo de antecedência de 
sete dias para inscrição de participação na reunião do Conselho Gestor, por 
meio de e-mail ou ofício endereçado à Secretaria do Conselho Gestor do 
Parque Estadual do Cocó.
Art. 33. Qualquer cidadão poderá sugerir pautas para discussão do 
Conselho Gestor, sendo necessário o prazo mínimo de antecedência de 15 
(quinze) dias da reunião e comunicação por e-mail ou ofício endereçado à 
Secretaria do Conselho Gestor do Parque Estadual do Cocó.
Art. 34. Com o sentido de garantir a preparação dos representantes e 
as consultas que se fizerem necessárias, a Secretaria encaminhará, 15 (quinze) 
dias antes da reunião, uma proposta de pauta preparada pela presidência, 
bem como as propostas apresentadas na reunião anterior e aquelas recebidas 
após a mesma, e disponibilizará informações e documentações necessárias 
à tomada de posição pelos conselheiros.
§ 1º Os conselheiros terão cinco dias para manifestar-se quanto aos 
pontos de pauta por meio eletrônico ou ofício;
§ 2º Havendo mudanças na pauta proposta ou a necessidade de votar 
a pauta definitiva na reunião, estas deverão ser comunicadas aos Conselheiros 
com, no mínimo, cinco dias de antecedência para a reunião;
Art. 35. Um ponto de pauta, apresentado ao Conselho em caráter 
urgente, poderá ser discutido, mas não poderá ser votado no mesmo dia que 
for incluído na pauta ou que for comunicado aos conselheiros;
CAPÍTULO VII
Do Mandato e Renovação
Art. 36. O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por 
igual período. 
Art. 37. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes 
hipóteses:
I - falta sem justificativa expressa, a três reuniões ordinárias e, ou 
extraordinárias do Conselho no período de 12 meses;
II - perda de mandato ou cargo na entidade que representa no 
Conselho;
III - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade 
ou prática de atos ilícitos.
Parágrafo Único – O Presidente do Conselho é a autoridade 
competente para declarar as perdas do mandato de quaisquer mesmos, depois 
de apurado a infração ou falta grave, cabendo recurso ao Conselho, que 
decidirá, por maioria simples, a permanecia ou não do conselheiro.
Art. 38. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do Conselho 
comunicará o fato à respectiva entidade e solicitará a substituição de seu 
membro no Conselho.
Art. 39. As entidades participantes do Conselho perderão mandato 
nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação da própria entidade ou órgão;
II - falta, sem justificativa expressa de titular e respectivo suplente, 
a três reuniões consecutivas;
§ 1º Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº189  | FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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