DOE 31/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº113  | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2022
se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta 
deste termo de credenciamento. 6.4. A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 10º (décimo) 
dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às 
informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior. 6.5. Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI da 
Cláusula Quarta, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de 
até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ: a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que 
determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado. b) Nos casos da alínea “a” do item 6.5, 
a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao paga-
mento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA. 6.6. Os valores relativos à remu-
neração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, podendo, a critério 
da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos. 6.7. A remuneração realizada com 
descumprimento do prazo previsto no item 6.4 desta Cláusula será acrescida de atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. 6.8. Os valores previstos nos incisos I a III do item 6.1 poderão ficar sujeitos à análise anual 
e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados 
novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda. 
6.9. Quando da análise mencionada no item 6.8 indicar aumento de valor, o percentual limitarse- á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES 
7.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á: I - à multa de 10 (dez) UFIRCE, por documento, na hipótese de descumprimento 
as obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula quarta deste termo de credenciamento e no inciso IV do item 4.2 da mesma cláusula; II - à multa 
de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações 
estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula quarta deste termo de credenciamento; III - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE na hipótese de descum-
primento das obrigações estabelecidas no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de credenciamento, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação 
anterior não atendida; IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa 
de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração de mês sobre o valor principal atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula 
quarta deste termo de credenciamento; V - à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no 
inciso I do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; VI - à multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de 
natureza fiscaltributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; VII - à multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, 
informado na remessa de dados; VIII - à multa de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o 
documento original; IX - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea 
“b” do inciso VI do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da 
receita, seja com o emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou a expedição de certidão negativa 
de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a 
ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XI - multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo 
descumprimento do estabelecido no inciso III do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por 
descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XIII - multa de 1.000 (um mil) 
UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XIV - multa de 300 
(trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no item 11.3 da cláusula décima primeira; 7.2. O recolhimento dos valores das penalidades 
previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis 
contados da ciência da notificação, utilizando-se: I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do 
item 7.1 desta cláusula; II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, 
V a VIII e X a XIV do item 7.1 desta cláusula; III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do item 7.1 desta cláusula. 7.3. A 
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da 
notificação. 7.4. Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) 
dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. 7.5. O recolhimento das penalidades previstas, efetuado 
fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União 
para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. 7.6. Inde-
pendentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também promovida 
representação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO DO TERMO 
DE CREDENCIAMENTO 8.1. O presente termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais 
hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, todos da Lei n.º 8.666, de 1993 e posteriores alterações, no que couber. 8.2. Fica o presente termo de credenciamento 
rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos: I - liquidação ou falência 
da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; 
III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública. 8.3. Poderá, 
ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização 
de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA NONA: DA 
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. A despesa com a execução do presente termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 4010
0001.28.846.059.18517.15.33903900.3.01.00.0.20. CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA 10.1. O presente termo de credenciamento terá vigência de 60 
(sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura. 10.2. Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os 
efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, 
ainda exigíveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso 
fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas 
estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, 
a CEGES, deverá: a) proceder, em módulo específico do sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs 
e GNREs envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido. 11.2. Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato 
ou no fato referido no item 11.1 desta cláusula equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no 
sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido. 11.3. Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO 
ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES. 11.4. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevi-
damente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido de restituição. 11.5. Considera-se repasse de valor a maior 
quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas. 11.6. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO 
ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação de serviço, sendo responsável pelas ações e 
omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo. 11.7. O presente termo de credenciamento pode ser 
modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993, e posteriores 
alterações, passando a fazer parte integrante deste termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto. 11.8. Os impostos e taxas que forem devidos em 
decorrência direta ou indireta do presente termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADA-
DORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente. 11.9. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regu-
lamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará. 11.10. O presente termo de 
credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE, em cumprimento ao princípio Constitucional da 
Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 11.11. É competente o Foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer litígios oriundos 
da execução do presente termo de credenciamento. E, por estarem assim justas e acordadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente 
instrumento, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste termo 
de credenciamento. Fortaleza (CE), 1º de junho de 2022. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO 
ESTADO, João Segundo da Costa Neto, BANCO BRADESCO S/A, Eliete Maria Martins de Souza, BANCO BRADESCO S/A. SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2022.
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
SUPERVISOR DA CÉLULA DE COMPRAS
Publique-se.

                            

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