DOE 31/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº113  | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2022
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 20220005/PMCE
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 479.224,00; PROCESSO Nº: 01610600 / 2022  OBJETO: aquisição de munições 
letais para a Polícia Militar do Ceará  JUSTIFICATIVA: CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é 
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos elencados no Artigo 144 da Carta Magna, 
entre estes a Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Ceará seguindo o seu mister constitucional de policiamento preventivo e 
ostensivo, realiza diuturnamente ações que visam garantir a ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devendo proporcionar aos seus 
integrantes, além de uma melhor formação e qualificação, os meios necessários para implementar a execução de seu mister constitucional, entre estes os 
diversos itens que compõem a logística e o material bélico; CONSIDERANDO que no exercício de suas atividades a Polícia Militar do Ceará deve sempre 
atuar no uso progressivo da força, entretanto, em razão de a criminalidade dispor de armamento cada vez mais sofisticado e com alto grau de letalidade faz 
se necessário que as forças de segurança disponham de equipamentos e munições capazes de responder a altura; CONSIDERANDO que a Segurança Pública 
está inserida no contexto da manutenção e preservação da vida, sendo atualmente, um dos anseios sociais de maior repercussão pública, e, por conseguinte, 
dentro dessas novas políticas, a área com maior enfoque, com vistas à obtenção de êxito no efetivo controle da criminalidade e violência, sem desprezar o 
ataque paralelo e simultâneo das causas sociais e estruturais desse processo; CONSIDERANDO que a Administração deve garantir a munição em plenas 
condições de uso aos seus agentes, uma vez que a atividade policial é de alto risco e a falha da munição quando necessário pode resultar até mesmo na morte 
do policial ou de vítimas de criminosos; CONSIDERANDO que a munição é composta de elementos químicos sensíveis a variações de temperatura e de 
umidade, e deve ser armazenada em condições adequadas, mais ainda, pode ter seu desempenho comprometido, dado o tempo de uso, razão pela qual se 
prevê a necessidade de compra não apenas se limitando a repor as munições deflagradas em decorrência de exercício da atividade policial, mas também em 
substituir a munição não utilizada que se encontra com funcionalidade duvidosa ou mesmo sem funcionalidade em razão do tempo de uso; CONSIDERANDO 
que a COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CBC é a única empresa em todo território Brasileiro autorizada as fornecer munições não letal 
cuja descrição consta na Especificação do Objeto, item 5 do Termo de Referência; CONSIDERANDO que se entende como um dos principais pressupostos 
da licitação pública seja a competição entre possíveis interessados em contratar com a Administração Pública, o que inexistindo, inviabiliza o processo 
licitatório para a concretização do objetivo de contratar, onde a Administração Pública tem como solução a contratação direta por meio de Inexigibilidade de 
Licitação, que tem respaldo legal e está positivado no Art. 25, Inciso I, da Lei nº 8.666/93, a seguir transcrito: Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver 
inviabilidade de competição em especial: I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtos, empresa 
ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo 
órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação, ou Confederação Patronal, ou, 
ainda, pelas entidades equivalentes; CONSIDERANDO o que leciona Nienbuhr (2018): A inexigibilidade prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 
dirige-se aos contratos administrativos celebrados com pessoas que detenham técnica própria, que dispõe com exclusividade o objeto que a Administração 
Pública pretende. Nessa linha, se só elas dispõem do objeto, não há o que se licitar, delineando-se a inviabilidade de competição – porque não há competi-
dores – e, por ilação, a inexigibilidade. CONSIDERANDO que existe disponibilidade financeira para a devida aquisição, bem como o objeto em comento 
fora autorizado para a devida compra, mediante recursos do Tesouro Estadual, MAPP 98; CONSIDERANDO que as declarações de exclusividade oriunda 
do Sindicato Nacional das Indústrias de Materiais de Defesa - SIMDE comprova que a COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CBC é a única 
empresa fornecedora do país das munições ora explicitadas neste processo; CONSIDERANDO que estão anexadas aos presentes autos todas as certidões 
atualizadas da empresa a ser contratada, tudo de acordo com a legislação vigente. Diante do exposto, solicito dessa Diretoria autorização para prosseguimento 
do processo de aquisição de munições letais para a Polícia Militar do Ceará, salvo melhor juízo de Vossa Senhoria.  VALOR GLOBAL: R$ 479.224,00 ( 
quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e vinte e quatro reais )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100003.06.122.521.10530.15.339030.10000.0.4 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial: I – para aquisição de materiais, 
equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo 
a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra 
ou o serviço, pelo Sindicato, Federação, ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;  CONTRATADA: COMPANHIA BRASILEIRA 
DE CARTUCHOS - CBC - CNPJ:57.494.031/0001-63  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declaro autorizada a tramitação do referido processo 
de Inexigibilidade de Licitação nº 0005/2022, que tem por objeto aquisição de Munições Letais para a Polícia Militar do Ceará, com base nas justificativas 
apresentadas pelo Orientador da Célula de Compras da PMCE.  RATIFICAÇÃO: Ratifico a Declaração de Inexigibilidade nº 0005/2022-PMCE, que tem 
por objeto a aquisição de munições letais para a Polícia Militar do Ceará, tendo em vista os argumentos constantes da Justificativa apresentada pela Célula 
de Compras da PMCE e do Parecer da Assessoria Jurídica, que demostraram que todo processo transcorreu dentro dos parâmetros da Lei Federal nº 8.666/93 
e legislação vigente, aliada a toda documentação inserta nos autos.      
Klênio Savyo Nascimento de Sousa
ORDENADOR DE DESPESA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº160/2022 – CMDO/CBMCE - O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no caput do Art. 172, da Lei nº 13.729/2006, RESOLVE AGREGAR no seu respectivo Quadro, a contar 
de 08 de janeiro de 2021, o CORONEL QOBM – RONALDO BRUNO DE ANDRADE, matrícula funcional nº 097.903-1-4, de acordo com o Art. 20, § 1º, 
inciso II, da Lei nº 15.797/2015, c/c os Arts. 21 e 22, do Decreto Estadual nº 31.804/2015, por ter sido alcançado pela Quota Compulsória no ano-base 2020, 
haja vista, o Processo nº 0260038-83.2021.8.06.9000 - Agravo de Instrumento, através da Decisão Interlocutória, ter julgado improcedentes os efeitos da 
Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, pertinente ao Processo nº 0273343-05.2020.8.06.0001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de 
Fortaleza. QUARTEL DO COMANDO-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Ronaldo Roque de Araújo - CEL CG BM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA Nº243/2022 - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO A SECRETARIA DA 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento disposto no art.150, § 1°, inciso III e §3°, inciso VI  
da lei n°12.124, de 6 de julho de 1993 – Estatuto da Polícia Civil, que rege os cargos da atividade pericial  e na Lei 14.055, de 7 de janeiro de 2008, que 
instituiu a PEFOCE; CONSIDERANDO que o reconhecimento do trabalhador é uma forma de agradecer e valorizar seu desempenho; CONSIDERANDO 
que esses profissionais desempenharam, com zelo e dedicação, funções de preceptoria, na Disciplina de Estágio Operacional Supervisionado, durante o Curso 
de Formação Profissional para o cargo de Auxiliar de Perícia Classe A Nível I, do Concurso da Pefoce; CONSIDERANDO a importância do reconhecimento 
do trabalho prestado por essa equipe, através da Gestão Superior da Perícia Forense; RESOLVE ELOGIAR os SERVIDORES da Perícia Forense, cons-
tantes no Anexo único desta portaria, pelo excelente serviço prestado. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2022.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
ANEXO UNICO QUE SE REFERE A PORTARIA N°243/2022 DE 11 DE MAIO DE 2022
NOME
CARGO
MATRICULA
ANTONIO EDER VIANA PINHEIRO
AUXILIAR DE PERICIA
3001491X
ANTONIO RENAN PINHEIRO NOGUEIRA
AUXILIAR DE PERICIA
00015016
PAULO REGIS  DA SILVA CARDOSO JUNIOR
AUXILIAR DE PERICIA
30009010
RAFAEL SALLES BEZERRA
AUXILIAR DE PERICIA
19809714
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PORTARIA Nº269/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropo-
litana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do 
planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo Nº05042011/2022 foi iniciado em 20/05/2022, RESOLVE conceder três meias diárias no 
valor unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), ao servidor 

                            

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