82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº113 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2022 EXTRATO DE CONTRATO NºDO DOCUMENTO 2021_001_0312/2021 CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: FERGAVI COMERCIAL LTDA EPP. OBJETO: Aquisição de Equipamentos de TI para atender as necessidades da Coordenadoria de Tecnologia e Informação CTI, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico Nº20210010, e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal Nº8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da assinatura. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal Nº8.666/1993. O prazo de execução do objeto deste contrato é de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal Nº8.666/1993. VALOR GLOBAL: R$ 1.199,91 (Um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e um centavos) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 7.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos - Fonte de recurso - 00 - Recurso Originário do Tesouro Estadual (Ordinário) - Dotação Orçamentária – 10100007.06.122.521.10229.03.4490 52.10000.0 - Dotação Orçamentária – 10100007.06.122.521.20180.03.339030.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 13/12/2021 SIGNATÁRIOS: Renato Jevson Nunes Maciel- Ordenador de Despesa e Edjania de Castro Braga Monteiro - Representante Legal Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** *** EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NºDO DOCUMENTO 002/2022 VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 435.948,00; PROCESSO Nº: 04020030 / 2022 OBJETO: Aquisição de Kit de Identifi- cação Humana para atender as necessidades do Núcleo de Perícia em DNA Forense da Coordenadoria de Análises Laboratoriais Forense. JUSTIFICATIVA: Garantir o suprimento de kits de amplificação, a fim de permitir a determinação de perfis genéticos, garantindo o pleno funcionamento e o andamento das análises. VALOR GLOBAL: R$ 435.948,00 ( quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1010 0007.06.122.521.20180.03.339030.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, inciso I, da Lei Nº8.666 de 21 de junho de 1993 com suas alterações ulteriores. CONTRATADA: PROMEGA BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Renato Jevson Nunes Maciel - Ordenador de Despesa / Diretor de Planejamento e Gestão Interna RATIFICAÇÃO: Átila Einstein de Oliveira - Perito Geral Adjunto da PEFOCE Ana Paula Bastos Sobreira COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DO TURISMO PORTARIA Nº40/2022 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ ,no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ao servidor MARCIO SANT ANNA NEVES , ocupante do cargo Orientador de Célula, símbolo DNS-3 , matrícula 3001768-4 , durante o mês de junho / 2022 SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2022. Denise Sá Vieira Carrá SECRETÁRIA EXECUTIVA Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº41/2022 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, VALES-TRANSPORTES ao servidor MARCIO SANT ANNA NEVES, ocupante do cargo de Orientador de Célula, símbolo DNS - 3, matrícula 3001768-4, durante o mês de junho/2022. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2022. Denise Sá Vieira Carrá SECRETÁRIA EXECUTIVA Registre-se e publique-se. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 190890609-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 411/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 234, em 21 de outubro de 2020, com objetivo de apurar as condutas atribuídas ao 2º TEN QOAPM JOSÉ EDSON ALBINO FÉLIX, por supostamente haver ameaçado o senhor Iuri Lima Parente com uma arma de fogo, em razão deste haver reclamado com o citado militar por estar trafegando na contramão da via, quando dirigia o veículo Renault/Logan, de placas KGV 3411-CE (VERMELHA), no dia 24/09/2019, por volta das 10h20min, na Rua Frei Marcelino com Rua Costa Mendes, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza-CE, momento em que também proferiu palavras de calão contra a suposta vítima, bem como por estar dirigindo um táxi quando se encontrava de licença médica; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 120, apresentou Defesa Prévia às fls. 122/129. Por sua vez, foram ouvidas a suposta vítima às fls. 149 e outras duas testemunhas em videoconferência. Em seguida, o sindicado foi interrogado em videoconferência. Todas as audiências realizadas por meio de videoconferência estão em mídia com cópia audiovisual às fls. 198. Por fim, apresentou as Razões Finais às fls. 183/197; CONSIDERANDO o termo da suposta vítima, fl. 149, no qual, em síntese, reiterou que no referido dia o sindicado trafegava pela contramão da via, em veículo que aparentava ser táxi, quase se chocando com seu veículo. Disse que teria sido ameaçado pelo sindicado, o qual teria sacado arma de fogo e perguntado o que o denunciante queria, tendo sido ainda ofendido por palavras de calão. Acrescentou que mesmo na presença dos policiais militares soli- citados para a ocorrência, o sindicado continuou a proferir ofensas e ameaças. Afirmou que trafegava sozinho em seu veículo. Esclareceu que o sindicado não teria apontado diretamente a arma para o declarante, apenas teria levantado-a à altura do rosto e mostrado-a, no que perguntou em seguida o que o declarante queria. Disse que não revidou as ofensas em nenhum momento; CONSIDERANDO que a testemunha 2º TEN QOAPM José Marcelo de Castro Duarte, fl. 198, afirmou que atendeu a ocorrência e que, no dia dos fatos, a suposta vítima afirmou que o sindicado teria “levantado” uma arma de fogo por conta de problema de trânsito. Disse que levou os envolvidos à Delegacia para deliberação da Autoridade Policial. Afirmou não ter visualizado o sindicado proferindo ofensas em desfavor do denunciante. Confirmou que o sindicado portava arma, porém apresentou a documentação; CONSIDERANDO que a testemunha Carlos Eduardo Batista de Sousa, fl. 198, afirmou que possui uma oficina e que, no dia dos fatos, o sindicado havia ido comprar uma peça para uma moto do sindicado que estava em conserto. Disse que o sindicado chegou em sua oficina comentando que o denunciante havia trancado seu carro em uma confusão. Disse que algum tempo depois o denunciante apareceu em sua oficina, onde passou a proferir ofensas verbais contra o sindicado. Disse que em seguida apareceram muitos policiais no local, situação que os envolvidos foram levados à Delegacia. Disse que nunca viu o sindicado armado, tampouco viu o sindicado ofender o denunciante; CONSIDERANDO que o sindicado afirmou, em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fl. 198, que não conhecia o denunciante. Negou as acusações que lhe foram imputadas na Portaria Inicial. Disse que chegou a possuir o veículo em referência aos fatos, contudo negou que estivesse realizando serviço de táxi, e que o conduzia apenas para comprar uma peça para sua motocicleta. Disse que desde a época dos fatos já estava de Licença para Tratamento de Saúde Própria. Disse que no dia dos fatos portava arma de fogo devidamente regularizada; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do sindicado (fls. 183/197) alegou, em síntese, que houve um mal-entendido por conta de uma situação de trânsito, em que o denunciante teria agido de forma agressiva. De forma, contrária, negou que o sindicado tivesse ofendido ou ameaçado o denunciante. Haja vista o ocorrido, foi solicitada a presença da Polícia Militar no local, situação em que o sindicado colaborou, identificando-se e concordando em ir à Delegacia para prestar esclarecimentos. Por fim, argumentou que diante da insuficiência de provas, o sindicado deveria ser absolvido e consequentemente o presente processo arquivado; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 127/2021 (fls.199/200), no qual firmou o seguinte posiciona- mento, in verbis: “[…] Sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer as denúncias atribuídas ao sindicado. Após minuciosa análise das provas constantes dos autos, entende-se que merece prosperar a tese da defesa de que não existe prova nos autos de que o Sindicado tenha cometido as condutas que lhes são atribuídas na portaria inicial, tendo em vista o denunciante não haver apresentado provas, testemu- nhais ou documentais, de que o acusado tenha praticado as condutas as quais são descritas na Portaria CGD nº 411/2020 (fl. 02). Diferentemente, o Sindicado apresentou como testemunha o senhor Carlos Eduardo Batista de Sousa, o qual afirmou em termo de depoimento que viu quando um homem chegou a suaFechar