DOE 31/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº113  | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2022
registrou um BO. Afirmou ainda em sede de CGD no dia 03.06.2019, que o Sd Mardem fotografou a carteira da OAB da declarante, do veículo e da carteira 
de habilitação, tendo ainda retornado ao Lagamar onde passou a ameaçar as testemunhas do processo, no caso a Srª Francisca Antônia Paulino da Silva, e 
cuja residência foi invadida no dia 01.06.2019 conforme BO nº 102-5671/2019, também ameaçou ao Sr Antonio Marcos Barbosa e a Srª Luciene Bezerra de 
Castro. A denunciante afirmou ainda que o Sd Mardem estava circulando em uma viatura Duster da Polícia Civil no bairro Lagamar na data de 03.06.2019 
e não ostenta sua tarjeta de identificação quando se encontra de serviço. Apresentou como testemunhas: Ruan Mateus Fernandes Vidal, Luciene Bezerra de 
Castro. CONSIDERANDO que a ofendida foi até o 2º Distrito Policial e prestou declaração em Bem como, formalizou denúncia na Controladoria Geral 
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar 
estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a 
disciplina; VI - a lealdade; VII - a constância; IX - a honra; X - a dignidade humana; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II - cumprir os 
deveres de cidadão; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, 
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; XV - zelar pelo bom nome da Instituição 
Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus 
componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXIII - consi-
derar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas 
atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito 
pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio 
e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o 
Art. 13, § 1º, XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXII - 
ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G), XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no 
atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G); e § 2º, incisos XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer 
serviço, instrução ou missão (M); LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem (M);tudo do Código Disciplinar 
PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar, em toda extensão, as condutas atribuídas ao 
SD PM 30.665 PAULO MARDEN CAVALCANTE DE ARAÚJO – M.F: 308.566-1-9; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de maio de 2022.
Dionnis da Silva de Souza - CAP BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº256/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2100127793, que trata de 
Investigação Preliminar instaurada para apurar ocorrência envolvendo o CB PM 24.553 - ELIAQUIM RAMALHO DA SILVA – MF: 303.270-1-2, que por 
ocasião de uma discussão mantida com a Sra. Maria Josiane Sousa, supostamente, sacou de sua arma e efetuou um disparo de arma de fogo em direção à 
referida senhora, atingindo seu antebraço direito, evadindo-se do local em seguida, fato este ocorrido no dia 02/01/2021, no município de Itapiúna/CE, do 
qual resultou a lavratura do Inquérito Policial nº 425-4/2021, na Delegacia Regional de Baturité/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima 
mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a manifestação no Despacho nº 7954/2021, 
exarado pela Coordenadora do COGTAC/CGD, que homologou sugestão de instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do referido militar estadual; 
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar em epígrafe não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise 
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, IV, 
VI, IX, X, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, VIII, XIII, XV, XVIII, XIII, XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
com o art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII e L, § 2º, LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CABO PM 24.777 - ELIAQUIM 
RAMALHO DA SILVA - MF: 303.270-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste de 
permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos 
Oficiais: CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO - MF: 002.646-1-X (INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); 
III) Cientificar o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação 
constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021, e de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo 
Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº257/2022 A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO SR. 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 
126/2012 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 032, datado de 14/02/2012, tendo como sua substituta nestes autos a EPC Lúcia de Fátima 
de Sousa Paula, matrícula funcional nº 28.314-1-4, nos termos da portaria nº 269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, em 31/03/2016; 
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 220025327-8; CONSI-
DERANDO o ofício nº 11/2022, datado de 10/01/22, subscrito pelo diretor do Centro de Detenção Provisória – CDP, informando que, no dia 07/01/2022, os 
detentos Dannys Ronnys Almeida dos Santos e José Anderson Pereira de Freitas evadiram-se da Célula de Manutenção - CEMAN, localizada no Complexo 
Penitenciário 3, em Itaitinga/CE, onde prestavam serviço exercendo atividades laborais no Centro de Triagem e Observação Criminológica – CTOC; CONSI-
DERANDO o B.O. nº 207-56/2022, registrado na Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE, e o relatório interno de ocorrência, nos quais a Policial Penal 
ODILE SILVA ROCHA narrou que no dia do ocorrido ficou responsável por acompanhar cinco detentos, dentre eles, os evadidos, e que estava sentada ao 
lado de um dos portões que dá acesso à oficina, quando, por volta das 14h50min, observou que José Anderson passou a executar tarefas com esmerilhadeira 
próximo ao outro portão de acesso àquela oficina, e, por não perceber nada de estranho em sua atitude, voltou sua atenção para os demais detentos; CONSI-
DERANDO que, segundo a aludida policial penal, em questão de instantes, deu por falta de José Anderson e percebeu que o portão em que ele estava próximo 
se encontrava entreaberto, com o cadeado rompido, constatando em seguida que, além de José Anderson, o detento Dannys Ronnys também havia se evadido; 
CONSIDERANDO o memorando nº 473/2022, da Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária, explanando as competências do servidor em seu 
posto de serviço e que a PP ODILE era a responsável pela guarda no momento em que ocorreu a fuga dos dois detentos, ressaltando que o fato de todos se 
encontrarem dentro do mesmo ambiente, facilitava a vigilância aproximada; CONSIDERANDO que, supostamente, pesa em desfavor da aludida policial 
penal o fato de não ter cumprindo as suas atribuições, ao negligenciar na guarda dos detentos que estavam sob sua responsabilidade; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para ser contemplado pela Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, 
dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a administração pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 

                            

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