DOE 31/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº113 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2022
oficina proferindo palavras de calão contra o sindicado (fl. 198). Considerando que o princípio do in dubio pro reu não é uma simples regra de apreciação
de provas, devendo ser aplicado no momento da valoração das provas, pois na dúvida tem de favorecer ao imputado, na medida em que ele não tem obrigação
de provar que não praticou o delito. Logo, não havendo certeza, mas dúvidas sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição
de um culpado à condenação de um inocente, já que em um juízo de ponderação, o primeiro acaba sendo menos grave que o segundo. 6. CONCLUSÃO
Assim sendo, diante da ausência de provas cabais de que o 2º TEN QOAPM JOSÉ EDSON ALBINO FÉLIX, MF: 097.035-1-9, teria praticado as condutas
que lhe são atribuídas na Portaria CGD nº 411/2020, sugere-se o arquivamento desta sindicância em homenagem ao princípio da presunção de inocência
[…]” (grifou-se); CONSIDERANDO que no Despacho nº 11328/2021 (fls. 201), o Orientador da CESIM/CGD ratificou a sugestão do Sindicante: “[…] 2.
Sindicância preenche os aspectos da formalidade. Quanto ao mérito concluiu o sindicante pelo arquivamento do feito face a ausência de provas de que o
Sindicado tenha praticado a conduta denunciada pela suposta vítima. 3. Face ao exposto concordamos com o parecer do sindicante e opinamos pelo arqui-
vamento à luz do art. 72 do CDPM/BM, ou seja, sem prejuízo de abertura de novo processo caso surjam novos elementos […]”. Em seguida, o entendimento
do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD no Despacho nº 12124/2021 (fls. 202/204); CONSIDERANDO que à
fl. 07 consta cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) nº 110 – 10862/2019, tendo como noticiante o 2º TEN QOAPM José Marcelo de Castro Duarte, no qual
narrou que havia recebido ocorrência via CIOPS de suposta colisão entre veículos, contudo ao chegar ao local teria recebido do denunciante a acusação de
que o sindicado o teria ameaçado com uma arma durante discussão de trânsito. O sindicado então se identificou, bem como apresentou documentação de sua
arma de fogo. Segundo o policial militar noticiante, não foi verificada colisão entre os veículos. Por fim, narrou que conduziu as partes à Delegacia para as
devidas providências; CONSIDERANDO que de acordo com o Relatório de Missão nº 111/2020 – COGTAC/CGD (fl. 57), mesmo com os esforços empre-
endidos pela equipe, não foi possível identificar capturas de imagens por videomonitoramento ou identificar testemunhas que tivessem presenciado o ocor-
rido; CONSIDERANDO que não se encontram nos autos notícia de apuração criminal destes fatos; CONSIDERANDO que a instrução probatória não reuniu
provas suficientes de que o sindicado tenha ameaçado ou proferido ofensas em desfavor do denunciante, verificando-se, por outro lado, a presença de
testemunhas que corroboram a verossimilhança da versão apresentada pelo sindicado; CONSIDERANDO a Fé de Ofício do 2º TEN QOAPM José Edson
Albino Félix, fls. 139/145, verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 14/08/1989, possui 06 (seis) elogios, não havendo registro
de punições; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 127/2021 (fls.199/200) e, absolver o sindicado 2º TEN QOAPM JOSÉ EDSON ALBINO
FÉLIX – M.F. nº 097.035-1-9 em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos
do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº246/2022 O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC
Nº 2111027710, que o Policial Militar 2º SGT PM JOAQUIM JOSÉ XAVIER HOLANDA – M.F: 134.870-1-4, em tese, agrediu, ameaçou e também efetuou
violência psicológica a sua esposa, a sra. Cristiele da Silva Holanda, por volta das 09h, na Rodovia CE-085, Condomínio Eco Parque Bonevile, Loteamento
Alto do Garrote, no dia 14.11.2021; CONSIDERANDO que o acusado foi conduzido pelo 1º Ten. José Welligton Soares da Costa à presença da autoridade
policial que lavrou o auto de prisão em flagrante, por infração, em tese, ao art. 129, §13º, art. 147, e 147-B, ambos do Código Penal (Dec. Lei 2.848) c/c art. 5º,
I, III, e art.7, I, II, ambos da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, bem como art. 232 do ECA; CONSIDERANDO que, preliminarmente,
a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; VI - a lealdade; VII - a constância; VIII - a verdade real; IX - a honra; X - a dignidade humana; e violam os
deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II - cumprir os deveres de cidadão; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições
deste Código; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XV
- zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de
maneira ilibada na vida pública e particular; XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família; XXIII - considerar a
verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes,
maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser
humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio
ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar
socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos
I e II, c/c o Art. 13, § 1º, XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço
(G); XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE:
I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas ao 2º SGT PM JOAQUIM JOSÉ XAVIER HOLANDA – M.F:
134.870-1-4; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará,
de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de maio de 2022.
Dionnis da Silva de Souza - CAP BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº253/2022 O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo
SISPROC Nº 1905033351, em que o Policial Militar SD PM 30.665 PAULO MARDEN CAVALCANTE DE ARAÚJO – M.F: 308.566-1-9, em tese,
praticou crime de abuso de autoridade e ameaça por ocasião de uma abordagem à Srª Renata Estevam Barroso, a qual registrou o Boletim de Ocorrência nº
102-5562/2019, no 2º DP, explicando que por volta das 20h30min, se encontrava na residência de um familiar na Rua Fiscal Vieira , 4710, bairro Lagamar,
momento em que passa a viatura 22012 com um policial olhando para ela. A declarante dá uma boa noite aos policiais, tendo a viatura parado e o policial
Paulo Mardem, aos gritos, mandou que ela se identificasse, tendo ela respondido que era Advogada. O policial perguntou de quem ela era advogada, tendo
respondido que era do cliente de alcunha Macarrão. Nesse momento o policial Paulo Mardem disse: “advogada e cachorro pra mim é a mesma coisa e não
tenho medo da Corregedoria”. Naquele ínterim, outro policial se aproxima e diz em seu ouvido: “que depois de morta não pode fazer nada”. Os policiais
convidaram a declarante para ir à Delegacia tendo ela comparecido ao 2º DP em seu próprio veículo. A denunciante afirma que o Sd Mardem também
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