DOE 31/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº113 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2022
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui descumprimento de dever previsto no artigo 6º, incisos I e XII, e transgressão disciplinar
de segundo grau prevista no artigo 9º, inciso XIV da Lei Complementar nº 258/2021, de 26/11/2021; CONSIDERANDO o despacho do Exmo Sr. Contro-
lador Geral de Disciplina Respondendo, determinando que sejam adotadas as medidas perinentes quanto a instauração da presente sindicância. RESOLVE:
I) Baixar a presente portaria em desfavor da Policial Penal ODILE SILVA ROCHA, MF: 300.984-1-2; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es)
legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do
Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 24 de maio de 2022.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº258/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolizado sob SISPROC nº 2201153234, dando que no
dia 28/01/2022, por volta das 12h40min, na Rua Planaltina, no bairro Planalto Airton Sena, nesta Capital, os policiais militares SD PM 28.895 FÁBIO VIEIRA
GOMES, MF: 306.027-1-4 e SD PM 32.906 ANTONIO CLEONILDO CASTRO DO NASCIMENTO, MF: 308.908-4-1, estariam realizando a segurança
particular de José Bezerra de Araújo Júnior, ocasião em que este realizava cobrança de apostas de jogos “BET”; CONSIDERANDO que no momento da
escolta, José Bezerra de Araújo Júnior teria efetuado um disparo de arma de fogo na direção de Samuel da Costa de Sousa, sem que tenha havido qualquer tipo
de intervenção dos citados policiais militares, no sentido de prender em flagrante o suposto infrator; CONSIDERANDO que após o ocorrido os mencionados
policiais militares deixaram o local na companhia do suposto infrator; CONSIDERANDO que no momento da escolta os referidos policiais militares estariam
de posse de armas de fogo pertencente ao acervo da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que em razão de tais condutas os supramencionados policiais
militares foram presos em flagrante delito como incursos nos artigos 319 do Código Penal Militar e art. 33, da Lei nº 13.869/2019, c/c art. 9º, II, “c”, do Código
Penal Militar; CONSIDERANDO que os referidos policiais militares foram denunciados pela Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade
Policial Militar do Estado do Ceará nas tenazes do art. 319 do Código Penal Militar, sendo tal denúncia recebida pelo Juízo da Autoria Militar do Ceará, nos
autos da Ação Penal Militar nº 0206660-15.2022.8.06.0001; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indício de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos miliares acima mencionados, passível de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos sobreditos militares não se enquadram nas disposições da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, IX, XIII,
XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX, XXXI, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13,
§ 1º, XV, XVII, XX, XXI e XLIX, e § 2º, LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). Destarte, RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM 28.895 FÁBIO VIEIRA
GOMES, MF: 306.027-1-4, e do SD PM 32.906 ANTÔNIO CLEONILDO CASTRO DO NASCIMENTO, MF: 308.908-4-1; II) Designar a 3ª Comissão
de Processos Regulares Militar, composta pelos Oficiais: Ten Cel QOBM Afrânio ARLEY Farias Teixeira, MF: 110.515-1-0 (Presidente); Ten Cel QOPM
RR Domingos Sávio Fernandes de BRITO, MF: 098.128-1-4 (Interrogante); e o 1º TEN QOAPM Jair da Silva FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e
Escrivão), para instruir o processo regular e; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o(s) referido(s) militar(es) das suas funções, posto que o(s) fato(s) que
lhe(s) é(são) imputado(s), em tese, se revela(m) incompatível(is) com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta apli-
cação da sanção disciplinar, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ficar à disposição dos Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este
que deverá fazer a retenção de sua identificação funcional, arma de fogo, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do(s)
militar(es) estadual(is), remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências
(Art. 18, § 3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza even-
tual que o(s) afastado(s) esteja(m) a perceber (Art. 18, §2º, LC nº 98/2011), devendo o Comando-Geral da respectiva Corporação dar imediato cumprimento
do afastamento preventivo quando da publicação da presente portaria; IV) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 25 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº259/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO a documentação constante nos autos do processo de SISPROC Nº 2105141689, em que o
Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas – DRFVC encaminha cópia do Inquérito Policial nº 308-109/2021, tendo
como um dos indiciados o SD PM KAIO WILLIAM ROSA COSTA autuado em flagrante delito por fato tipificado no art. 180 do Código Penal, dando
origem ao processo nº 0231768-80.2021.8.06.0001 na 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, onde foi recebida a denúncia como incurso na previsão do
artigo 171, caput, c/c art. 14,II, e no artigo 171, caput, estes quatro na forma do artigo 71 e no artigo 288, caput todos do Código Penal Brasileiro; CONSI-
DERANDO que constam dos autos do Inquérito Policial que no dia 12.05.2021, o militar denunciado, associado a Socorro Monteiro da Silva, Joênya Kerbia
Gondim de Miranda, Carolina Carla Gomes Souza (namorada do militar) e a um terceiro chamado de Washington ou Antônio, adquiriu os veículos Hyundai/
HB20, 2013, vermelho, placas OSK 4652, fruto de estelionato em desfavor de Samuel Nistron Bastos de Mesquita, ocorrido em 05.05.2021, bem como no
dia 07.05.2021 o veículo Chevrolet Ônix , branco, placas PZP-7D59 de propriedade de Sidney da Silva Soares; CONSIDERANDO que o fato delituoso
chegou ao conhecimento do Delegado de Polícia Civil da DRFVC no dia 12.05.2021, através do registro do Boletim de Ocorrência nº 308-1124/2021, pela
vítima SIDNEY DA SILVA SOARES que relatou possível crime de estelionato ocorrido no dia 07.05.2021, quando alugou seu veículo para a pessoa de
Socorro Monteiro da Silva. Na mesma tarde, a vítima Sidney retornou a DRFVC dando conta que um amigo que aluga carros havia recebido ligações de
uma pessoa que se denominava Corrinha, tendo marcado um encontro na Praça do bairro Vila Manuel Sátiro; CONSIDERANDO que a equipe policial da
DRFVC deslocou-se ao local citado e efetuou a prisão em flagrante Socorro Monteiro e Joênya Kerbia Gondim de Miranda que aplicavam mais um golpe
de locação fraudulenta de veículo, desta feita em desfavor de ADAILSON GOMES NOBRE; CONSIDERANDO que a partir dessa prisão chegou-se a
Carolina Carla Gomes Souza que estava na posse de um veículo Hyundai/HB20, 2013, vermelho, placas OSK 4652 fruto de estelionato em desfavor de
SAMUEL NISTRON BASTOS DE MESQUITA, ocorrido em 05.05.2021; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil AGILSON DE ALMEIDA
GONÇALVES foi condutor do flagrante tendo declarado que o veículo ônix , branco, placas PZP-7D59 foi vendido por Socorro e Joênia ao SD PM KAIO
COSTA e sua namorada Carolina Carla Gomes de Souza (autuada em flagrante por estar na posse do veículo Hyundai/HB20, 2013, vermelho, placas OSK
4652), e que foram encontradas na casa dela o veículo HB20 placas OSK 4652 e o veículo Siena placas NQY-0823 adquirido de forma criminosa por Socorro
e Joênia, enquanto o Siena pertencia, segundo Carla a seu namorado o Sd PM KAIO o qual se apresentou posteriormente à Delegacia e se comprometeu a
devolver o veículo Ônix (fls. 168 a 170); CONSIDERANDO que a autuada Carolina Carla Gomes Souza informou naquele APF (fls. 174 a 176) que é
namorada do SD PM KAIO WILLIAM ROSA COSTA, policial militar e que também possui um escritório no Centro da cidade onde faz ações revisionais
de veículos pois é bacharel em direito, mas um amigo assina as petições para ele. Segundo ela, o militar lhe mandou, via whatsapp a foto de um ônix branco,
que estava sendo vendido num grupo de compra e venda e que ele teria recebido no privado. Disse ainda que KAIO conversava com uma mulher de nome
Socorro; Afirmou que KAIO levou a interrogada para ver o veículo Ônix e na oportunidade viu um HB-20, tendo ele dito que havia comprado os dois veículos
ao preço de R$ 11.000,00 (onze) mil reais, cada, e que esses veículos foram recebidos das mãos de Socorro e Joênia, tendo KAIO passado R$ 6.000,00 (seis
mil) reais no Cartão do BB dele na máquina das mulheres. Os veículos foram em um shopping de Messejana e posteriormente o ônix seria levado para um
policial militar chamado de Guerreiro pois tinha interesse nele; CONSIDERANDO que a infratora Joenya Kerbia Gondim de Miranda em seu interrogatório
no APF (fls. 177 a 182) disse que Carla (Carolina Carla Gomes Souza), recrutava pessoas para o esquema criminoso, sendo responsável por pagar o caução
dos veículos alugados enquanto as pessoas recrutadas alugavam os veículos em seus nomes com a finalidade de repassá-los para Carla e esta os revendia na
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