DOE 31/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº113  | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2022
praça; Carla agia na companhia de seu marido o policial que se apresentava como COSTA, sendo pago a depoente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por 
cada veículo por meio de pix. CONSIDERANDO que o casal COSTA e CARLA alugam veículos de particulares que agem mais informalmente, e que os 
veículos Ônix e HB-20 foram entregues a eles no shopping de Messejana os quais saíram do shopping dirigindo os veículos. O casal COSTA e CARLA 
recrutaram também a WASHINGTON (TON) que tem o nome de Antônio para o esquema criminoso; CONSIDERANDO que a infratora SOCORRO 
MONTEIRO DA SILVA em seu interrogatório no APF (fls.182 a ) disse que o ônix e o HB-20 haviam sido vendidos ao casal CARLA e COSTA, os quais 
sabiam que a origem dos veículos era ilícita, ao preço de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) reais, sendo 11 mil cada carro. Afirma que foi recrutada por Washin-
gton e não pelo casal Carla e Kaio, embora eles saibam que os veículos eram de estouro, ou seja, sabiam da origem ilícita dos veículos; CONSIDERANDO 
que a autoridade policial responsável pelo flagrante ante a divergência de informações entre Socorro Monteiro e Joênya Kerbia quanto ao recrutamento, 
diligenciou concluindo que a versão de Socorro é mais coerente, entendimento que poderia ser mantido ou modificado no curso das investigações; CONSI-
DERANDO que o policial militar KAIO WILLIAM ROSA COSTA foi qualificado e interrogado naquela Delegacia, tendo dito que trabalha na 1ª Cia/
BPGEP e além de ser policial trabalha com negociações de dívidas em ações revisionais bem como de indicação de seguros e proteção veicular. Namora 
com Carolina Carla e adquiriu os veículos para uso pessoal no valor de R$ 11.000,00 (onze mil) reais, cada. A negociação foi feita por grupo de whatsapp 
onde contatou com Socorro, tendo se encontrado com ela no shopping de Messejana. Disse ainda que mandou instalar um rastreador no veículo ônix, por 
um instalador fora do horário de serviço, pois o técnico fez o serviço por fora e não pela empresa. Na ocasião da instalação o técnico percebeu que já havia 
outro rastreador e o retirou. Esse rastreador ficou na posse daquele técnico; CONSIDERANDO que, ao final, a autoridade policial indiciou o SD PM KAIO 
WILLIAM ROSA COSTA nas penas do art. 180 do Código Penal, estando o militar Denunciado na 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por Decisão 
datada de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO que se observa na documentação acostada, a reunião de indícios de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infrações disciplinares por parte do SD PM KAIO WILLIAM ROSA COSTA, mat. 307.181-1-9, praça de 
14.04.2015; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual 
insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X, XI e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXIII, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II c/c art. 13, §1º, XVII, XXI, XXII, XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas atribuídas ao SD PM KAIO WILLIAM ROSA COSTA, MF. 307.181-1-9, praça de 14.04.2015, bem como a incapacidade deste 
para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), constituída pelo CEL PM RR 
MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO (Presidente), MF. 082.816-1-0, TEN-CEL PM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), 
e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, MF. 117.021-1-2 (Relator e Escrivã), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o acusado 
e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura 
da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº260/2022 A SINDICANTE LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUSA PAULA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA DE SINDI-
CÂNCIA CIVIL - CESIC, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº. 379/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 19/06/2015; CONSIDERANDO 
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que restou apurado no processo protocolado no SPU nº. 2204494890; CONSIDERANDO o pedido 
de apuração de responsabilidade formulado pela Secretaria da Administração Penitenciária no tocante ao que fora constatado durante ronda interna realizada 
pelo Grupo de Ações Penitenciária(GAP), no isolamento M8, no Centro de Execução Penal e Integração Social Vasco Damasceno Weyne(CEPIS), demons-
trando fragilização da segurança na unidade; CONSIDERANDO o despacho do Orientador da CSCD indicando que a orientação dada sobre os procedimentos 
de ronda é com o dever de cuidado e zelo nas missões, observando as grades, cadeados, comportamento de presos, devendo os policiais penais adentrar 
as alas e conferir as grades, verificando se os cadeados estão trancados; CONSIDERANDO que foi relatado no mencionado despacho o PP FRANCISCO 
EDNALDO VIEIRA ESTEVÃO e outros, teriam descumprido a orientação formulada anteriormente, no tocante a adentrar nas alas e realizar a conferência 
das grades e dos cadeados, incorrendo em descumprimento do disposto no art. 8º, XIX, e da Instrução Normativa nº. 03/2020 da SAP; CONSIDERANDO 
a informação prestada pela CEPROD indicando o registro de pena de suspensão imputada ao PP FRANCISCO EDNALDO VIEIRA ESTEVÃO, fato esse 
que aponta para o não preenchimento de requisito legal, nos termos do art. 4º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a sugestão proposta por meio do 
despaho da CODIC e a determinação do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina para que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à instauração de 
sindicância; CONSIDERANDO que a conduta do servidor FRANCISCO EDNALDO VIEIRA ESTEVÃO, infringe, em tese, descumprimento dos deveres 
contidos no artigo 191, incisos I e II da Lei nº. 9.826/74. RESOLVE: I- INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria 
em desfavor do servidor FRANCISCO EDNALDO VIEIRA ESTEVÃO, Policial Penal, matrícula funcional nº. 300.210-1-0, para apurar os fatos narrados 
em toda a sua extensão administrativa; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, 
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Fortaleza, 25 de maio de 2022.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº261/2022 - ADITAMENTO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO a instauração do Conselho de Justificação, protocolado sob SISPROC nº 
2110992748, através da Portaria CGD nº 58/2022 - DOE nº 031, de 09/02/2022, em face da 1ª TEN QOPM ANTÔNIA SHYRLEY DAMASCENO SILVA 
- MF: 308.386-1-0; CONSIDERANDO que, em face do Inquérito Policial Militar(IPM), instaurado sob Portaria nº 852/2021-CPJM/PMCE, de 06/12/2021, 
o Ministério Público Militar do Ceará ofereceu denúncia contra a 1º TEN SHYRLEY, nos autos do Processo Judicial nº 218232-65.2022.8.06.0001, em curso 
na Justiça Militar Estadual, com base na capitulação jurídica: Uso de Documento Falso (Art. 315), com a agravante previsto no §1º do art. 311 (Falsificação 
de Documento), por ser a denunciada uma oficial militar; Abuso de Confiança (Art. 332), tendo o fato atentado contra a Administração Militar; Inobservância 
de Lei (Art. 324), uma vez que restaram inobservados valores militares estaduais; Estelionato contra a Administração Militar, na modalidade tentada, rogando 
pela aplicação do crime consumado (Art. 251, §3º c/c art. 30, II, parágrafo único), tendo em vista que os crimes praticados pela referida oficial tinham o 
claro objetivo de induzir a Comissão de Promoção de Oficiais ao erro e conseguir perfazer a soma de 900 (novecentos) pontos, para figurar no quadro de 
acesso, em detrimento dos demais oficiais subalternos regularmente aptos para concorrer; e ainda, Recusa de Obediência (Art. 163), pelo deliberado desejo 
de não cumprir determinação legal de autoridade de Polícia Judiciária Militar, todos do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que, em consulta 
ao sistema esaj/TJCe, a justiça Militar Estadual decidiu, em 02/05/2022, pelo recebimento da denúncia do MPCE, em todos os seus termos, em desfavor da 
citada Oficial. RESOLVE: I - ADITAR a Portaria CGD nº58/2022, publicada no DOE nº 031, de 09/02/2022, para incluir no raio apuratório as condutas 
retromencionadas; II - ACRESCENTAR à capitulação transgressiva que as mencionadas condutas, prima facie, também ferem os Valores da Moral Militar 
Estadual, previstos no art. 7º, III, V e IX, e também violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, V, VI, VIII, XV e XXIII, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, IX, XVII, XXV e XXXII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM); III - CIENTIFICAR a Acusada e/ou Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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