DOE 31/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº113 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2022
PORTARIA CGD Nº262/2022 A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes na
documentação sob SISPROC Nº1911361381(VIPROC N°11361381/2019), em que é narrado que os Policiais Militares SUBTEN PM SÉRGIO RICARDO
MARQUES PESSOA – MF: 102.579-1-3, SD PM 29235 LEANDRO MORAES TIBÚRCIO – MF: 306.405-1-9 e SD PM 31248 NILCÁSSIO LEMOS
DE JESUS – MF: 308.697-4-5, em tese, teriam agredido a Mateus Júnior Ramos Sampaio, fato ocorrido durante sua prisão em flagrante no dia 25/11/2019,
nesta Capital; CONSIDERANDO que o fato chegou ao conhecimento desta CGD através do Ofício nº 8668/2019, datado de 03/12/2019, oriundo da 17ª Vara
Criminal – Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que se vislumbra indícios de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 1210/2020, cujo
teor fora homologado pelo Despacho de Orientação nº 1631/2020, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC; CONSIDERANDO que o fato, à priori
não se enquadra na previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
quanto à possibilidade de cabimento de mecanismos como: ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO
que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, IV, V, IX e X, bem como viola os deveres militares incursos no Art. 8º, IV, VIII,
XXV e XXVI, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos I, II, III e IV, tudo da Lei
nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de
Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos MILITARES: SUBTEN PM SÉRGIO RICARDO
MARQUES PESSOA – MF: 102.579-1-3, SD PM 29235 LEANDRO MORAES TIBÚRCIO – MF: 306.405-1-9 e SD PM 31248 NILCÁSSIO LEMOS DE
JESUS – MF: 308.697-4-5; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 26 de maio de 2022.
Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº263/2022 O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de
suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO as atribui-
ções de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2008744528; CONSIDERANDO as informações constantes
no ofício GAB/SAP nº441/2022 encaminhando VIPROC nº08744528/2020, referente a suposta conduta inadequada do Policial Penal Ubirajara Almeida
Magalhães, pois não teria atendido a uma ordem de parada na entrada do Complexo de Itaitinga 3; CONSIDERANDO que no dia 24 de outubro de 2020, o
Policial Penal Ubirajara teria entrado no acesso 3 com o seu veículo HB-20 de cor Branca, com vidros fumê e não respeitou o protocolo de segurança que
diz nas placas de avisos visíveis, para baixar os vidros; CONSIDERANDO que o Policial Penal Eliziário Ferreira da Silva estava como sentinela fazendo a
segurança e controle de veículos do Complexo Itaitinga 3, acompanhado do Policial Penal Luciano dos Santos Melo, tendo ambos sinalizado com as mãos
para que o ocupante do veículo baixasse os vidros do veículo e se identificasse; CONSIDERANDO que o Policial Penal além de não ter atendido o comando,
teria ficado fazendo movimentos curtos de deslocamento, dando a entender que existia uma atividade suspeita no veículo, levando em conta ser um dia de
visitas; CONSIDERANDO que o Policial Ferreira teria ficado na posição de pronto baixo e sempre verbalizando para que o ocupante do veículo se iden-
tificasse, e que o Policial Ubirajara teria baixado os vidros e de forma grosseira e desrespeitosa, teria passado a destratar o Policial Ferreira, dizendo que o
policial era novato e tinha que respeitar os mais antigos; CONSIDERANDO que o Policial Ubirajara, supostamente, teria ido ao posto pegar a identificação
e ameaçado o servidor Ferreira, dizendo que iria colocá-lo na CGD, usando a seguinte frase “quando eu estava batendo cadeado, você nem sonhava entrar
no Sistema Prisional, pois sou mais antigo que você por isso você tem que me respeitar” CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração preenche, a
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos
arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas por esta CGD, contudo o Policial Penal Ubirajara Almeida Magalhães não aceitou o Termo de Ajustamento de Conduta, tendo
em vista não reconhecer o cometimento de supostas transgressões contidas nos autos; CONSIDERANDO que nos termos da Lei nº 16.039/16, art. 4º, § 7º,
não havendo aceitação por parte do servidor, o procedimento disciplinar prosseguirá em seus ulteriores termos; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr.
Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram
violação de deveres descritas no Art. 191, inciso I, II, III, IV e VIII da Lei 9.826/74. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal UBIRAJARA ALMEIDA MAGALHÃES, matrícula funcional nº 472.631-1-5, para apurar os
fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020,
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em
Fortaleza, 27 de maio de 2022.
André Barreto Lopes, POLICIAL PENAL
SINDICANTE
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PROC. Nº04356/2022
DECISÃO
Cuida-se de requerimento de prorrogação de prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga o destino dos recursos recebidos pelas asso-
ciações ligadas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias). Os Excelentíssimos Senhores
Deputados fundamentam o pedido afirmando que a retomada das reuniões da primeira prorrogação, formalmente prevista para 02 de fevereiro de 2022,
somente tiveram o seu prosseguimento de fato a partir de 15 de março, em razão da terceira onda da pandemia do Covid-19; houve solicitações de dilação de
prazo pelas associações; a existência de vasta quantidade de documentos produzidos – mais de 10 mil (dez) páginas – a serem analisados e que as associa-
ções solicitaram visitas dos Deputados-membros da CPI às suas sedes para conhecer as estruturas físicas, clubes e serviços prestados, o que foi realizado ao
longo das últimas 03 (três) semanas, daí porque a relatoria necessita de prolongamento, por igual prazo de 120 (cento e vinte) dias, com vistas à conclusão
do relatório. É o relatório. Decido. Considerando que o requerimento foi formulado dentro do prazo de duração da CPI e está apoiado pelo quarto previsto no
art. 56, da Constituição Estadual, e art. 53, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e, ainda, os fundamentos jurídicos elencados no parecer da Procu-
radoria, acolho o pedido, para o fim de prorrogar o prazo da CPI por 120 (cento e vinte) dias, ad referendum do Plenário. Publique-se. PRESIDÊNCIA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.
Dep. Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
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