DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
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Art.2º. A presente lei regula o direito de alunos regularmente
matriculados em curso superior devidamente autorizados pelo MEC
(Ministério da Educação) ao transporte escolar intermunicipal e
interestadual, nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei
12.816/13.
Art.3º. O transporte será feito por meio de ônibus ou outros veículos,
próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de
segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que
compatível com o número de estudantes e atenda a legislação
brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
§1º. Podendo o Município contratar profissionais e empresas para
prestação do serviço, desde que sejam atendidas as condições de
segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos.
§2º. Excepcionalmente, os veículos destinados ao transporte escolar
de estudantes adquiridos por meio dos programas instituído pela
União para essa finalidade, tais como PNATE (Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar) e o PCE (Programa Caminho da Escola)
poderão ser utilizados sem prejuízo no atendimento aos estudantes da
educação básica, para execução do serviço, nos termos do artigo 5º,
parágrafo único da Lei 12.816/13.
Art.4º. Ficará o cargo da Secretaria Municipal de Educação a
prestação do serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua
correta execução, devendo tomar as providencias necessárias para
coibir o desvio da finalidade do serviço.
Art.5º. Fica estabelecido que os veículos de transporte público de que
trata essa lei é destinado preferencialmente para transporte de
estudantes, resguardado o direito a acompanhantes para assistência a
alunos, quando comprovada a necessidade.
Art.6º. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta
lei poderão ser regulamentadas por decreto.
Art.7º. As despesas oriundas da aplicação dessa Lei ocorrerão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE,
aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio de 2022.
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:B1770B9C
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DE
PRÉDIO PÚBLICO POSTO DE SAÚDE “MANOEL GOMES
DE SOUZA”.
LEI ORDINÁRIA Nº 807/2022, DE 26 DE MAIO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. O Posto de Saúde, situado na Localidade do Armador, que era
denominado de Posto de Saúde Maria Soares Campos, passa a se
chamar de Posto de Saúde “Manoel Gomes de Souza”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE,
26 DE MAIO DE 2022.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:441CCDA2
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ALTERA O ANEXO II DA LEI LEGISLATIVA Nº 01/2021, DE
12 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 809/2022, DE 30 DE MAIO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. O anexo II da Lei Legislativa nº01/2021, de 12 de fevereiro de
2021, denominado: Reestruturação do quadro de pessoal dos cargos
em comissão e criando cargos efetivos da Câmara de Vereadores de
Alto Santo – CE, passa a viger com a redação constante do anexo I
desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, entretanto
possui efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 30
DE MAIO DE 2022.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE.
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:F9244E9B
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ADERE AO “CAMPEONATO - LIGA JAGUARIBANA DE
VÔLEI”, ETAPA MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, AUTORIZA
O PAGAMENTO DE DESPESAS E PREMIAÇÕES, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 810/2022, DE 30 DE MAIO DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do
Ceará, JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Alto Santo aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O município adere ao “Campeonato – Liga Jaguaribana de
Vôlei”, a ser realizado anualmente, promovido diretamente com
patrocínio ou apoio da Administração Pública Municipal, através da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 2° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado, desde já,
dentro das disponibilidades orçamentárias previstas em cada
exercício, a efetuar o pagamento das despesas necessárias para o
evento.
§ 1° - A utilização de recursos e a ordenação da despesa serão feitas
através de ato administrativo a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2° - A Secretaria Municipal citada no art. 1°, a quem for a verba
destinada para consecução do evento, deverá informar e planejar os
custos junto com a Secretaria de Finanças do Município.
Art. 3° - Fica, ainda, instituída premiação para o evento relacionado
no artigo primeiro desta Lei, que poderá ser em troféus, medalhas ou
em dinheiro, cabendo à Secretaria de Finanças do Município
estabelecer os critérios e valores para sua outorga.
Parágrafo Único - As despesas com premiação, instituída no "caput"
deste artigo, integrará o total das despesas previstas para a realização
do evento em que for outorgada.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei provirão de dotação
orçamentária própria.
§ 1° - Para o exercício financeiro de 2022, correrão as despesas por
conta do orçamento de 2022, da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer, através dos seguintes elementos:
2201.....................................................................Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer
27 812 1901 2.103. Incentivo, Execução e Fomento à Participação em
Eventos Esportivos
3.3.90.31. 00........................................................Premiações cult. art.
Cient. desp. e outras
1500000000..............................................................Recursos
não
vinculados de Impostos
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
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