DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2966 
 
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Art.2º. A presente lei regula o direito de alunos regularmente 
matriculados em curso superior devidamente autorizados pelo MEC 
(Ministério da Educação) ao transporte escolar intermunicipal e 
interestadual, nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei 
12.816/13. 
Art.3º. O transporte será feito por meio de ônibus ou outros veículos, 
próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de 
segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que 
compatível com o número de estudantes e atenda a legislação 
brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. 
§1º. Podendo o Município contratar profissionais e empresas para 
prestação do serviço, desde que sejam atendidas as condições de 
segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos. 
§2º. Excepcionalmente, os veículos destinados ao transporte escolar 
de estudantes adquiridos por meio dos programas instituído pela 
União para essa finalidade, tais como PNATE (Programa Nacional de 
Apoio ao Transporte Escolar) e o PCE (Programa Caminho da Escola) 
poderão ser utilizados sem prejuízo no atendimento aos estudantes da 
educação básica, para execução do serviço, nos termos do artigo 5º, 
parágrafo único da Lei 12.816/13. 
Art.4º. Ficará o cargo da Secretaria Municipal de Educação a 
prestação do serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua 
correta execução, devendo tomar as providencias necessárias para 
coibir o desvio da finalidade do serviço. 
Art.5º. Fica estabelecido que os veículos de transporte público de que 
trata essa lei é destinado preferencialmente para transporte de 
estudantes, resguardado o direito a acompanhantes para assistência a 
alunos, quando comprovada a necessidade. 
Art.6º. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta 
lei poderão ser regulamentadas por decreto. 
Art.7º. As despesas oriundas da aplicação dessa Lei ocorrerão por 
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 
aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio de 2022.   
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freitas 
Código Identificador:B1770B9C 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DE 
PRÉDIO PÚBLICO POSTO DE SAÚDE “MANOEL GOMES 
DE SOUZA”. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 807/2022, DE 26 DE MAIO DE 2022. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º. O Posto de Saúde, situado na Localidade do Armador, que era 
denominado de Posto de Saúde Maria Soares Campos, passa a se 
chamar de Posto de Saúde “Manoel Gomes de Souza”. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 
26 DE MAIO DE 2022. 
  
                             
Prefeito do Município de Alto Santo/CE 
  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freitas 
Código Identificador:441CCDA2 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
ALTERA O ANEXO II DA LEI LEGISLATIVA Nº 01/2021, DE 
12 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 809/2022, DE 30 DE MAIO DE 2022. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
  
Art. 1º. O anexo II da Lei Legislativa nº01/2021, de 12 de fevereiro de 
2021, denominado: Reestruturação do quadro de pessoal dos cargos 
em comissão e criando cargos efetivos da Câmara de Vereadores de 
Alto Santo – CE, passa a viger com a redação constante do anexo I 
desta Lei. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, entretanto 
possui efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 30 
DE MAIO DE 2022.  
  
                             
Prefeito do Município de Alto Santo/CE. 
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freitas 
Código Identificador:F9244E9B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
ADERE AO “CAMPEONATO - LIGA JAGUARIBANA DE 
VÔLEI”, ETAPA MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, AUTORIZA 
O PAGAMENTO DE DESPESAS E PREMIAÇÕES, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 810/2022, DE 30 DE MAIO DE 2022. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do 
Ceará, JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal, 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Alto Santo aprovou, e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O município adere ao “Campeonato – Liga Jaguaribana de 
Vôlei”, a ser realizado anualmente, promovido diretamente com 
patrocínio ou apoio da Administração Pública Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. 
Art. 2° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado, desde já, 
dentro das disponibilidades orçamentárias previstas em cada 
exercício, a efetuar o pagamento das despesas necessárias para o 
evento. 
§ 1° - A utilização de recursos e a ordenação da despesa serão feitas 
através de ato administrativo a ser expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 2° - A Secretaria Municipal citada no art. 1°, a quem for a verba 
destinada para consecução do evento, deverá informar e planejar os 
custos junto com a Secretaria de Finanças do Município. 
Art. 3° - Fica, ainda, instituída premiação para o evento relacionado 
no artigo primeiro desta Lei, que poderá ser em troféus, medalhas ou 
em dinheiro, cabendo à Secretaria de Finanças do Município 
estabelecer os critérios e valores para sua outorga. 
Parágrafo Único - As despesas com premiação, instituída no "caput" 
deste artigo, integrará o total das despesas previstas para a realização 
do evento em que for outorgada. 
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei provirão de dotação 
orçamentária própria. 
§ 1° - Para o exercício financeiro de 2022, correrão as despesas por 
conta do orçamento de 2022, da Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer, através dos seguintes elementos: 
2201.....................................................................Secretaria Municipal 
de Esportes e Lazer 
27 812 1901 2.103. Incentivo, Execução e Fomento à Participação em 
Eventos Esportivos 
3.3.90.31. 00........................................................Premiações cult. art. 
Cient. desp. e outras 
1500000000..............................................................Recursos 
não 
vinculados de Impostos 
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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