DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2966 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
Aviso de Julgamento – Pregão Eletrônico nº 2022.05.02.1- A 
Pregoeira Oficial da Prefeitura Municipal de Assaré/CE, torna público 
o julgamento do Pregão Eletrônico nº. 2022.05.02.1, do qual foram 
declaradas 
vencedoras 
as 
seguintes 
empresas:POSITIVO 
COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDAvencedora 
junto aos Lotes 01, 03, 06, 07, 08, 09, 11 e 13,J.E. SERVICOS E 
LOCAÇCOES 
EIRELIvencedora 
junto 
aos 
Lotes 
02 
e 
05,INFORSISTEM COMERCIO E SERVICOS LTDAvencedora 
junto aos Lotes 04, 12 e 18,J. R. DA SILVA MARTINS 
ARMAZEMvencedora junto aos Lotes 10, 14, 15, 16 e 17, por 
apresentarem os melhores preços na disputa de lances. As mesmas 
foram declaradas habilitadas por cumprimento integral às exigências 
do Edital Convocatório.Informações:Sala da Comissão de Licitação 
ou pelo telefone (88) 3535-1613.  
  
Assaré/CE, 31 de maio de 2022.  
  
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO - 
Pregoeira Oficial. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:9A479190 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O PLANO 
MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA 2022 A 2032 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI N°753 DE 30 DE MAIO DE 2022. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O 
PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA 
2022 A 2032 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º Esta Lei estabelece a Implementação do Plano Municipal da 
Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos 
primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no 
desenvolvimento do ser humano. 
Parágrafo único. O Plano será norteado pelos princípios contidos na 
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, no 
que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 08 março de 2016. 
Art. 2º Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as 
crianças entre 0 a 6 anos de idade. 
Art. 3º Fica aprovado o Plano Municipal da Primeira Infância 2022-
2032. 
Art. 4º Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira 
Infância poderão ser realizados termos de parceria entre o Poder 
Executivo Municipal e as instituições da sociedade civil organizada e 
as entidades públicas de todas as esferas do governo. 
Art. 5º As ações e resultados previstos no Plano Municipal da 
Primeira Infância, deverão constar obrigatoriamente nos Planos 
Plurianuais, nas Leis de DiretrizesOrçamentárias e nas Leis 
Orçamentárias municipais nos exercícios em que o PMPI estiver 
vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de maio do ano de dois 
mil e vinte e dois. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:A9552270 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL NA 
ASSINATURA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS NA FORMA 
ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE BANBAUIÚ, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº 133/2022  
  
DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO 
DIGITAL NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS 
PÚBLICOS NA FORMA ELETRÔNICA NO 
ÂMBITO 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
DO 
MUNICÍPIO DE BANBAUIÚ, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município 
e, 
CONSIDERANDO que, os documentos em meio eletrônico 
produzidos 
com 
a 
utilização 
de 
processo 
de 
certificação 
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação 
aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº10.406de 10 de janeiro 
de 2002. 
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10 da Medida 
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos 
eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela 
ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel 
com assinaturas manuscritas; 
CONSIDERANDO que, o certificado digital equivale a documento 
formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para 
realizar diversas operações em ambiente computacional. 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos 
inerentes ao uso de certificado digital no âmbito do Poder Executivo 
do Município de Banabuiú. 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº12.682, de 09 de julho de 2012, 
D E C R E T A: 
Artigo 1º - Fica autorizada a assinatura digital de documentos 
públicos, bem como a utilização de certificação digital, de modo a 
garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de 
documentos em forma eletrônica, a serem implantados de acordo com 
as tecnologias previstas na Medida Provisória 2.200-2/01 e na Lei 
Federal nº12.682/2012. 
Artigo 2º- os efeitos deste Decreto, entende-se por: 
I - Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Prefeitura 
Municipal de Banabuiú que tenha acesso, de forma autorizada, a 
informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Município 
de Banabuiú; 
II - Documento Eletrônico: documento armazenado sob a forma de 
arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização; 
III - Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por 
usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar 
determinado documento com sua assinatura; 
IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, 
suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir 
lista de certificados revogados e manter registros de suas operações; 
V - Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma 
pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para 
comprovar identidade em ambiente computacional; 
VI - Certificado Digital do tipo A1: é um documento eletrônico que 
normalmente possui extensão".PFX" ou".P12", que por se tratar de 
um arquivo digital, é instalado diretamente no computador do usuário 
e não depende de SmartCards ou tokens para ser transportado. 
VII - Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o 
armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo 
cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter 
capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou 
hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves 
públicas Brasileira (ICPBrasil); 

                            

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