DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
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Aviso de Julgamento – Pregão Eletrônico nº 2022.05.02.1- A
Pregoeira Oficial da Prefeitura Municipal de Assaré/CE, torna público
o julgamento do Pregão Eletrônico nº. 2022.05.02.1, do qual foram
declaradas
vencedoras
as
seguintes
empresas:POSITIVO
COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDAvencedora
junto aos Lotes 01, 03, 06, 07, 08, 09, 11 e 13,J.E. SERVICOS E
LOCAÇCOES
EIRELIvencedora
junto
aos
Lotes
02
e
05,INFORSISTEM COMERCIO E SERVICOS LTDAvencedora
junto aos Lotes 04, 12 e 18,J. R. DA SILVA MARTINS
ARMAZEMvencedora junto aos Lotes 10, 14, 15, 16 e 17, por
apresentarem os melhores preços na disputa de lances. As mesmas
foram declaradas habilitadas por cumprimento integral às exigências
do Edital Convocatório.Informações:Sala da Comissão de Licitação
ou pelo telefone (88) 3535-1613.
Assaré/CE, 31 de maio de 2022.
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO -
Pregoeira Oficial.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:9A479190
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O PLANO
MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA 2022 A 2032 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N°753 DE 30 DE MAIO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O
PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
2022 A 2032 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Implementação do Plano Municipal da
Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos
primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no
desenvolvimento do ser humano.
Parágrafo único. O Plano será norteado pelos princípios contidos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, no
que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 08 março de 2016.
Art. 2º Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as
crianças entre 0 a 6 anos de idade.
Art. 3º Fica aprovado o Plano Municipal da Primeira Infância 2022-
2032.
Art. 4º Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira
Infância poderão ser realizados termos de parceria entre o Poder
Executivo Municipal e as instituições da sociedade civil organizada e
as entidades públicas de todas as esferas do governo.
Art. 5º As ações e resultados previstos no Plano Municipal da
Primeira Infância, deverão constar obrigatoriamente nos Planos
Plurianuais, nas Leis de DiretrizesOrçamentárias e nas Leis
Orçamentárias municipais nos exercícios em que o PMPI estiver
vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de maio do ano de dois
mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:A9552270
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL NA
ASSINATURA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS NA FORMA
ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE BANBAUIÚ, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 133/2022
DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO
DIGITAL NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS NA FORMA ELETRÔNICA NO
ÂMBITO
DO
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO DE BANBAUIÚ, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município
e,
CONSIDERANDO que, os documentos em meio eletrônico
produzidos
com
a
utilização
de
processo
de
certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação
aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº10.406de 10 de janeiro
de 2002.
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos
eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela
ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel
com assinaturas manuscritas;
CONSIDERANDO que, o certificado digital equivale a documento
formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para
realizar diversas operações em ambiente computacional.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos
inerentes ao uso de certificado digital no âmbito do Poder Executivo
do Município de Banabuiú.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº12.682, de 09 de julho de 2012,
D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica autorizada a assinatura digital de documentos
públicos, bem como a utilização de certificação digital, de modo a
garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, a serem implantados de acordo com
as tecnologias previstas na Medida Provisória 2.200-2/01 e na Lei
Federal nº12.682/2012.
Artigo 2º- os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Prefeitura
Municipal de Banabuiú que tenha acesso, de forma autorizada, a
informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Município
de Banabuiú;
II - Documento Eletrônico: documento armazenado sob a forma de
arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
III - Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por
usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar
determinado documento com sua assinatura;
IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir,
suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir
lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
V - Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma
pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para
comprovar identidade em ambiente computacional;
VI - Certificado Digital do tipo A1: é um documento eletrônico que
normalmente possui extensão".PFX" ou".P12", que por se tratar de
um arquivo digital, é instalado diretamente no computador do usuário
e não depende de SmartCards ou tokens para ser transportado.
VII - Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o
armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo
cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter
capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou
hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves
públicas Brasileira (ICPBrasil);
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