DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
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VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos
portáteis, como os tokens, que contém o certificado digital e são
inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Artigo 3º - Os documentos eletrônicos produzidos no Município de
Banabuiú terão garantia de autoria, autenticidade e integridade
asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura
eletrônica baseada em certificado digital.
§ 1º Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e
qualquer documento do Município de Banabuiú, atos processuais,
correspondências
oficiais,
processos
licitatórios
e
contratos
eletrônicos, atos administrativos, Leis, Projetos de Leis, Decretos,
Resoluções, Portarias, Ordens de Serviços, Instruções Normativas.
§ 2º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo
anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à
ICP-Brasil.
§ 3º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de
próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser
digitalizada e certificada digitalmente.
§ 4º Quando necessária a impressão física dos documentos assinados
digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto
na legislação pertinente.
§ 5º Os documentos gerados e assinados digitalmente devem ser
armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração,
reprodução e destruição não autorizados.
§ 6º Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos
oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da
assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Artigo 4º - A critério do chefe do Poder Executivo, o Município de
Banabuiú proverá os usuários internos de certificado digital e
respectiva mídia de armazenamento, na medida da necessidade e da
implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
Artigo 5º - O detentor de certificado digital é responsável por sua
utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de
reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de
armazenamento.
§ 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado,
dentro ou fora do Município de Banabuiú.
§ 2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica
não-repúdio e impede o detentor de negar a autoria da operação ou de
alegar que tenha sido praticada por terceiro.
§ 3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também
as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou
suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados
revogados publicadas pela autoridade certificadora.
Artigo 6º - Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as
assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas,
podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos
documentos já assinados.
Artigo 7º - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - Apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a
documentação necessária à emissão do certificado digital, após a
autorização de aquisição pelo Setor de Compras e Licitações;
II - Estar de posse do certificado digital para o desempenho de
atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III - Solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a
imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - Alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso
de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - Observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas
de acesso ao certificado;
VI - Manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em
local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas
eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que
representam risco à integridade dessas mídias;
VII - Solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos
casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do
certificado;
VIII - Verificar periodicamente a data de validade do certificado e
solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme
orientações publicadas para esse fim.
§ 1º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação
das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela
utilização indevida da assinatura eletrônica.
§ 2º A exoneração, licenciamento, demissão, aposentadoria ou
qualquer forma de vacância do quadro de pessoal não implica
recolhimento, pelo Município de Banabuiú, do certificado digital e da
respectiva mídia de armazenamento anteriormente distribuídos ao
usuário interno, sendo responsabilidade da Coordenadoria de Gestão
de Recurso Humanosou outra que vier a substituí-la, o cancelamento
da assinatura digital do servidor, se essa for a decisão da autoridade
daquele órgão.
Parágrafo único. Para os atos exclusivos de advogados públicos e
procuradores do município, se necessário, poderá ser utilizada a
mesma certificação digital adotada para os atos externos praticados no
âmbito dos processos eletrônicos do Poder Judiciário.
Artigo 8º - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito à
apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma
da legislação em vigor.
Artigo 9º - Eventuais casos omissos ou situações não previstas neste
Decreto serão resolvidos pelo Secretário-Geral de Gestão Pública.
Artigo 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Banabuiú, 25 de maio de 2022.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:772022D7
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, NOS
TERMOS DO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.742 DE 07
DE DEZEMBRO DE 1993 E DO ARTIGO 31 E SEGUINTES DA
LEI MUNICIPAL Nº 725, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, QUE
TRATAM DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
SUAS.
DECRETO N°134/2022
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL
Nº 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 E DO
ARTIGO 31 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL
Nº 725, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, QUE
TRATAM
DO
SISTEMA
ÚNICO
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas
atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8742/1993 que dispõe sobre a
organização da Assistência Social e, em seu art. 22, estabelece que são
benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos
cidadãos e ás famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 212/2006 do Conselho Nacional
de Assistência Social que dispõe sobre os critérios orientadores para a
regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da
política pública de assistência social.
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 725/2021 que dispõe sobre o
Sistema Único de Assistência Social do município de Banabuiú e, em
seu art. 31 estabelece que benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e ás famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
e de calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal n.º
8742/1993.
DECRETA:
Art. 1. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de
Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
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