DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2966 
 
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VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos 
portáteis, como os tokens, que contém o certificado digital e são 
inseridos no computador para efetivar a assinatura digital. 
Artigo 3º - Os documentos eletrônicos produzidos no Município de 
Banabuiú terão garantia de autoria, autenticidade e integridade 
asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura 
eletrônica baseada em certificado digital. 
§ 1º Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e 
qualquer documento do Município de Banabuiú, atos processuais, 
correspondências 
oficiais, 
processos 
licitatórios 
e 
contratos 
eletrônicos, atos administrativos, Leis, Projetos de Leis, Decretos, 
Resoluções, Portarias, Ordens de Serviços, Instruções Normativas. 
§ 2º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo 
anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à 
ICP-Brasil. 
§ 3º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de 
próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser 
digitalizada e certificada digitalmente. 
§ 4º Quando necessária a impressão física dos documentos assinados 
digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto 
na legislação pertinente. 
§ 5º Os documentos gerados e assinados digitalmente devem ser 
armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, 
reprodução e destruição não autorizados. 
§ 6º Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos 
oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da 
assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo. 
Artigo 4º - A critério do chefe do Poder Executivo, o Município de 
Banabuiú proverá os usuários internos de certificado digital e 
respectiva mídia de armazenamento, na medida da necessidade e da 
implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso. 
Artigo 5º - O detentor de certificado digital é responsável por sua 
utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de 
reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de 
armazenamento. 
§ 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a 
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, 
dentro ou fora do Município de Banabuiú. 
§ 2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica 
não-repúdio e impede o detentor de negar a autoria da operação ou de 
alegar que tenha sido praticada por terceiro. 
§ 3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também 
as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou 
suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados 
revogados publicadas pela autoridade certificadora. 
Artigo 6º - Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as 
assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, 
podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos 
documentos já assinados. 
Artigo 7º - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital: 
I - Apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a 
documentação necessária à emissão do certificado digital, após a 
autorização de aquisição pelo Setor de Compras e Licitações; 
II - Estar de posse do certificado digital para o desempenho de 
atividades profissionais que requeiram o uso deste; 
III - Solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a 
imediata revogação do certificado em caso de inutilização; 
IV - Alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso 
de suspeita de seu conhecimento por terceiro; 
V - Observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas 
de acesso ao certificado; 
VI - Manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em 
local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas 
eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que 
representam risco à integridade dessas mídias; 
VII - Solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos 
casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do 
certificado; 
VIII - Verificar periodicamente a data de validade do certificado e 
solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme 
orientações publicadas para esse fim. 
§ 1º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação 
das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela 
utilização indevida da assinatura eletrônica. 
§ 2º A exoneração, licenciamento, demissão, aposentadoria ou 
qualquer forma de vacância do quadro de pessoal não implica 
recolhimento, pelo Município de Banabuiú, do certificado digital e da 
respectiva mídia de armazenamento anteriormente distribuídos ao 
usuário interno, sendo responsabilidade da Coordenadoria de Gestão 
de Recurso Humanosou outra que vier a substituí-la, o cancelamento 
da assinatura digital do servidor, se essa for a decisão da autoridade 
daquele órgão. 
  
Parágrafo único. Para os atos exclusivos de advogados públicos e 
procuradores do município, se necessário, poderá ser utilizada a 
mesma certificação digital adotada para os atos externos praticados no 
âmbito dos processos eletrônicos do Poder Judiciário. 
Artigo 8º - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito à 
apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma 
da legislação em vigor. 
Artigo 9º - Eventuais casos omissos ou situações não previstas neste 
Decreto serão resolvidos pelo Secretário-Geral de Gestão Pública. 
Artigo 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Banabuiú, 25 de maio de 2022. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:772022D7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.742 DE 07 
DE DEZEMBRO DE 1993 E DO ARTIGO 31 E SEGUINTES DA 
LEI MUNICIPAL Nº 725, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, QUE 
TRATAM DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – 
SUAS. 
 
DECRETO N°134/2022  
  
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, 
NOS TERMOS DO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL 
Nº 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 E DO 
ARTIGO 31 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL 
Nº 725, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, QUE 
TRATAM 
DO 
SISTEMA 
ÚNICO 
DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas 
atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8742/1993 que dispõe sobre a 
organização da Assistência Social e, em seu art. 22, estabelece que são 
benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos 
cidadãos e ás famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; 
CONSIDERANDO a Resolução nº 212/2006 do Conselho Nacional 
de Assistência Social que dispõe sobre os critérios orientadores para a 
regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da 
política pública de assistência social. 
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 725/2021 que dispõe sobre o 
Sistema Único de Assistência Social do município de Banabuiú e, em 
seu art. 31 estabelece que benefícios eventuais são provisões 
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e ás famílias em 
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária 
e de calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal n.º 
8742/1993. 
  
DECRETA: 
Art. 1. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de 
Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra 
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – 
SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos 
sociais e humanos. 

                            

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