DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
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Art. 2. Nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
os Benefícios Eventuais são as provisões de caráter suplementar e
provisório, destinados aos cidadãos e ás famílias em face do
nascimento, falecimento, situações de vulnerabilidade provisória e de
calamidade pública.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 3. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, devendo observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão
na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 4. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 5. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso deInformações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Art. 6. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 7. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade constitui
em prestação de serviço temporária, não contributiva da assistência
social, em pecúnia, em bens de consumo, ou em ambas as formas,
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
Art. 8. O Benefício natalidade é destinado à família e terá,
preferencialmente, entre suas condições:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS;
Art. 9. O benefício natalidade na forma de pecúnia ou em bens de
consumo.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuários, utensílios para alimentação e de higiene,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
§ 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve
ter como referência valor de despesas previsto no parágrafo anterior.
§ 3º O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até
noventa dias após o nascimento.
§ 4º O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o
requerimento.
§ 5º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício
natalidade.
Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-
se em uma prestação de serviço temporária, não contributiva da
assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Art. 11. O Benefício funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidades:
I – custeio das despesas de urna funerária, de velório e de
sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores
ou membro; e
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência
do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 12. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na
prestação de serviços.
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária,
velório, ornamentação e sepultamento, incluindo transporte funerário
efetuado de acordo com a necessidade, utilização de capela, isenção
de taxas e colocação de placa de identificação, serviços do agente
funerário para providências cabíveis para documentação, a partir do
parecer técnico do assistente social e da disponibilidade financeira.
§ 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve
ter como referência o custo dos serviços previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago
imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto
atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
§ 4º O município deve garantir a existência de unidade de
atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão
do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo
órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou
instituições.
§ 5º O benefício funeral, em caso de ressarcimento deverá ser pago até
trinta dias após o requerimento.
§ 6º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das
despesas previstas no §1º.
Art. 13. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em
número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 14. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos
diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente
até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 15. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares
e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados
nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 16. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros;
Art. 17. Nessas circunstâncias os benefícios deverão ser concedidos
em forma de bens de consumo, materiais e prestação de serviços,
objetivando:
I – garantir as condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação;
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