DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2966 
 
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Art. 2. Nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
os Benefícios Eventuais são as provisões de caráter suplementar e 
provisório, destinados aos cidadãos e ás famílias em face do 
nascimento, falecimento, situações de vulnerabilidade provisória e de 
calamidade pública. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, 
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 3. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias 
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, devendo observar: 
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão 
na concessão dos benefícios; 
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição dos benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 4. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 5. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e 
diagnóstico elaborado com uso deInformações disponibilizadas pela 
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da 
oferta. 
Art. 6. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão 
sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do 
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 7. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade constitui 
em prestação de serviço temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia, em bens de consumo, ou em ambas as formas, 
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da 
família. 
Art. 8. O Benefício natalidade é destinado à família e terá, 
preferencialmente, entre suas condições: 
I – à genitora que comprove residir no Município; 
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido; 
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja 
potencial usuária da assistência social; 
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS; 
Art. 9. O benefício natalidade na forma de pecúnia ou em bens de 
consumo. 
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, 
incluindo itens de vestuários, utensílios para alimentação e de higiene, 
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família 
beneficiária. 
§ 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve 
ter como referência valor de despesas previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até 
noventa dias após o nascimento. 
§ 4º O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o 
requerimento. 
§ 5º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício 
natalidade. 
Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-
se em uma prestação de serviço temporária, não contributiva da 
assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de 
membro da família. 
Art. 11. O Benefício funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidades: 
I – custeio das despesas de urna funerária, de velório e de 
sepultamento; 
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os 
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores 
ou membro; e 
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência 
do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. 
Art. 12. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na 
prestação de serviços. 
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, 
velório, ornamentação e sepultamento, incluindo transporte funerário 
efetuado de acordo com a necessidade, utilização de capela, isenção 
de taxas e colocação de placa de identificação, serviços do agente 
funerário para providências cabíveis para documentação, a partir do 
parecer técnico do assistente social e da disponibilidade financeira. 
§ 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve 
ter como referência o custo dos serviços previsto no parágrafo 
anterior. 
§ 3º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago 
imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto 
atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 
§ 4º O município deve garantir a existência de unidade de 
atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão 
do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo 
órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou 
instituições. 
§ 5º O benefício funeral, em caso de ressarcimento deverá ser pago até 
trinta dias após o requerimento. 
§ 6º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das 
despesas previstas no §1º. 
Art. 13. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em 
número igual ao das ocorrências desses eventos. 
Art. 14. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos 
diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente 
até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 
Art. 15. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando 
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares 
e a inserção comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração 
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados 
nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 16. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I – ausência de documentação; 
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais; 
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual 
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva; 
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros; 
Art. 17. Nessas circunstâncias os benefícios deverão ser concedidos 
em forma de bens de consumo, materiais e prestação de serviços, 
objetivando: 
I – garantir as condições e meios para suprir a reprodução social 
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de 
alimentação; 

                            

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