DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2966 
 
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II – custear gastos com expedição de documentação pessoal, desde 
que não disponibilizado por sistemas oficiais facilitadores de 
documentação; 
III – assegurar a manutenção do domicilio através de: 
a) aquisição de materiais para construção, elétricos, hidráulicos para 
evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e 
sua vizinhança promovendo pequenos reparos na moradia; 
b) aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, 
prestação para aluguel temporário; 
c) aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na ocorrência de 
calamidades. 
IV – enfrentamento da situação de abandono ou de impossibilidade de 
garantir abrigo aos filhos; 
V – enfrentamento da perda circunstancial decorrente da ruptura de 
vínculos familiares e a presença de violências físicas ou psicológicas 
da família ou de situações de ameaça a vida; 
VI – atendimento a vítima de desastres e calamidades pública; 
VII – enfrentamento de outras situações que comprometem a 
sobrevivência. 
Art. 18. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória 
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência 
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
§ 1º. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se 
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Art. 19. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado 
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, 
sendo: 
a) Auxílio Transporte: na forma de passagem intermunicipal ou 
interestadual concedidos a pessoas ou famílias que encontram-se em 
trânsito, e que desejam retornar a cidade de origem ou cidade com 
referências familiares; para pessoas que se encontrem em situação de 
rua que desejam retornar a cidade de origem ou cidade com 
referências familiares; ou destinadas a atender situações emergenciais 
e pontuais necessárias à superação das adversidades enfrentadas. 
1. Este auxílio será concedido em forma de passagem. 
b) Auxílio Alimentação: para complementar a alimentação fornecida 
para as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade 
temporária. 
1. Este auxílio será concedido em forma de cesta básica. 
c) Auxílio Moradia: nos casos em que haja necessidade de pagamento 
de locação de imóvel residencial, o mesmo se dará nos seguintes 
casos: 
I - para famílias ou indivíduos por motivo de agressão ou risco de 
violência familiar; 
II - para famílias ou indivíduos sem moradia em razão de situação de 
emergência ou calamidade pública; 
III - para famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social, 
para garantir a proteção de seu direito social de moradia; 
IV - para famílias ou indivíduos que, após laudo técnico realizado por 
profissional habilitado da Secretaria de Infraestrutura comprovar risco 
eminente de desabamento ou de danos estruturais no imóvel que 
possam trazer prejuízos e comprometimento a integridade física. 
1. Este auxílio será concedido em forma de locação de imóvel 
residencial. 
2. O valor máximo repassado para o auxílio moradia será de R$ 
350,00 (trezentos e cinquenta reais). 
d) Documentação civil: para obtenção de segunda via de documentos 
que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a 
inexistência de gratuidade para este fim, a documentação civil RG, 
CPF e segunda via dos mesmos, 2ª via de Certidão de nascimento ou 
casamento. 
e) Auxílio Desabrigamento: enxoval incluindo itens básicos cama, 
banho e material de higiene destinada às situações de desabrigamentos 
dos indivíduos ou famílias vítimas de desastres ou calamidade 
pública, auxiliando nos processos de reconstruções de suas vidas. 
V – Atendimento a situação de calamidade pública: É o 
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de 
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão 
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes. O beneficio será concedido no valor de dois salários 
mínimos vigentes no país, em material de construção. 
Art. 20. A concessão dos Benefícios Eventuais prestados as família e 
aos indivíduos, será condicionada: 
I – renda per capita familiar igual ou inferior a ¹/4 do salário mínimo 
(definir o valor conforme art. 17 da Resolução nº 212/2006 do 
CNAS); 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão 
do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de 
constrangimentos e vexatórias. 
Art. 21. Os Benefícios Eventuais serão concedidos no Órgão Gestor 
da Secretaria de Assistência Social e Trabalho e nos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS, mediante relatório social 
realizado por um assistente social, após ser requerido por um 
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau 
ou pessoa autorizada mediante procuração. 
Art. 22. Caberá ás unidades de atendimento socioassistencial a 
elaboração do plano de acompanhamento das famílias beneficiadas e a 
inscrição das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais. 
Art. 23. Os Benefícios Eventuais conforme no art. 19 desse decreto, 
serão oferecidos em: 
a) bens de consumo: cestas básicas, itens básicos cama, banho, 
material de higiene, passagens entre outros adquiridos com recursos 
do Fundo Municipal de Assistência Social ; 
b) na forma de pecúnia: mediante adoção de procedimentos 
comprobatórios de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal 
de Assistência Social. 
Art. 24. Os benefícios eventuais serão prestados em consonância com 
os limites de atendimento, em conformidade com a programação 
mensal. 
Art. 25. As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - 
LOA. 
Art. 26. Os benefícios eventuais, por se constituir-se em uma 
prestação de temporária, poderão ser concedidos: 
a) uma única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 12 
meses, para os benefícios eventuais de documentação civil; 
b) uma única vez, quando do acontecimento do fato que causou o 
desastre ou a situação de calamidade pública para o benefício eventual 
de auxílio desabrigamento; 
c) uma vez por mês podendo ser prorrogada após avaliação e 
justificativa técnica para o benefício eventual de gênero alimentício – 
cesta básica; 
d) até 06 meses, prorrogada por até uma vez, perfazendo o total de 12 
meses ou enquanto perdure a situação de pobreza e vulnerabilidade, 
após avaliação e justificativa técnica para o beneficio eventual auxílio 
moradia. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, os prazos acima serão dilatados 
conforme parecer técnico do (a) Assistente Social. 
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Trabalho: 
a) a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu 
financiamento; 
b) a articulação com as políticas sociais e de defesa de direitos 
municipais para atendimento integral da família beneficiária; 
c) a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda 
para constante alteração ampliação da concessão dos benefícios 
eventuais; 
d) apresentar anualmente ao CMAS a relação dos beneficiados 
contendo tipo de auxilio, nomes e valores. 
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
a) acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais; 
b) acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social para este fim; 

                            

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