DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
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MUNICIPIO
DE
JUCAS,
DE
ACORDO
COM
AS
ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO PROJETO BÁSICO EM
ANEXO,
DE
RESPONSABILIDADE
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do instrumento
contratual será de acordo com o Cronograma Físico- Financeiro, a
contar da assinatura do contrato, podendo haver prorrogação
contratual, contratual nos casos e formas previstos na Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993 e alterações posteriores. CONTRATADA:
ARCOS
CONSTRUTORA
&
INCORPORADORA
LTDA.
CONTRATANTE:
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS.ASSINA PELO
CONTRATADO: Lyzandra Marques Teixeira. ASSINA PELO
CONTRATANTE: Hugo Lavor Fernandes. VALOR GLOBAL
ESTIMADO: R$ 4.997.740,19 (Quatro milhões, novecentos e
noventa e sete mil, setecentos e quarenta reais e dezenove centavos).
Jucás – CE., 31 de Maio de 2022.
LUIZA ZIZI DE ALENCAR LUCAS -
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:992CA39C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 027/2022/GP DE 30 DE MAIO DE 2022.
EMENTA – PRORROGA AS MEDIDAS DE
CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE
MADALENA, NOS TERMOS DO DECRETO
025/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.775, de 27
de maio de 2022 que prorroga as medidas de controle da Covid-19 no
estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 34.722, de 30 de abril de
2022;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos do momento
relativos à Covid-19, há segurança, segundos os especialistas, para
que, além dos ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação,
a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de
contaminação, DECRETA:
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Do dia 30 de maio a 12 de junho de 2022, as medidas de
controle da Covid-19, no município de Madalena, reger-se-ão segundo
o disposto neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021;
II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III – o uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3º e 4º, deste
artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e
odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs).
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o
disposto neste Decreto.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
DAS REGRAS GERAIS
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de
novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados
epidemiológicos e
assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário,
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das
medidas restritivas originariamente previstas.
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do município de Madalena.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
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