DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
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§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
município de Madalena deverão cumprir o disposto na Lei Estadual
n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, COMPORTAMENTAIS E
RELIGIOSAS
Art. 5º Em todo o município, as atividades econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão,
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades
competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleções públicas
destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público,
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas
envolvidas no procedimento.
Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo, regras
específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais
e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 8º Os restaurantes e pousadas serão estimulados a se certificarem
com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
Art. 9º Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto e em protocolo sanitário emitido pela Sesa.
DAS REGRAS APLICÁVEIS A EVENTOS
Art. 10 Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos,
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção,
salvo
em
ambiente fechado,
ficando
o
ingresso
condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste
Decreto.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
DO PASSAPORTE SANITÁRIO
Art. 11 O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste
artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público municipal.
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado.
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou
superior a 18 (dezoito) anos, 3 (três) doses aplicadas, observadas as
demais disposições deste artigo.
§ 4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 3º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento,
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
pousadas, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11 Os teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos
termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 12 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado
sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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