DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2966 
 
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MUNICIPIO 
DE 
JUCAS, 
DE 
ACORDO 
COM 
AS 
ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO PROJETO BÁSICO EM 
ANEXO, 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS. 
VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do instrumento 
contratual será de acordo com o Cronograma Físico- Financeiro, a 
contar da assinatura do contrato, podendo haver prorrogação 
contratual, contratual nos casos e formas previstos na Lei no 8.666, de 
21 de junho de 1993 e alterações posteriores. CONTRATADA: 
ARCOS 
CONSTRUTORA 
& 
INCORPORADORA 
LTDA. 
CONTRATANTE: 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS.ASSINA PELO 
CONTRATADO: Lyzandra Marques Teixeira. ASSINA PELO 
CONTRATANTE: Hugo Lavor Fernandes. VALOR GLOBAL 
ESTIMADO: R$ 4.997.740,19 (Quatro milhões, novecentos e 
noventa e sete mil, setecentos e quarenta reais e dezenove centavos). 
  
Jucás – CE., 31 de Maio de 2022. 
  
LUIZA ZIZI DE ALENCAR LUCAS - 
Presidente da Comissão de Licitação. 
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:992CA39C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
GABINETE DA PREFEITA  
DECRETO Nº 027/2022/GP DE 30 DE MAIO DE 2022. 
 
EMENTA – PRORROGA AS MEDIDAS DE 
CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE 
MADALENA, NOS TERMOS DO DECRETO 
025/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de 
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.775, de 27 
de maio de 2022 que prorroga as medidas de controle da Covid-19 no 
estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 34.722, de 30 de abril de 
2022; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos do momento 
relativos à Covid-19, há segurança, segundos os especialistas, para 
que, além dos ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação, 
a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes 
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de 
contaminação, DECRETA: 
  
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
  
Art. 1º Do dia 30 de maio a 12 de junho de 2022, as medidas de 
controle da Covid-19, no município de Madalena, reger-se-ão segundo 
o disposto neste Decreto. 
  
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
  
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
III – o uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3º e 4º, deste 
artigo; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
  
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento 
(UPAs). 
  
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto. 
  
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
DAS REGRAS GERAIS 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de 
novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados 
epidemiológicos e 
assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, 
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das 
medidas restritivas originariamente previstas. 
  
DAS ATIVIDADES DE ENSINO 
  
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do município de Madalena. 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 

                            

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