DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro.
FONES: (88) 3643-1066, de 07 às 13h,
Massapê-CE, 31/05/2022.
A COMISSÃO – BRENO MOTA DE SOUSA
Presidente,
FRANCISCO ERISVANDO SILVA DE SOUSA e
FRANCISCA EDIZÂNGELA MARQUES SALES
( Membros) e
ANTÔNIO JOCÉLIO SIRIDÓ SOARES
Engenheiro Civil.
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:49583CEA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MASSAPÊ – ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE
PREÇOS – TOMADA DE PREÇOS Nº 2100101/2022 – Aviso de
Julgamento – Comissão Permanente de Licitação. OBJETO:
Contratação de Empresa Especializada na execução de obras de
construção de passagem molhada no Rio Contendas e pavimentação,
sem rejuntamento, das ruas de acesso, Convênio nº 042/Cidades/2021.
EMPRESAS CLASSIFICADAS E RESPECTIVOS VALORES
POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO: 1º Construtora Monte
Cristo Ltda - R$ 671.304,46; 2º Millenium Serviços Eireli - R$
676.356,90; 3º F. R. Arcanjo Matos Ltda - R$ 677.013,45; 4º Virgilio
& Jacira Construções Ltda - R$ 677.035,35; 5º Construtora &
Serviços Sobralense Eireli - R$ 678.086,53; 6º Master Serviços e
Construções Eireli - R$ 678.216,65; 7º R. R. Portela Construções e
Locações de Veículos Ltda - R$678.419,21; 8º Construtora Impacto
Comercio e Serviços Eireli - R$ 678.846,92; 9º Prime Construções &
Locações Eireli - R$ 682.275,09; 10º MHE Engenharia e Serviços
Eireli - R$ 682.585,65; 11º RVP Construções & Serviços Ltda - R$
683.254,94; 12º F. J. de Matos Neto - R$ 683.254,96; 13º Ramilos
Construções Eireli - R$ 683.683,81; 14º Eletrocampo Serviços e
Construções Ltda - R$ 683.687,05; 15º Seg-Norte Construções e
Serviços Eireli – ME - R$ 683.970,90. INFORMAÇÕES: Comissão
de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. FONES: (88)
3643-1066, de 07 às 13h,
Massapê-CE, 31/05/2022.
A COMISSÃO
BRENO MOTA DE SOUSA
(Presidente),
FRANCISCO ERISVANDO SILVA DE SOUSA E
FRANCISCA EDIZÂNGELA MARQUES SALES
( Membros) E
ANTÔNIO JOCÉLIO SIRIDÓ SOARES
(engenheiro Civil).
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:6412635D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.699/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.699/2022
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS
MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) nos termos desta Lei, a ser realizado
junto à Secretaria da Fazenda Municipal, por meio do Setor de
Tributos.
Parágrafo Único – As negociações relativas a débitos inscritos na
Dívida Ativa devem ser realizadas junto à Procuradoria Geral do
Município (PGM).
Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao
contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, à
vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios, ou parcelado,
com desconto parcial nos valores relativos a juros e multa.
§ 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos
tributários junto ente municipal em parcela única do valor principal do
tributo atualizado, desconto de 100% (cem por cento) dos juros e
multa.
§ 2º. Em negociação para pagamento em parcelas dos débitos
tributários, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 70,00
(setenta reais), deverão ser observados os limites abaixo:
I – Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90%
(noventa por cento) de juros e multa;
II – Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de
70% (setenta por cento) de juros e multa;
III – Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de
50% (cinquenta por cento) de juros e multa;
IV – Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de
30% (trinta por cento) de juros e multa;
V – Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de
juros e multa;
VI – Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e
decidida pela Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município.
§ 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado
em até 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura
autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao
Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na
Coordenação de Arrecadação, durante o período de vigência desta
Lei.
§ 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata
exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como
a perda do benefício.
§ 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo
TCE-CE, o contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde que paga à vista.
Art. 3º - O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de
pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito
e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em
interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise
obstaculizar a cobrança do crédito.
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou
não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por
infração de qualquer natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais
em curso.
Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do
débito dentro do prazo estipulado no § 3º do art. 2º desta Lei, ou, o
não pagamento de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante
para tal, implicará a perda do benefício, acarretando, inclusive, o
ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a
execução será retomada nos próprios autos. Tal inadimplência tornará
sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício, voltando a
incidir sobre a dívida restante todos os encargos legais, multa e juros
proporcionalmente.
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