DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2966 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               53 
 
Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. 
FONES: (88) 3643-1066, de 07 às 13h,  
  
Massapê-CE, 31/05/2022.  
  
A COMISSÃO – BRENO MOTA DE SOUSA 
Presidente, 
  
FRANCISCO ERISVANDO SILVA DE SOUSA e 
  
FRANCISCA EDIZÂNGELA MARQUES SALES 
( Membros) e 
  
ANTÔNIO JOCÉLIO SIRIDÓ SOARES 
Engenheiro Civil. 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:49583CEA 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 
AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MASSAPÊ – ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE 
PREÇOS – TOMADA DE PREÇOS Nº 2100101/2022 – Aviso de 
Julgamento – Comissão Permanente de Licitação. OBJETO: 
Contratação de Empresa Especializada na execução de obras de 
construção de passagem molhada no Rio Contendas e pavimentação, 
sem rejuntamento, das ruas de acesso, Convênio nº 042/Cidades/2021. 
EMPRESAS CLASSIFICADAS E RESPECTIVOS VALORES 
POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO: 1º Construtora Monte 
Cristo Ltda - R$ 671.304,46; 2º Millenium Serviços Eireli - R$ 
676.356,90; 3º F. R. Arcanjo Matos Ltda - R$ 677.013,45; 4º Virgilio 
& Jacira Construções Ltda - R$ 677.035,35; 5º Construtora & 
Serviços Sobralense Eireli - R$ 678.086,53; 6º Master Serviços e 
Construções Eireli - R$ 678.216,65; 7º R. R. Portela Construções e 
Locações de Veículos Ltda - R$678.419,21; 8º Construtora Impacto 
Comercio e Serviços Eireli - R$ 678.846,92; 9º Prime Construções & 
Locações Eireli - R$ 682.275,09; 10º MHE Engenharia e Serviços 
Eireli - R$ 682.585,65; 11º RVP Construções & Serviços Ltda - R$ 
683.254,94; 12º F. J. de Matos Neto - R$ 683.254,96; 13º Ramilos 
Construções Eireli - R$ 683.683,81; 14º Eletrocampo Serviços e 
Construções Ltda - R$ 683.687,05; 15º Seg-Norte Construções e 
Serviços Eireli – ME - R$ 683.970,90. INFORMAÇÕES: Comissão 
de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. FONES: (88) 
3643-1066, de 07 às 13h, 
  
Massapê-CE, 31/05/2022. 
  
A COMISSÃO 
  
BRENO MOTA DE SOUSA  
(Presidente), 
  
FRANCISCO ERISVANDO SILVA DE SOUSA E  
  
FRANCISCA EDIZÂNGELA MARQUES SALES 
  
( Membros) E 
  
ANTÔNIO JOCÉLIO SIRIDÓ SOARES  
(engenheiro Civil). 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:6412635D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.699/2022 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.699/2022 
  
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS 
MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de 
Recuperação Fiscal (REFIS) nos termos desta Lei, a ser realizado 
junto à Secretaria da Fazenda Municipal, por meio do Setor de 
Tributos. 
  
Parágrafo Único – As negociações relativas a débitos inscritos na 
Dívida Ativa devem ser realizadas junto à Procuradoria Geral do 
Município (PGM). 
  
Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao 
contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, à 
vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios, ou parcelado, 
com desconto parcial nos valores relativos a juros e multa. 
§ 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos 
tributários junto ente municipal em parcela única do valor principal do 
tributo atualizado, desconto de 100% (cem por cento) dos juros e 
multa. 
§ 2º. Em negociação para pagamento em parcelas dos débitos 
tributários, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 70,00 
(setenta reais), deverão ser observados os limites abaixo: 
I – Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% 
(noventa por cento) de juros e multa; 
II – Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 
70% (setenta por cento) de juros e multa; 
III – Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 
50% (cinquenta por cento) de juros e multa; 
IV – Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 
30% (trinta por cento) de juros e multa; 
V – Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de 
juros e multa; 
VI – Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e 
decidida pela Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a 
Procuradoria Geral do Município. 
§ 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado 
em até 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura 
autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao 
Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na 
Coordenação de Arrecadação, durante o período de vigência desta 
Lei. 
§ 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata 
exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como 
a perda do benefício. 
§ 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo 
TCE-CE, o contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde que paga à vista. 
Art. 3º - O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de 
pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito 
e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em 
interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise 
obstaculizar a cobrança do crédito. 
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos 
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou 
não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do 
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por 
infração de qualquer natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais 
em curso. 
Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do 
débito dentro do prazo estipulado no § 3º do art. 2º desta Lei, ou, o 
não pagamento de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante 
para tal, implicará a perda do benefício, acarretando, inclusive, o 
ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a 
execução será retomada nos próprios autos. Tal inadimplência tornará 
sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício, voltando a 
incidir sobre a dívida restante todos os encargos legais, multa e juros 
proporcionalmente. 

                            

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