DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2966 
 
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Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a 
qualquer título. 
Art. 7º - Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos 
processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a 
Procuradoria do Município, para efeito de cálculo das eventuais custas 
processuais. 
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente 
praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 10º - A vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 60 
(sessenta) dias após sua publicação, momento final em que serão 
recebidos os requerimentos de Adesão pelo setor competente, 
podendo ser o referido prazo prorrogado por igual período por meio 
de decreto municipal. 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 27 DE MAIO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:83BA9660 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.700/2022 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.700/2022 
  
INSTITUI 
A 
SEMANA 
MUNICIPAL 
DA 
JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MAURITI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria da Emitente 
Vereadora, Virgínia Reis – PT: 
  
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município 
de Mauriti, a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, a ser 
realizada, anualmente, na semana do dia 12 de agosto, em que se 
comemora o Dia Nacional da Juventude. 
  
Art. 2º - O principal objetivo da Semana Municipal da Juventude será 
a conscientização do papel da cidadania na juventude e dos jovens 
como parte atuante na sociedade, além de formações dos jovens nos 
âmbitos social, cultural, política, pessoal e educacional. 
  
Art. 3º - Na Semana Municipal da Juventude poderão ocorrer 
palestras, seminários e debates a serem desenvolvidos no Município e 
extensivos a toda a juventude, abrangendo temas sobre saúde, 
segurança, responsabilidades, relacionamentos familiares, dentre 
outros. 
  
Art. 4º - Durante essa Semana, o Município, podendo buscar apoio na 
iniciativa privada, promoverá palestras, shows, gincanas, festivais, 
apresentações teatrais, atividades esportivas e de lazer, apresentações 
de esportes radicais, todos dirigidos à juventude. 
Art. 5º - o Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
  
Art. 6º - A lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 27 DE MAIO DE 2022. 
 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:E8E8069D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 42 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 42, de 25 de maio de 2022 
  
INSTITUI AS BRIGADAS MUNICIPAIS DE 
COMBATE AO AEDES AEGYPTI. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI - CEARÁ, no uso 
das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da 
Constituição Estadual, o Decreto Estadual Nº 31.866, de 29 de 
dezembro de 2015 e, 
  
CONSIDERANDO a importância de reunir esforços para combater 
possíveis focos do mosquito Aedes Aegypti em prédios utilizados por 
órgãos públicos e/ou vinculados, evitando, assim, as graves doenças 
transmitidas por esse agente; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Ficam instituídas as brigadas municipais de combate ao 
Aedes Aegypti, a serem instaladas em todos os prédios públicos 
municipais ou em utilização por órgão públicos e/ou vinculados. 
  
Art. 2º. As brigadas municipais têm por finalidade combater focos do 
mosquito Aedes Aegypti nos prédios onde funcionam órgãos do 
Governo Municipal de Mauriti - CE e vinculados. 
  
Art. 3º. A organização das brigadas prediais ficará por conta do setor 
administrativo respectivo ou, na sua ausência, por setor com 
atribuição correspondente. 
  
Art. 4º. As brigadas deverão ser compostas por quantas pessoas forem 
necessárias e terão por tarefa, a cada 07 (sete) dias, promover a 
inspeção e a eliminação de possíveis focos e criadouros do Aedes 
Aegypti, sendo ainda multiplicadoras de práticas de educação em 
saúde para os que utilizem o prédio. 
  
Art. 5º. A participação como membro da brigada é considerada de 
relevante serviço público e não enseja remuneração adicional. 
  
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CE aos 25 de 
maio de 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal, em Exercício  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:E6943043 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL Nº 08/2022 
 
PUBLICAÇÃO 
DE 
COMPARECIMENTO 
E 
NÃO 
COMPARECIMENTO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS 
NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 07/2022 
  
EDITAL Nº 08/2022 
  
O MUNICÍPIO DE MAURITI - ESTADO DO CEARÁ, 
considerando o Edital de Convocação nº. 07/2022, publicado em 06 
de maio de 2022 e a Errata nº 01 do referido instrumento, que 
promoveu o chamamento dos candidatos relacionados em seu texto, 
devidamente aprovados e classificados no Concurso Público de 
Provas e Títulos, estabelecido pelo edital nº. 01/2018 – PMM, de 07 

                            

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