DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
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Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas
nos incisos I, III e IV do caput.
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte
forma:
§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2023, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e
falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já
constante no Orçamento;
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos;
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está
poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço
das dotações orçamentárias.
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2023, resultado
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada
para o Exercício, previstos nos quadros anexos.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e,
pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal
de acordo com as Funções de Governo;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
desconcentração e/ou descentralização.
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de
Contas.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao
resultado do julgamento das contas no exercício de 2023 e do
pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212,
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos
provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
do orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico
custeadas por recursos provenientes:
a arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
das demais receitas diretamente arrecadada por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos,
bem como seu superávit financeiro.
Art. 23 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida
estabelecida as seguintes proporções:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição
Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa
total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 24 – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos
Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e
Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será
autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato
que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição
Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de
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