DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
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Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2023 nos seguintes
Limites:
§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com
base no Balanço Geral do exercício anterior.
§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente
arrecadado.
§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei
Orçamentária sancionada para o ano de 2023.
§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução
43 do Senado Federal.
§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 49 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério, oriundo do
saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo
com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser
antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções
financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o
valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual
previsto em Lei;
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os
quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma
de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do
orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de
acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo
fixar
convênios
ou
termos
de
cooperação
com
entidades
representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.
Art. 55 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº.
4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne a esfera
municipal.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS - CE, em 31 de maio de 2022.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:151F688B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
PORTARIA Nº 30.05.01/2022
O VEREADOR RAIMUNDO NONATO NUENS DA SILVA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO
USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕEOS LEGAIS ETC.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder de conformidade com a Art. 1º, da Resolução nº
452, de 17 de abril de 2017 e Anexo Único da Resolução nº 482, de
02 de dezembro de 2021, ao Servidor CESAR AUGUSTO DE
OLIVEIRA
FILHO,
01(UMA)diária
no
valor
de
R$
460,00(QUATROCENTOS E SESSTA REAIS), em face despesas
com o seu deslocamento a Fortaleza no dia 31 de maio do corrente
ano, Junto a Coordenadoria Estadual do Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas – DNOCS, para tratar de solicitação de um
poço profundo para a localidade de Lagoa dos Veados no distrito de
Cipó dos anjos, neste município, devendo a despesas ficar a conta da
dotação própria do Legislativo Municipal.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce., 30 de maio de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:68EC4E7F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº
2022.05.31.1
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº
2022.05.31.1. A Presidenta da Comissão Permanente de Licitação –
CPL torna público, que será realizado Certame Licitatório na
modalidade Tomada de Preços, tombada sob nº 2022.05.31.1. Objeto:
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