DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2966 
 
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Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2023 nos seguintes 
Limites: 
§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 
§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite 
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei 
Orçamentária sancionada para o ano de 2023. 
§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir 
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a 
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer 
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. 
§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento 
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita 
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará 
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. 
Art. 49 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO 
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério, oriundo do 
saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo 
com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser 
antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções 
financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o 
valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual 
previsto em Lei; 
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os 
quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma 
de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do 
orçamento fiscal e da seguridade social.  
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de 
acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo 
por elemento; 
quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso 
financeiro. 
  
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo 
fixar 
convênios 
ou 
termos 
de 
cooperação 
com 
entidades 
representativas de classe, mediante apresentação do Convênio. 
Art. 55 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne a esfera 
municipal. 
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS - CE, em 31 de maio de 2022. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:151F688B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
PORTARIA Nº 30.05.01/2022 
 
O VEREADOR RAIMUNDO NONATO NUENS DA SILVA, 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO 
USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕEOS LEGAIS ETC. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Conceder de conformidade com a Art. 1º, da Resolução nº 
452, de 17 de abril de 2017 e Anexo Único da Resolução nº 482, de 
02 de dezembro de 2021, ao Servidor CESAR AUGUSTO DE 
OLIVEIRA 
FILHO, 
01(UMA)diária 
no 
valor 
de 
R$ 
460,00(QUATROCENTOS E SESSTA REAIS), em face despesas 
com o seu deslocamento a Fortaleza no dia 31 de maio do corrente 
ano, Junto a Coordenadoria Estadual do Departamento Nacional de 
Obras Contra as Secas – DNOCS, para tratar de solicitação de um 
poço profundo para a localidade de Lagoa dos Veados no distrito de 
Cipó dos anjos, neste município, devendo a despesas ficar a conta da 
dotação própria do Legislativo Municipal. 
  
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce., 30 de maio de 2022. 
  
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA 
Presidente  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:68EC4E7F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 
2022.05.31.1 
 
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 
2022.05.31.1. A Presidenta da Comissão Permanente de Licitação – 
CPL torna público, que será realizado Certame Licitatório na 
modalidade Tomada de Preços, tombada sob nº 2022.05.31.1. Objeto: 

                            

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