DOMCE 01/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2966
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revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2023, conforme o
resultado apurado de Dezembro/2022, mediante Crédito Suplementar.
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à
Câmara Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês
durante a execução orçamentária.
§ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2023, caso
haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela
duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2023, o
município poderá contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 36 – Fica autorizado o Município celebrar convênios com
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências,
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento
a instituição financiadora.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei
Orçamentária anual.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de Dezembro de 2022 para sanção do Poder
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do
Executivo, no início de exercício financeiro de 2023, utilizando-se, a
cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do
Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para
atendimento de despesas com:
pessoal e encargos sociais;
pagamento de serviços de dívida;
água, energia elétrica e telefone;
combustíveis e peças;
os subprojetos e subatividades em execução em 2023, financiados
com recursos externos e contrapartida;
o Sistema Municipal de Educação;
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do
Sistema Único de Saúde; e,
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
§ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as
cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de
Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.
Art. 41 – Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no
Orçamento para o exercício de 2023, Créditos Orçamentários visando
custear despesas com:
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder
Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem,
manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular
funcional da segurança no Município;
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social,
para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e
de rendimento;
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido
remunerados com diárias pela origem;
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de
mando legal;
V – Suprimento de Fundos.
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual),
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes,
com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da
População do Município.
VII – Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários
extraordinários dos servidores para execução de serviços.
§ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 42 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 43 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em
ordem de prioridade a serem limitadas, são:
a) – Primeiro, Despesas de custeio referentes a remuneração de
serviços pessoais;
b) – Segundo, Despesas referentes a obras e instalações;
c) – Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material
permanente;
d) – Quarto, Despesas de custeio referentes a gastos com outros
serviços e encargos;
e) – Quinto, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e
material de consumo;
Art. 44 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
da cada Poder.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 45 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas
com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 46 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de
aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro do
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria
econômica.
Art. 47 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a
Lei Complementar 101/2000;
Art. 48 – Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito
de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar
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