7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº114 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2022 DECRETO Nº34.786, de 31 de maio de 2022. PRORROGA O PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA OS CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DESTINADOS À CONDUÇÃO COLETIVA DE ESCOLARES. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o art. 2.º da Lei n.º 17.352, de 14 de dezembro de 2020, dispensou o pagamento dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), relativamente aos fatos geradores que ocorreram no exercício de 2021; CONSIDERANDO que, em virtude de erro técnico no Sistema IPVA, foi concedida indevidamente a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) prevista no art. 2.º da Lei n.º 17.352, de 2020, para o exercício de 2022, impossibilitando o pagamento do imposto pelo contribuinte; CONSIDERANDO que foi alterado o Sistema IPVA, a fim de possibilitar que os contribuintes proprietários de veículos destinados à condução coletiva de escolares realizem o pagamento, nas condições estabelecidas na Lei n.º 17.853, de 27 de dezembro de 2021, DECRETA: Art. 1.º Os veículos automotores especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que foram dispensados do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referentes aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2021, conforme art. 2.º da Lei n.º 17.352, de 14 de dezembro de 2020, deverão realizar o pagamento, relativamente ao exercício de 2022, em parcela única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. § 1.º No que se refere ao caput do art. 1.º, será concedido os seguintes percentuais de descontos: I – 10% (dez por cento), desde que o pagamento do imposto venha a ser realizado em parcela única, até 30 de junho de 2022; II – 5% (cinco por cento), caso o pagamento do imposto seja efetuado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme descrito abaixo: a) a 1.º (primeira) parcela em 11 de julho de 2022; b) a 2.º (segunda) parcela em 10 de agosto de 2022; c) a 3.º (terceira) parcela em 12 de setembro de 2022; d) a 4.º (quarta) parcela em 10 de outubro de 2022, e e) a 5.º (quinta) parcela em 10 de novembro de 2022. § 2.º Os descontos de que trata este artigo não são cumulativos com o previsto no § 2.º do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992. § 3.º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais). Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria de Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.787, de 31 de maio de 2022. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que as embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados destinados a acondicionar produtos farmacêuticos, durante o transporte destes, retornam ao estabelecimento remetente após a efetiva circulação das mercadorias acondicionadas, sem que ocorra a transferência da propriedade dos referidos meios acondicionadores, não havendo que se falar em incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quanto à circulação física desses bens; CONSIDERANDO que a circulação desses meios de acondicionamento de produtos farmacêuticos demanda a emissão de uma grande quantidade de documentos fiscais, os quais são emitidos com a utilização do CFOP n.º 6.920 (Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados); CONSIDERANDO que, pela legislação em vigor, os documentos fiscais em questão necessitam ser registrados no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), fato este que acaba por congestionar e retardar o registro dos demais documentos fiscais, impactando no nível de eficiência operacional das unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) responsáveis pelo registro de operações e prestações no aludido Sistema informatizado; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ao destinatário, nas operações interestaduais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às saídas subsequentes de aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, ainda que as referidas mercadorias sejam originárias de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICM 16/85; CONSIDERANDO que no Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, não consta o produto “isqueiro de bolso a gás, não recarregável”, com Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) n.º 9.613.10.00, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 157 com o acréscimo do inciso III ao § 6.º: “Art. 157. (...) (...) § 6.º (...) (...) III – as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados, enquadradas no CFOP n.º 6.920, desde que o estabele- cimento remetente ou destinatário esteja enquadrado em uma das seguintes CNAEs- fiscais: a) 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano); b) 4771701 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula); c) 4771703 - (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos).” (NR) II – o art. 527 com nova redação: “Art. 527. Nas operações internas, interestaduais e de importação, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, das mercadorias a seguir especificadas: I – aparelhos de barbear (NCM 8212.10.20); II – lâminas de barbear (NCM 8212.20.10); III – isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (NCM 9613.10.00). § 1.º Nas operações interestaduais, a responsabilidade do adquirente localizado neste Estado aplica-se inclusive quando as mercadorias forem provenientes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 16/85, nos casos em que a retenção, quando necessária, não houver sido realizada pelo remetente. § 2.º O sujeito passivo localizado no Estado do Ceará, ao promover operações com as mercadorias especificadas nos incisos I e II do caput deste artigo, quando destinadas a outras unidades da Federação, deverá observar, quando for o caso, as disposições do Protocolo ICMS 16/85.” (NR) Art. 2.º Ficam dispensados de registro no SITRAM os documentos fiscais emitidos para acobertar as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados, enquadradas no CFOP n.º 6.920, os quais, por ocasião da publicação deste Decreto, não tenham sido registrados na forma do art. 157 do Decreto n.º 24.569, de 1997, desde que o estabelecimento remetente ou destinatário esteja enquadrado em uma das seguintes CNAEs - fiscais: I – 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano); II – 4771701 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula); III – 4771703 - (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos). Art. 3.º Ficam convalidadas as operações de entradas interestaduais de isqueiro de bolso a gás, não recarregável, com Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) n.º 9613.10.00, realizadas, a partir de 1.º de janeiro de 2016 até a data de publicação deste Decreto, praticados de forma diversa ao estabelecido no art. 527, do Decreto n.º 24.569, de 1997. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria de Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** ***Fechar