DOU 01/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 103-B
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022060100001
1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
R ES O LU Ç ÃO Nº 7, DE 1° DE JUNHO DE 2022
Dispõe
sobre
a
liberação
dos
critérios
de
estabelecimento ou de ajuste
de preços de
medicamentos com risco de desabastecimento no
mercado brasileiro.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências
que lhe conferem o artigo 6º da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, e o artigo
2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, c/c o art. 6º, inciso IV, e o art. 12,
incisos III, XI e XII, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003
(Regimento Interno), e considerando a deliberação do Conselho de Ministros da CMED
em reunião extraordinária realizada em 09 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a liberação dos critérios de
estabelecimento ou ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento
no mercado brasileiro.
Art. 2º O monitoramento e a liberação de critérios para o estabelecimento
ou ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado
brasileiro deverão observar o disposto na Resolução CMED nº 2, de 26 de março de
2019.
Art. 3º Ficam temporariamente inseridos no Grupo 2 de que trata o art. 3º
da Resolução CMED nº 2, de 2019, os medicamentos com risco de desabastecimento
no mercado brasileiro.
Parágrafo único. No caso de medicamentos com risco de desabastecimento
no mercado brasileiro pertencentes ao Grupo 2, a elaboração do Relatório Técnico de
que trata o inciso III do art. 12 da Resolução CMED nº 2, de 2019, será trimestral.
Art. 4º Caberá ao Comitê Técnico-Executivo propor critérios e sugerir a
indicação das apresentações de medicamentos com risco de desabastecimento no
mercado brasileiro a comporem o Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED
nº 2, de 2019, para aprovação do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos (CMED).
Art. 5º Na hipótese de lançamento de novos produtos e novas
apresentações de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro
pertencentes ao Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019,
as empresas deverão apresentar o Documento Informativo de Preço, nos termos da
regulamentação da CMED.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua
publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2022.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
A informação oficial
ao alcance de todos
Diário Oficial
da União
ao alcance de todos
App Store
Google Play
Nas lojas
X
App Store
Google Play
Baixe o app do DOU
Fechar