DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2967 
 
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO 
E 
EXECUÇÃO 
DA 
LEI 
ORÇAMENTÁRIA (LOA) PARA O EXERCÍCIO 
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. São estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em 
cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, 
no art. 4º da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, as diretrizes orçamentárias do município de GROAÍRAS, 
Estado Ceará, para o exercício de 2023, compreendendo: 
  
I - As Prioridades da Administração Municipal; 
II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos; 
III - Das Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município; 
IV - Das Disposições sobre a Dívida Pública do Município; 
V - Das Disposições sobre as Despesas com Pessoal; 
VI - Das Disposições sobre Alterações da Legislação Tributária; 
VII- Das Metas e dos Riscos Fiscais; 
VIII- Dos Recursos correspondentes às dotações orçamentárias da 
Câmara; 
IX - Das Disposições Gerais. 
  
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2023, estarão definidas e demonstradas no 
Plano Plurianual para o período de 2022 à 2025, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei e serão observadas quando 
da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando: 
  
I. APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA – através do 
reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da 
administração 
pública 
municipal, 
fortalecendo 
a 
estrutura 
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: 
  
a) Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores 
públicos municipais; 
b) Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio 
nas Contas Públicas municipais; 
  
c) Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização 
dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de 
expediente. 
  
II. MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO 
– através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve 
as atividades fim da administração pública: 
a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino 
fundamental; 
  
b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento 
básico; 
  
c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de 
assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da 
cidadania. 
  
III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO 
TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das 
potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no 
Município, com vistas à geração de emprego e renda. 
  
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, sendo esta Lei régua 
estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2023, podendo o 
orçamento incorporar as adequações necessárias, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
§ 3º. Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
Continuada de 04 (quatro ) anos, observado o disposto no Parágrafo 
único do art. 23 da Lei Federal 4.320/64. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao 
exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a 
tributária, de controle social e de transparência na elaboração e 
execução do orçamento, observando o seguinte: 
  
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como 
combater a exclusão social; 
  
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os 
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos 
orçamentos; e 
  
III. O princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
  
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas 
pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e 
que dela recebam recursos da fazenda municipal. 
  
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
  
I. DIRETRIZ: Conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo; 
II. PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação 
governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo 
definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
III. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
IV. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; 
V. OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resultam um período 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VI. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de 
aplicação dos recursos orçamentários; 
VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal 
conforme estrutura organizacional; e 
VIII. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação 
institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos 
estes como os de maior nível da classificação institucional. 
  
Art. 6º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas 
categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de 
Capital. 
  

                            

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