DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2967
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO
DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA (LOA) PARA O EXERCÍCIO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em
cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal,
no art. 4º da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes orçamentárias do município de GROAÍRAS,
Estado Ceará, para o exercício de 2023, compreendendo:
I - As Prioridades da Administração Municipal;
II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III - Das Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município;
IV - Das Disposições sobre a Dívida Pública do Município;
V - Das Disposições sobre as Despesas com Pessoal;
VI - Das Disposições sobre Alterações da Legislação Tributária;
VII- Das Metas e dos Riscos Fiscais;
VIII- Dos Recursos correspondentes às dotações orçamentárias da
Câmara;
IX - Das Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2023, estarão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual para o período de 2022 à 2025, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei e serão observadas quando
da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:
I. APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA – através do
reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da
administração
pública
municipal,
fortalecendo
a
estrutura
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
a) Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores
públicos municipais;
b) Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio
nas Contas Públicas municipais;
c) Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização
dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de
expediente.
II. MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO
– através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve
as atividades fim da administração pública:
a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino
fundamental;
b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento
básico;
c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de
assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da
cidadania.
III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO
TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das
potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no
Município, com vistas à geração de emprego e renda.
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados,
preferencialmente,
para
as
prioridades
e
metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, sendo esta Lei régua
estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2023, podendo o
orçamento incorporar as adequações necessárias, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º. Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
Continuada de 04 (quatro ) anos, observado o disposto no Parágrafo
único do art. 23 da Lei Federal 4.320/64.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a
tributária, de controle social e de transparência na elaboração e
execução do orçamento, observando o seguinte:
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos
orçamentos; e
III. O princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas
pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que dela recebam recursos da fazenda municipal.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. DIRETRIZ: Conjunto de princípios que orienta a execução do
Programa de Governo;
II. PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação
governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo
definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V. OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resultam um período
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de
aplicação dos recursos orçamentários;
VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal
conforme estrutura organizacional; e
VIII. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação
institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas
categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de
Capital.
Fechar