DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2967
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Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
Parágrafo único - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº
101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção
das metas fiscais.
Art. 22. O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar
recursos para a RESERVA DE CONTIGÊNCIA até o limite
máximo de 10% (dez por cento), da Receita Corrente Liquida – RCL
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de
2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais para atendimento de
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária de 2023.
Art. 23. Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual.
Art. 24. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
sistema de controle interno ou pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 25. Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento ou a
transferência
de
recursos
de
um
Grupo
de
Natureza
de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade
Orçamentária, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 26. Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição
Federal, durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial.
Art. 27. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
A
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e
32.
Art. 29. A contratação de operação de créditos dependerá de
autorização legislativa em lei especifica, consoante art. 32 da LRF.
Art. 30. É vedada a realização de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos adicionais suplementares ou especial com
finalidade especifica.
Art. 31. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o
em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a
relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de
crédito a ser contratada.
Art. 32. Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 33. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 34. Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida
estabelecida as seguintes proporções:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 35. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta
lei será realizada ao final de cada Quadrimestre/Semestre.
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54%
da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo
Municipal:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - Exoneração de servidores não estáveis;
VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 37. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
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