DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2967 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária para 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em 
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro. 
  
Parágrafo único - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 
101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após 
a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às 
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção 
das metas fiscais.  
  
Art. 22. O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar 
recursos para a RESERVA DE CONTIGÊNCIA até o limite 
máximo de 10% (dez por cento), da Receita Corrente Liquida – RCL 
  
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais. 
  
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 
2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais para atendimento de 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei 
Orçamentária de 2023. 
  
Art. 23. Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual. 
  
Art. 24. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
  
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, 
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
sistema de controle interno ou pela Secretaria Municipal de Finanças. 
  
Art. 25. Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. 
  
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento ou a 
transferência 
de 
recursos 
de 
um 
Grupo 
de 
Natureza 
de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade 
Orçamentária, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 
  
Art. 26. Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição 
Federal, durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial.  
  
Art. 27. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
CAPÍTULO IV 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
A 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior 
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 
32. 
Art. 29. A contratação de operação de créditos dependerá de 
autorização legislativa em lei especifica, consoante art. 32 da LRF. 
  
Art. 30. É vedada a realização de operações de créditos que excedam 
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos adicionais suplementares ou especial com 
finalidade especifica. 
  
Art. 31. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o 
em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a 
relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de 
crédito a ser contratada. 
  
Art. 32. Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 33. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos 
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
  
§ 1º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada 
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
  
Art. 34. Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá 
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida as seguintes proporções: 
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
  
Art. 35. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta 
lei será realizada ao final de cada Quadrimestre/Semestre. 
  
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54% 
da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo 
Municipal: 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
V - Exoneração de servidores não estáveis; 
VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não 
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da 
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá 
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos 
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal. 
  
Art. 37. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. 
  

                            

Fechar