DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2967 
 
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a) Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as 
despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou 
aquisição de um bem de capital. 
b) Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas 
despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição 
de um bem de capital. 
  
§ 1º - As categorias econômicas serão divididas em grupos de 
despesas da seguinte forma: 
3 – Despesas Correntes: 
1 – Pessoal e Encargos Sociais; 
2 – Juros e Encargos da Dívida; 
3 – Outras Despesas Correntes; 
4 – Despesas de Capital: 
4 – Investimento; 
5 – Inversões Financeiras; 
6 – Amortização da Dívida. 
  
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação. 
  
Art. 8º. Para efeito do disposto no art. 5º desta lei, os Órgãos 
descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos 
fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos 
municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 31 de agosto 
de 2022, à Secretaria responsável pela Elaboração da Proposta 
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de 
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas 
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 9º. A elaboração da proposta orçamentária do Município 
obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas 
financeiras estabelecidas pela legislação federal: 
  
I. O montante das receitas e despesas serão exatamente iguais; 
  
II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e 
encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações 
de expansão; 
  
III. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição 
Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas 
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, 
assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino 
fundamental; 
  
IV. O Município cumprirá o princípio constitucional de que trata a 
Emenda nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na 
manutenção das ações e serviços de saúde; 
  
V. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e 
demais entidades de Administração, contemplados com recurso de 
orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma 
duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que 
visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta 
prioridade nos termos do art. 4º, parágrafo único, alíneas ―c‖ e ‖d‖ da 
Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
  
VI. Para o exercício financeiro de 2023 a Lei Orçamentária anual não 
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição 
Federal, onde tal autorização é regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
  
Parágrafo Único - Na sistemática de elaboração do orçamento 2023 a 
previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de JULHO de 
2022, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 
2023, tomado como base variação percentual da receita efetivada 
entre 1° de julho e 31 de dezembro de 2021. 
  
Art. 10. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras. 
  
Art. 11. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação e a fonte de recursos; 
  
Art. 12. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal.  
  
Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída 
de: 
  
I. Texto da Lei; 
  
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades 
orçamentárias; 
  
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
na Lei Federal nº 4.320/64. 
  
Art. 14. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária de 
um programa. 
  
Art. 15. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independente da unidade 
executora. 
  
Art. 16. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão 
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do 
Município. 
  
Art. 17. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para 
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas 
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de 
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura 
Administrativa do Município. 
  
Art. 18. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver 
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de 
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e 
Indireta. 
  
Art. 19. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e 
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações 
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos 
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua 
manutenção e funcionamento. 
  
Art. 20. As eventuais modificações e alterações da estrutura da 
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do 
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta 
orçamentária. 
  

                            

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