DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2967
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a) Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as
despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital.
b) Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas
despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição
de um bem de capital.
§ 1º - As categorias econômicas serão divididas em grupos de
despesas da seguinte forma:
3 – Despesas Correntes:
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Despesas de Capital:
4 – Investimento;
5 – Inversões Financeiras;
6 – Amortização da Dívida.
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 8º. Para efeito do disposto no art. 5º desta lei, os Órgãos
descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos
fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos
municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 31 de agosto
de 2022, à Secretaria responsável pela Elaboração da Proposta
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 9º. A elaboração da proposta orçamentária do Município
obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal:
I. O montante das receitas e despesas serão exatamente iguais;
II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e
encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações
de expansão;
III. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino,
assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
fundamental;
IV. O Município cumprirá o princípio constitucional de que trata a
Emenda nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na
manutenção das ações e serviços de saúde;
V. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e
demais entidades de Administração, contemplados com recurso de
orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma
duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que
visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta
prioridade nos termos do art. 4º, parágrafo único, alíneas ―c‖ e ‖d‖ da
Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
VI. Para o exercício financeiro de 2023 a Lei Orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição
Federal, onde tal autorização é regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único - Na sistemática de elaboração do orçamento 2023 a
previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de JULHO de
2022, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de
2023, tomado como base variação percentual da receita efetivada
entre 1° de julho e 31 de dezembro de 2021.
Art. 10. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras.
Art. 11. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos;
Art. 12. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída
de:
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades
orçamentárias;
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária de
um programa.
Art. 15. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independente da unidade
executora.
Art. 16. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do
Município.
Art. 17. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura
Administrativa do Município.
Art. 18. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e
Indireta.
Art. 19. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua
manutenção e funcionamento.
Art. 20. As eventuais modificações e alterações da estrutura da
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta
orçamentária.
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