DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2967
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Art. 48. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
aumentar o número de parcelas;
proceder ao encontro de contas;
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos
contribuintes e executados à custa do erário municipal.
CAPÍTULO VII
DAS METAS FISCAIS
Art. 49. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei,
em conformidade com a Portaria nº 91, de 20/02/2020 do STN.
Art. 50. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 51. O Anexo de Riscos Fiscais atenderá as determinações do
manual de demonstrativos fiscais editado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conforme Portaria nº 91, de 20/02/2020.
Art. 52. Dos Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei:
01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00
DEMONSTRATIVO
DE
RISCOS
FISCAIS
E
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 - ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
02.02.00
DEMONSTRATIVO
II
-
AVALIAÇÃO
DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00
DEMONSTRATIVO
VII
-
ESTIMATIVA
E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO
DAS
DESPESAS
OBRIGATÓRIAS
DE
CARÁTER
CONTINUADO.
Parágrafo único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 53. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá
conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 54. O Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício
de Referência 2023 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º. Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Municipal, multiplicados por 100.
§ 3º. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 91/2020 STN, as
METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Município.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 55. O Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº
91/2020 STN, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da
LDO 2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do Município.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 56. O Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 57. O Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve
traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente da Administração
Pública Municipal e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 58. Os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 59. O Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de
maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
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