DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2967
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§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 38. A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer
conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito
do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido
que:
I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em
comissão somente ocorrerá se:
a) existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa,
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo
com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição
Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 39. Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o
Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse
público,
devidamente
justificado
pela
autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 41. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com
pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei
Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado
ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 42. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização)".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 43. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a
introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do
Município:
Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de
informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e
cobranças dos impostos municipais;
Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real
dos serviços que constituem respectivos fatos geradores;
Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos
pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
Adequar a tributação em função das características próprias do
Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no
contexto da economia nacional;
Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do
sistema tributário municipal; e
Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 44. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária do Município, cabendo à
administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A expansão do número de contribuintes; e
III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA RENÚNCIA DE RECEITA:
Art. 46. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2023 e dos dois
exercícios seguintes:
§ 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo
município;
Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2023 e nos
dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos e contribuições.
§ 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 47. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF), observado o disposto nesta Lei e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
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