DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2967 
 
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§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
  
§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
  
Art. 60. Considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
  
Parágrafo único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS 
DE 
RECEITAS, 
DESPESAS, 
RESULTADO 
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
  
Art. 61. O demonstrativo de Metas Anuais será instruído com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único - A base de dados da receita e da despesa constitui-
se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada 
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
  
Art. 62. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de 
suportar as despesas não-financeiras. 
  
Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
  
Art. 63. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
§ 1º. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
  
§ 2º. A unificação dos Demonstrativos de Resultado Primário e 
Nominal, atenderão as determinações da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 64. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025. 
CAPÍTULO VIII 
OS 
RECURSOS 
CORRESPONDENTES 
AS 
DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS 
AO 
PODER 
LEGISLATIVO, 
COMPREENDIDOS 
OS 
CREDITOS 
ADICIONAIS. 
  
Art. 65. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 31/08/2022, sua 
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei. 
  
Art. 66. O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesa em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da 
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 
58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a 
receita tributária e de transferências do Município, auferidos no 
exercício financeiro de 2022, 
  
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até JULHO /2022, 
acrescida da tendência de arrecadação ate o final do exercício, 
facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e 
Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em 2023, 
conforme o resultado apurado ate dezembro de 2022, através do 
ANEXO X DO BALANÇO, fixado o valor do repasse do Duodécimo 
ao Legislativo, através de Decreto do Poder Executivo. 
  
§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as 
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para 
elaboração do orçamento: 
  
Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores 
aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem 
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no 
Poder Executivo; 
II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares 
superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional 
suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando 
garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre 
as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, 
realizadas no exercício de 2022. 
  
Art. 67. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os 
recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão 
entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre 
a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da 
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 
58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ou, sendo 
esse valor 
superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos 
orçamentários. 
  
Art. 68. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara 
Municipal. 
  
Art. 69. O Poder Legislativo Municipal remeterá mensalmente ao 
Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias 
após o encerramento de cada competência, os seguintes documentos: 
Balancete financeiro; 
Demonstrativo da receita; e 
c) Demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 70. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 

                            

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