DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2967
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§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 60. Considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
DE
RECEITAS,
DESPESAS,
RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 61. O demonstrativo de Metas Anuais será instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único - A base de dados da receita e da despesa constitui-
se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 62. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 63. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
§ 1º. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 2º. A unificação dos Demonstrativos de Resultado Primário e
Nominal, atenderão as determinações da Secretaria do Tesouro
Nacional.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 64. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
CAPÍTULO VIII
OS
RECURSOS
CORRESPONDENTES
AS
DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
DESTINADAS
AO
PODER
LEGISLATIVO,
COMPREENDIDOS
OS
CREDITOS
ADICIONAIS.
Art. 65. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 31/08/2022, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei.
Art. 66. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesa em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº
58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a
receita tributária e de transferências do Município, auferidos no
exercício financeiro de 2022,
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até JULHO /2022,
acrescida da tendência de arrecadação ate o final do exercício,
facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e
Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em 2023,
conforme o resultado apurado ate dezembro de 2022, através do
ANEXO X DO BALANÇO, fixado o valor do repasse do Duodécimo
ao Legislativo, através de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para
elaboração do orçamento:
Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores
aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo;
II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional
suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando
garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre
as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos,
realizadas no exercício de 2022.
Art. 67. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os
recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão
entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre
a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº
58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ou, sendo
esse valor
superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos
orçamentários.
Art. 68. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara
Municipal.
Art. 69. O Poder Legislativo Municipal remeterá mensalmente ao
Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias
após o encerramento de cada competência, os seguintes documentos:
Balancete financeiro;
Demonstrativo da receita; e
c) Demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
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