DOMCE 02/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2967 
 
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Art. 48. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do 
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: 
  
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; 
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
aumentar o número de parcelas; 
proceder ao encontro de contas; 
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas 
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
  
Parágrafo único – os valores dos impostos e taxas poderão ser 
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
  
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos 
contribuintes e executados à custa do erário municipal. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS METAS FISCAIS 
  
Art. 49. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, 
em conformidade com a Portaria nº 91, de 20/02/2020 do STN. 
  
Art. 50. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia 
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social. 
  
Art. 51. O Anexo de Riscos Fiscais atenderá as determinações do 
manual de demonstrativos fiscais editado pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, conforme Portaria nº 91, de 20/02/2020. 
  
Art. 52. Dos Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei: 
  
01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 
DEMONSTRATIVO 
DE 
RISCOS 
FISCAIS 
E 
PROVIDÊNCIAS. 
02.00.00 - ANEXO DE METAS FISCAIS 
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 
02.02.00 
DEMONSTRATIVO 
II 
- 
AVALIAÇÃO 
DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR. 
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES. 
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO. 
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS 
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO 
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 
DEMONSTRATIVO 
VII 
- 
ESTIMATIVA 
E 
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO 
DAS 
DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS 
DE 
CARÁTER 
CONTINUADO. 
  
Parágrafo único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá 
nas Metas Fiscais do Município. 
  
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
  
Art. 53. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá 
conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
  
METAS ANUAIS 
Art. 54. O Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício 
de Referência 2023 e para os dois seguintes. 
  
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. 
  
§ 2º. Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB 
Municipal, multiplicados por 100. 
  
§ 3º. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 91/2020 STN, as 
METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do 
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Município. 
  
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
  
Art. 55. O Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um 
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos 
valores estabelecidos como metas. 
  
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 
91/2020 STN, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da 
LDO 2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à 
Receita Corrente Líquida do Município. 
  
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
  
Art. 56. O Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com 
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
  
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I. 
  
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 57. O Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve 
traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente da Administração 
Pública Municipal e sua Consolidação. 
  
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS  
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
  
Art. 58. Os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou 
próprio dos servidores públicos. 
  
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
  
Art. 59. O Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo 
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de 
maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
  

                            

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