DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022060200003
3
Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.362, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Abre crédito extraordinário em
favor do Ministério da Infraestrutura, no
valor de R$
418.000.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões de reais), para o fim que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.097, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério da Infraestrutura, no valor de R$ 418.000.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões de reais), para atender à
programação constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO
ÓRGÃO: 39000 - Ministério da Infraestrutura
UNIDADE: 39252 - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
3006
Transporte Terrestre e Trânsito
418.000.000
AT I V I DA D ES
26 782
3006 219Z
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União
418.000.000
26 782
3006 219Z 6500
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - na Região Norte (Crédito
Extraordinário)
133.000.000
F
4
2
90
0
100
133.000.000
26 782
3006 219Z 6501
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - na Região Centro-Oeste
(Crédito Extraordinário)
36.000.000
F
4
2
90
0
100
36.000.000
26 782
3006 219Z 6502
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - na Região Sudeste (Crédito
Extraordinário)
191.000.000
F
4
2
90
0
100
191.000.000
26 782
3006 219Z 6504
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - na Região Nordeste (Crédito
Extraordinário)
58.000.000
F
4
2
90
0
100
58.000.000
TOTAL - FISCAL
418.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
418.000.000
LEI Nº 14.363, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Confere o título de Capital Nacional da Cerâmica de
Alta Temperatura à cidade de Cunha, no Estado de
São Paulo.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura
à cidade de Cunha, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
LEI Nº 14.364, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000,
para garantir direitos aos acompanhantes das pessoas
com prioridade de atendimento, nas condições que
especifica.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei garante às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às
lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos a presença de acompanhante,
sempre que imprescindível à consecução das prioridades legais a que têm direito.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º .............................................................................................................
Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas
no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que
trata esta Lei." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.088, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009,
e o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019,
para regulamentar a modernização do marco legal
das Zonas de
Processamento de Exportação,
estabelecida pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de
2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007," (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.814, de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação -
ZPE
será
apresentada
pelos Estados
ou
Municípios,
em
conjunto
ou
isoladamente,
ou
por ente
privado
ao
Conselho
Nacional das
Zonas
de
Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à
decisão do Presidente da República.
§ 1º ..................................................................................................................
I - delimitação da área total da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade,
com a indicação, se for o caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência;
...................................................................................................................................
§ 5º A identificação de potenciais interessados na exploração econômica de
área será precedida pela realização de chamamento público pelo CZPE.
§ 6º Caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que
inviabilize a implantação da ZPE de maneira concomitante, o CZPE deverá
promover processo seletivo de caráter público para a criação da ZPE, observados
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e
da eficiência.
§ 7º Após a realização do chamamento público de que trata o § 5º, caso
reste comprovada a existência de apenas um único interessado privado para
implantação da ZPE daquela área, o CZPE poderá dispensar o processo seletivo de
caráter público de que trata o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007.
§ 8º O processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-
A da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser dispensado, nos termos da
regulamentação
específica, quando
o ente
privado
proponente se
habilitar
também como empresa administradora." (NR)
"Art. 2º ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos
técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia relativos a:
..................................................................................................................................
§ 3º Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva
ZPE e, nessa condição:
I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à
vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art.
1º;
II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em
ZPE;
III - prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e
IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira." (NR)
"Art. 4º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Desde que observados os termos, os limites e as condições do regime, ficam
assegurados os benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº
11.508, de 2007, às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos
importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não
alfandegada de ZPE." (NR)
"Art. 5º ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Deverá constar do projeto a relação dos produtos a serem fabricados,
de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e
dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e
dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o
exterior, com
a sua classificação
na Nomenclatura Brasileira
de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º A empresa constituída na forma do disposto no art. 6º assumirá
compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias, contado da data de sua
constituição, de cumprir as condições que tenham sido formuladas pelo CZPE no exame
do respectivo projeto." (NR)
"Art. 10. O ato de criação de ZPE será:
I - cancelado,
a partir de manifestação formal
do proponente pela
desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; ou
II - cassado:

                            

Fechar