DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) se, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação,
a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo
justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao CZPE para
fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;
b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado,
no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante
do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das
obras de infraestrutura da ZPE;
c) na hipótese de que trata o § 4º-E do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007; ou
d) na hipótese de que trata o art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007." (NR)
"Art. 13. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado
interno;
III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao
controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e
IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora
de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas
Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente
instalada;
...................................................................................................................................
V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento
de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e
dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos
serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS;
VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei
nº 11.508,
de 2007, para empresa
autorizada a operar em
Zona de
Processamento de Exportação;
VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que
trata o inciso VI;
IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de
criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas
interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
...................................................................................................................................
XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de
empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de
empresas interessadas
em se instalar
nas Zonas de
Processamento de
Exportação;
...................................................................................................................................
XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação
do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, nas empresas nacionais não
instaladas em Zona de Processamento de Exportação;
XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da
destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de
Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo
em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação,
provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto
persistir esse impacto;
XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados,
no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos
suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato
gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007;
XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que
tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007;
XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no
inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007;
e
XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública
das Zonas de Processamento de Exportação.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
II - propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas
em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 4º A opção de que trata o art. 3º da Lei nº 14.184, de 14 de julho de
2021, pelo novo regime jurídico da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser exercida a
qualquer momento, de forma irrevogável e irretratável, pela empresa com projeto
aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE
anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, produzindo efeito a partir da
data do protocolo da manifestação de opção pela adesão ao novo regime jurídico.
Parágrafo único. A empresa com projeto aprovado pelo CZPE anteriormente
à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, permanecerá vinculada aos termos do disposto
na Lei nº 11.508, de 2007, vigentes no momento da aprovação do respectivo projeto
industrial, enquanto não realizar a opção de que trata o caput.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.814, de 2009;
II - os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 2019:
a) o inciso VII; e
b) as alíneas "a" e "b" do inciso XV; e
III - o art. 1º do Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.814, de 2009:
a) o § 2º do art. 2º;
b) o § 3º do art. 4º; e
c) o art. 10.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 266, de 1º de junho de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.400-DF.
Nº 267, de 1º de junho de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.402-DF.
Nº 268, de 1º de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.363, de 1º de junho de 2022.
Nº 269, de 1º de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.364, de 1º de junho de 2022.
Nº 270, de 1º de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 5.466, de 2019, que "Institui o Dia dos Povos Indígenas e revoga o Decreto-Lei
nº 5.540, de 2 de junho de 1943".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa pretendia instituir o Dia dos Povos Indígenas e revogar
o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943, que considera 'Dia do Índio' a data
de 19 abril.
Em que pese a boa intenção do legislador, não há interesse público na alteração
contida na proposta legislativa, uma vez que o Poder Constituinte Originário adotou, no
Capítulo VIII da Constituição, a expressão 'Dos Índios', tratando-se de termo consagrado
no ordenamento e na cultura pátrias, não havendo fundamentos robustos para sua
revisão."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 271, de 1º de junho de 2022. Encaminha ao Congresso Nacional o ato constante da
Portaria nº 387, de 25 de agosto de 2020, retificada pela Portaria nº 2.791, de 8 de junho
de 2021, que outorga autorização à Organizações SO de Comunicação Ltda., para explorar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MB. Processo n° 00100.001217/2022-22.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DA
FRONTEIRA - ASCOAGRIN. Processo n° 00100.001218/2022-77.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MULTIPLA CERTIFICADO DIGITAL.
Processo n° 00100.001219/2022-11
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FARIA CERTIFICADO DIGITAL.
Processo n° 00100.001240/2022-17.
DEFIRO o credenciamento da AR IMPACTUM CERTIFICAÇÃO. Processo n°
00100.000771/2022-92.
DEFIRO o credenciamento da AR NOTARIAL DOCUMENTOS DESPACHANTE E
CURSOS. Processo n° 00100.000807/2022-38.
DEFIRO o credenciamento da AR EPCONNECT. Processo n° 00100.000772/2022-37.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 3, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-
Geral da União e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o
disposto no art. 22, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 10.994, de 14 de março
de
2022, e
de
acordo
com o
que
consta
do Processo
Administrativo
nº
00405.027236/2020-92, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece normas e procedimentos relativos
à Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União (PGU) e de seus órgãos de execução,
assim como dá outras providências.
§ 1º A Atuação Proativa da PGU consiste no conjunto harmônico de
finalidades,
princípios,
órgãos,
Advogados 
da
União
e
atribuições
destinado
precipuamente à defesa dos direitos e interesses da União no polo ativo do contencioso
judicial nas matérias tratadas nesta Portaria Normativa e em outros atos regulamentares
como próprias da Atuação Proativa.
§ 2º A regulamentação de que trata esta Portaria Normativa abrangerá os
seguintes elementos:
I - as finalidades, princípios e órgãos pertinentes à Atuação Proativa;
II - a gestão dos procedimentos extrajudiciais pelas Coordenações Regionais
de Atuação Proativa;
III - o recolhimento de créditos da União;
IV - as diligências para a localização de ativos dos devedores da União;
V - os acordos judiciais ou extrajudiciais para pagamento de créditos da União;
VI - as transações para pagamento de créditos da União com fulcro na Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020;
VII - o protesto de títulos executivos representativos de créditos da União e
outros documentos de dívida;
VIII - os lançamentos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
IX - a cobrança de créditos em prestações de contas eleitorais;
X - a atuação penal no âmbito proativo;
XI - a atuação quanto aos bens apreendidos, sequestrados e perdidos em
favor da União no processo penal;
XII - a fiança bancária e o seguro garantia; e
XIII - o Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência (NUGAL).
§ 3º Esta regulamentação não excluirá a aplicação à Atuação Proativa de
outros atos normativos editados no âmbito da PGU e da Advocacia-Geral da União
( AG U ) .
§ 4º Os elementos indicados no § 2º pertinentes a atribuições devem ser
interpretados à luz da divisão específica de atribuições materiais e processuais constante
do Anexo da Portaria Normativa nº 7/2021/PGU/AGU, de 18 de agosto de 2021.

                            

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