DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos recolhimentos diretos
Art. 15. O recolhimento de crédito da União decorrente de adimplemento voluntário
do devedor, como em casos de pagamento espontâneo, parcelamento, acordo, liquidação ou
renegociação de dívida, quando relacionado a processo judicial ou administrativo sob a
responsabilidade de órgão de execução da PGU, será realizado por meio de GRU, sob as
modalidades de "GRU-Simples" ou "GRU-SPB".
Parágrafo único. Excepcionalmente será permitido o pagamento da GRU por
meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível
(TED), desde que haja autorização expressa do Advogado da União responsável pelo
processo, mediante interlocução, se necessário, com o DPP/PGU.
Art. 16. A GRU Simples somente poderá ser paga no Banco do Brasil S. A., e
seu preenchimento ocorrerá da seguinte forma:
I - acessar, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-
br/gru-e-pag-tesouro, o link "Impressão de GRU";
II - preencher os campos UNIDADE GESTORA (UG) e GESTÃO, conforme os
Anexos II a V desta Portaria Normativa;
III - preencher o campo CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, conforme o Anexo I
desta Portaria Normativa;
IV - clicar em AVANÇAR, para acessar a tela seguinte;
V - preencher o campo NÚMERO DE REFERÊNCIA com (1) o número do
processo judicial, no caso de recolhimento quando existente processo judicial de
cobrança ou execução, ou (2) com o número do processo administrativo, nas demais
hipóteses;
VI - preencher os campos COMPETÊNCIA e VENCIMENTO conforme instruções
constantes da decisão judicial ou do acordo administrativo ou, se necessário, instruções
fornecidas pelo órgão de execução da PGU responsável pelo processo;
VII - preencher os campos CNPJ ou CPF DO CONTRIBUINTE e NOME DO
CONTRIBUINTE/RECOLHEDOR com os dados do devedor/responsável;
VIII - preencher os campos de VALORES conforme necessário para o correto
recolhimento do crédito da União, ou de parcela deste, respeitadas as disposições legais,
judiciais ou pactuadas; e
IX - clicar em EMITIR GRU, para obter o documento de recolhimento.
§ 1º Instruções mais detalhadas poderão ser consultadas no endereço eletrônico
https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro/contribuinte/instrucoes-de-
preenchimento-para-impressao-de-gru.
§ 2º A GRU poderá ser emitida pelo próprio devedor, que se responsabilizará
pelas consequências do preenchimento errôneo e recolhimento indevido, ou fornecida
pelo órgão de execução da PGU.
Art. 17. A GRU-SPB poderá ser paga na instituição financeira na qual o
devedor é correntista, mediante apresentação da GRU preenchida conforme orientações
previstas no art. 16, informando-se que a transferência do recurso ao Tesouro Nacional
deverá ocorrer por meio da mensagem TES0034.
Seção III
Da conversão de depósitos judiciais em renda da União
Art. 18. Os depósitos judiciais realizados na CEF observarão o disposto no art.
3º da Lei nº 12.099, de 2009, c/c o art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998, e serão efetuados
na Operação 635, no código DARF 8047.
Art. 19. Quando for o caso, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em
renda do Tesouro Nacional por meio de GRU-SPB, via Mensagem TES0034.
§ 1º A petição de solicitação da conversão conterá:
I - o código de recolhimento, bem como a Unidade Gestora (UG), o número
de referência, a
competência e o CNPJ
do órgão destinatário do
recurso, em
conformidade com os Anexos desta Portaria Normativa; e
II - o pedido de que os valores debitados à Conta Única do Tesouro Nacional,
nos moldes do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998, deverão sofrer as devidas
atualizações, conforme as diretrizes fixadas no art. 2º-A desta mesma Lei, antes de
comandada a transferência integral ao Tesouro Nacional mediante os respectivos códigos
de recolhimento.
§ 2º Havendo créditos referentes a ônus sucumbenciais a serem recolhidos,
deverão ser indicados os códigos próprios, em conformidade com os Anexos desta
Portaria Normativa.
Art. 20. Em caso de eventual impossibilidade de utilização de GRU-SPB, via
mensagem TES0034, a conversão em renda poderá ser efetuada por meio de DOC ou
TED, devendo ser indicados os seguintes dados para a operação:
I - código do Banco: 001 (Banco do Brasil S. A.);
II - agência: 1607-1 (Agência Governo/DF);
III - conta Corrente: 170500-8;
IV - Identificador do Recolhimento: [Código da Unidade Gestora] + [Código da
Gestão] + [Código de recolhimento/GRU, sem o dígito verificador], no formato:
"XXXXXX00001YYYYY", sendo: XXXXXX o código da Unidade Gestora (Anexo II); 00001 o
código da Gestão Tesouro Nacional; e YYYYY o código GRU, sem DV (Anexo I); e
V - CNPJ da UG favorecida: conforme Anexos desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O Identificador do Recolhimento, mencionado no inciso IV do
caput, deverá ser preenchido nas primeiras dezesseis posições do campo NOME DO
FAVORECIDO,
no caso
de
DOC,
ou deverá
ser
preenchido
no campo
CÓDIGO
IDENTIFICADOR DA TRANSFERÊNCIA, no caso de TED.
Seção IV
Da retificação de recolhimento indevido
Art. 21. Em caso de preenchimento incorreto da GRU, com a indicação
errônea de código GRU ou da Unidade Gestora, compete à UG favorecida com o
recolhimento equivocado efetuar a retificação, nos termos da IN STN nº 2, de 2009.
§ 1º Verificado erro no preenchimento da GRU e recolhimento equivocado, o
órgão de execução da PGU solicitará a retificação ao órgão favorecido, indicando:
I - as razões que embasam a solicitação; e
II - o código de recolhimento, o número de referência, o valor, a data do
recolhimento e a Unidade Gestora/Gestão corretos.
§ 2º No caso de preenchimento equivocado resultante de conduta do próprio
devedor, a quitação somente será dada após efetivada a retificação do recolhimento.
§ 3º As retificações de GRUs relativas a valores recolhidos à UG 110060 (Advocacia-
Geral da União), incluindo a alteração de recolhimento feito por GRU para DARF, deverão
observar as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 1º de dezembro de 2017.
Seção V
Da restituição de receitas
Art. 22. A restituição de receitas recolhidas indevidamente, ou recolhidas em
valor superior ao que era devido, seguirá o disposto nos artigos 8º e 11 da IN STN nº
2, de 2009, e nas orientações desta Seção.
§ 1º Nas hipóteses de recolhimento indevido ou em montante superior ao
devido, por culpa do próprio interessado, caberá a ele requerer a restituição perante o
órgão beneficiário, sem prejuízo de orientação e auxílio do órgão de execução da PGU
responsável pelo processo e da expedição de certidão pelo Advogado da União que atua
no feito atestando o direito do beneficiário ao estorno do crédito.
§ 2º No caso de intimação judicial determinando a restituição dos valores,
como 
em 
casos
de 
anulação 
da 
hasta 
pública,
posterior 
confirmação 
de
impenhorabilidade de valores convertidos em renda ou nas demais situações em que
haja insubsistência superveniente da conversão em renda, o órgão de execução da PGU,
após certificar-se da real necessidade de restituição, deverá:
I - solicitar ao órgão beneficiário do recolhimento a adoção das providências para
a restituição do valor, indicando as razões que motivam o pedido e os dados bancários do
interessado ou da respectiva conta judicial, se for o caso, necessários à realização da ordem
bancária; e
II - informar ao juízo as providências adotadas e requerer prazo razoável para o
cumprimento da diligência, noticiando que a restituição poderá ser objeto de programação
financeira específica, de acordo com a IN STN nº 2, de 2009.
§ 3º Nos casos em que tenha havido conversão em renda de valores
superiores ao montante devido, previamente às providências indicadas no § 2º, o órgão
de execução da PGU deverá verificar se existem outros processos judiciais sob a gestão
da PGU em que o interessado figure como devedor da União, a fim de avaliar a
possibilidade de uso do valor para abatimento ou quitação da dívida.
§ 4º Os pedidos de restituição de receitas e o cumprimento de determinações
judiciais para crédito em conta judicial de valor indevidamente recolhido por GRU à UG
110060 (Advocacia-Geral da União) observarão as instruções previstas na Portaria AGU nº
400, de 2017.
Seção VI
Das comunicações
Art. 23. Após a confirmação do recolhimento ou da conversão em renda, o
órgão de execução da PGU informará o órgão destinatário do crédito, transmitindo-lhe
os dados necessários à correta identificação de sua origem e à adoção de providências
para a suspensão ou exclusão, conforme o caso, dos registros de inadimplência do
devedor.
§ 1º As comunicações de que trata o caput serão expedidas à Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) ou setor equivalente.
§ 2º Sem prejuízo de outras informações que o Advogado da União entenda
essenciais, deverão constar da comunicação:
I - nome e CPF ou CNPJ do responsável pelo recolhimento e do devedor, se
forem pessoas diversas;
II - valor recolhido;
III - número do processo judicial ou administrativo;
IV - número do processo de Tomada de Contas, acórdão e colegiado, na
hipótese de execução de acórdão do TCU;
V - dados relacionados à Tomada de Contas Especial que originou a ação de
ressarcimento ou de improbidade, quando for o caso;
VI - número do instrumento, quando se tratar de convênios ou outras formas
de transferência de recursos federais;
VII - fato que originou o depósito judicial, em casos de conversão em renda
para a União; e
VIII - tipo e número da operação, além de nome e CPF ou CNPJ de todos os
mutuários, em casos de ações relacionadas a crédito rural.
§ 3º Sendo a receita decorrente de acordo ou parcelamento realizado no
âmbito do órgão de execução da PGU, sem prejuízo da remessa de cópia do respectivo
termo, serão acrescentados os seguintes dados:
I - número do processo administrativo pertinente;
II - valor do crédito da União;
III - quantidade de parcelas e valor da primeira delas;
IV - legislação que fundamenta o acordo; e
V - outras informações relevantes.
Seção VII
Das disposições especiais
Art. 24. O código de recolhimento "13803-7 AGU - Recuperação de Recursos
Vinculados a Fundos Federais" será utilizado quando o crédito for de titularidade dos
fundos federais indicados no Anexo III desta Portaria Normativa.
Art. 25. O recolhimento de créditos da União oriundos de ação civil ex delicto
e de execução de sentença condenatória a penas de prestação pecuniária aplicadas em
favor da União, quando decorrentes da atuação direta de órgão de execução da PGU,
será realizado
mediante indicação
do código
de recolhimento
"13802-9 -
AGU
Recuperação de Recursos e Demais Valores" e da UG do órgão afetado pela ação
criminosa.
Art. 26. O recolhimento de créditos da União relativos aos fundos geridos pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) seguirá o manual denominado "Orientações
sobre recolhimentos de receitas relacionadas a fundos geridos pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública", especialmente a "Tabela Unificada de Códigos de Recolhimento (GRU)"
(item 12), substituindo-se apenas os respectivos códigos de recolhimento pelo código "13802-
9 - AGU Recuperação de Recursos e Demais Valores", quando decorrente da atuação direta
de órgão de execução da PGU.
Parágrafo único. O manual referido no caput poderá ser acessado em
https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/fundos/anexos/orientacoes-ao-
judiciario.pdf.
Art. 27. Nos processos judiciais que envolvem valores relativos ao Encargo de
Capacidade Emergencial (ECE), o recolhimento será destinado à Coordenação-Geral de Execução
e Controle de Operações Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (COGEF/STN/ME).
Parágrafo único. A GRU relativa ao recolhimento de que trata o caput conterá
os seguintes dados:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 170700;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.394.460/0445-13.
Art. 28. Os recolhimentos decorrentes de processos judiciais em que a União
atua como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) seguirão a
sistemática prevista nas orientações da STN e divulgadas pela PGU.
Art. 29. Os recolhimentos decorrentes de cumprimento de sentença em trâmite
na Justiça Eleitoral serão realizados mediante preenchimento dos seguintes dados na GRU:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 070026;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.509.018/0001-13.
Art. 30. Os créditos relativos aos processos em que se discute o refinanciamento
da dívida pública serão recolhidos à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria
do Tesouro Nacional (COAFI/STN/ME) com os seguintes dados na GRU:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 170512;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.394.460/0389-71.
Art. 31. Os recursos relacionados a ações do Sistema Único de Saúde (SUS) e
medicamentos serão recolhidos na UG do Fundo Nacional de Saúde (FNS), constante do
Anexo III desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A UG específica do Ministério da Saúde será utilizada para
recolhimento de recursos relacionados à área administrativa do Ministério, como créditos
decorrentes da execução de contratos administrativos.
Art. 32. O recolhimento de valores relativos à contribuição para o custeio das
pensões militares deve ser realizado com o código de recolhimento 15556.
Seção VIII
Das disposições finais
Art. 33. A arrecadação de honorários advocatícios dar-se-á por meio de GRU,
utilizando-se o código de recolhimento 91710-9.
§ 
1º
A 
GRU 
de
que 
trata 
o
caput 
poderá 
ser
emitida 
em
https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
§ 2º O código de recolhimento "13904-1 - AGU - Ressarcimento de Despesas
Processuais" será utilizado apenas para recolhimento de receitas relativas ao
ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial,
apurados em favor da União, vedado seu uso como código genérico de arrecadação.
Art. 34. Se o crédito a ser recolhido ou convertido em renda ao Tesouro
Nacional for originariamente de titularidade de órgão extinto, deverá ser indicada a UG
do órgão que o sucedeu, conforme o Anexo IV desta Portaria Normativa.

                            

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