DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único.
O recolhimento
será destinado
ao Departamento
de
Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) somente
nas hipóteses de sua competência, nos termos do Decreto nº 10.072, de 18 de abril de
2019, consoante o Anexo V desta Portaria Normativa.
Art. 35. Os órgãos de execução da PGU deverão adotar as medidas cabíveis,
a fim de que as disposições da Lei nº 9.703, de 1998, c/c o art. 3º da Lei nº 12.099, de
2009, sejam efetivamente aplicadas aos depósitos judiciais efetuados em favor da
União.
Parágrafo único. Se verificado que algum depósito judicial na Caixa Econômica
Federal tenha sido equivocadamente realizado na "Operação 005", o órgão de execução
da PGU deverá diligenciar, inclusive requerendo em juízo, caso necessário, a migração do
depósito para a "Operação 635", código DARF 8047, a fim de que haja remuneração e
correção monetária nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO V
DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 36. No âmbito do DPP/PGU e das Coordenações Regionais de Atuação
Proativa, os procedimentos e as diligências para localização de ativos dos devedores da União
seguirão as diretrizes do Manual de Diligências para Localização de Pessoas e Ativos.
§ 1º Caso o montante envolvido ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), o Advogado da União deverá avaliar a conveniência e a oportunidade da adoção
de diligências complementares às estabelecidas no Manual.
§ 2º Os valores previstos no Manual serão revistos anualmente pela PGU.
§ 3º A definição do valor de que trata o § 1º levará em consideração a soma
de todos os débitos do mesmo devedor.
§ 4º A previsão de diligências mínimas ou intermediárias não impede o Advogado
da União de adotar outras medidas que entender cabíveis, especialmente quando presentes
indícios de fraude ou ocultação de patrimônio ou, ainda, se forem consideradas úteis de
acordo com a análise das circunstâncias do caso concreto.
§ 5º O Advogado da União deverá fundamentar no Sapiens se concluir, em
razão das peculiaridades do caso, pela desnecessidade de alguma diligência apontada
como necessária no Manual.
§ 6º A critério do Advogado da União, fica dispensada a realização de
quaisquer diligências nas hipóteses previstas no art. 2º e parágrafo único da Portaria
AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011.
Seção II
Da suspensão dos processos e dos ajuizamentos
Art. 37. Poderão ser suspensos, quando infrutífera a pesquisa de bens do devedor:
I - os processos de execução ou de cumprimento de sentença, na forma do
§ 1º do art. 921 do Código de Processo Civil; e
II - os ajuizamentos de execuções e o início da fase de cumprimento de
sentença que visem exclusivamente à cobrança ou ao ressarcimento de valores.
§ 1º Considera-se infrutífera a pesquisa de bens que não resulte na
localização de ativos penhoráveis após a realização das diligências estabelecidas no art.
36.
§ 2º Sendo infrutífera a pesquisa de bens com relação a um devedor,
poderão ser suspensos todos os processos judiciais e procedimentos extrajudiciais que
visem à recuperação de crédito a ele relacionado, ressalvados os casos em que se
localizem ativos de um dos devedores solidários.
§ 3º Na hipótese de novo procedimento extrajudicial que implique a
realização de diligências complementares às já efetivadas para pesquisa de bens, o
Advogado da União deverá executá-las.
§ 4º Novo procedimento extrajudicial relacionado a devedor com processos
suspensos poderá ser sobrestado mediante registro no Sapiens e vinculação ao processo
principal, nos termos do § 7º.
§ 5º Suspenso o processo judicial ou o procedimento extrajudicial, deverá ser
renovada a pesquisa de bens na metade do prazo prescricional e 6 (seis) meses antes
da consumação da prescrição, a fim de apurar eventual alteração na situação econômico-
financeira do devedor.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, realizada pesquisa de bens 6 (seis)
meses antes da consumação da prescrição sem que seja apurada alteração da situação
econômico-financeira do devedor, o
procedimento extrajudicial será arquivado,
certificando-se a prescrição.
§ 7º Os processos suspensos relacionados ao mesmo devedor deverão ser
vinculados no Sapiens, com a designação de um processo principal, no qual serão
renovadas as pesquisas de bens.
§ 8º Será designado como principal o processo mais antigo, salvo justificativa
específica, como o valor inexpressivo em relação aos demais processos.
§ 9º Localizados ativos e não consumado o prazo prescricional, retomar-se-á
o curso dos processos judiciais ou dos procedimentos extrajudiciais suspensos.
§ 10. Localizados ativos insuficientes para a satisfação da integralidade dos
créditos da União, os processos poderão ser impulsionados de forma estratégica e parcial.
§ 11. No caso do § 10, os bens localizados deverão ser preferencialmente
indicados nos processos com o prazo de prescrição avançado ou nos processos de maior
relevância econômica.
§ 12. Poderão ser suspensos os processos judiciais nas hipóteses em que os ativos
localizados não possuam valor econômico ou viabilidade de comercialização, circunstâncias a
serem apuradas no caso concreto.
§ 13. Não se aplicam as disposições do caput quando houver indícios de fraude ou
ocultação de patrimônio, hipótese em que as diligências deverão ser estendidas a terceiros
vinculados ao devedor por qualquer relação, tais como jurídica, familiar e empresarial.
Art. 38. Poderão ser suspensos os processos judiciais relativos ao mesmo devedor se:
I - frustradas as tentativas de alienação judicial ou particular e não houver
interesse da Administração na adjudicação dos bens; e
II - após a realização das diligências cabíveis, os bens encontrados não forem
suficientes à satisfação integral do débito.
Seção III
Do arquivamento definitivo
Art. 39. Poderão ser arquivados definitivamente, independentemente do decurso do
prazo prescricional, com base em manifestação fundamentada, os processos judiciais e
procedimentos extrajudiciais em que não se vislumbre a possibilidade de alteração da situação
econômica do devedor.
Parágrafo único. O arquivamento previsto no caput observará as seguintes alçadas:
I - nos casos de competência das coordenações regionais:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), diretamente pelo Advogado da
União que atua na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Coordenador Regional competente; e
c) acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Procurador Regional da União, admitida, por ato próprio, a delegação;
II - nos casos de competência do DPP/PGU:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), diretamente pelo Advogado da
União que atua na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Coordenador-Geral competente; e
c) acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e
expressa autorização do Diretor do DPP/PGU, admitida, por ato próprio, a delegação ao
Coordenador-Geral competente.
Art. 40. No caso de arquivamento definitivo, há mais de 1 (um) ano, de todos
os processos judiciais ou procedimentos extrajudiciais relacionados ao mesmo devedor,
pela consumação
da prescrição
ou por
outras causas,
a distribuição
de novo
procedimento extrajudicial implicará a realização de pesquisa de bens com base no valor
do crédito objeto dele.
§ 1º A pesquisa de bens referida no caput será dispensada se o prazo do
arquivamento definitivo for inferior a 1 (um) ano, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 37.
§ 2º Se infrutífera a pesquisa de bens, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 37.
Seção IV
Das disposições finais
Art. 41. Suspenso o processo judicial ou o procedimento extrajudicial, o
Advogado da União responsável deverá fazer os registros pertinentes, definidos pelo
Coordenador Regional, para controle administrativo do prazo prescricional e realização
das pesquisas de bens previstas no § 5º do art. 37.
Art. 42. Fica o Advogado da União dispensado de impugnar as decisões que,
de ofício, determinarem a suspensão de processos de execução ou de cumprimento de
sentença, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, quando infrutífera
a pesquisa de bens, mediante registro de justificativa nos termos do art. 44 desta
Portaria Normativa.
Art. 43. Falecido o devedor, consideram-se esgotadas as providências a serem
adotadas nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de bens a inventariar; ou
II - existindo bens a inventariar, tenham-se esgotado os bens da herança, ou,
feita a partilha, tenham sido executados os bens dos herdeiros, na proporção do quinhão
que lhes coube.
Art. 44. As manifestações pela suspensão ou arquivamento de processos
judiciais ou procedimentos administrativos serão lançadas no Sapiens e deverão conter a
análise expressa do prazo prescricional.
Art. 45. A suspensão dos procedimentos extrajudiciais ou processos judiciais
não excluirá a análise sobre a viabilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros
de inadimplentes.
CAPÍTULO VI
DOS ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS PARA PAGAMENTO
DE CRÉDITOS DA UNIÃO
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 46. A celebração de acordo sobre créditos da União, administrados pela
PGU, com finalidade de suspender ou encerrar processos administrativos e ações judiciais
ou, ainda, prevenir a propositura destas, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de
1997, observará a disciplina deste Capítulo.
§ 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, aos acordos e
parcelamentos previstos em normas especiais.
§ 2º Não se aplica o disposto neste Capítulo:
I - às transações realizadas com fundamento na Lei nº 13.988, de 2020, e no
Capítulo VII desta Portaria Normativa; e
II - aos acordos em execução, celebrados com fundamento nas normas então
vigentes, excetuado o § 3º do art. 60.
§ 3º É cabível a celebração de acordos parciais, que não versem sobre a
integralidade do crédito da União ou do objeto do litígio, os quais produzirão consequências
jurídicas conforme a análise do caso concreto.
Seção II
Da celebração de acordos
Subseção I
Das autorizações e alçadas
Art. 47. Os órgãos de execução da PGU ficam autorizados a realizar acordos
judiciais ou extrajudiciais para pagamentos de créditos da União, observados os seguintes
limites de alçada:
I - nos casos de competência das coordenações regionais:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que
atua diretamente na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Coordenador Regional competente; e
c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Procurador Regional da União;
II - nos casos de competência da PGU:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que
atua diretamente na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Coordenador-Geral competente; e
c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Diretor do DPP/PGU;
III - em qualquer caso, acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União.
§ 1º Inclui-se entre as atribuições autorizadas, como fase das tratativas do
acordo, deliberar sobre o recebimento parcelado do crédito da União, de acordo com a
legislação aplicável.
§ 2º A realização de acordos que envolvam créditos de valor igual ou superior
a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerá de prévia e expressa
autorização do Procurador-Geral da União, nos termos do art. 7º da Portaria AGU nº
173, de 15 de março de 2020, e das autoridades dos demais órgãos previstos nos §§ 1º
e 2º do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020.
§ 3º Para fins de apuração dos valores referidos neste artigo, considerar-se-
á exclusivamente o crédito da União originalmente objeto da lide, após a devida
atualização monetária e a incidência de juros definidos, não se incluindo os créditos de
honorários advocatícios e periciais, multas, custas e demais despesas processuais, dentre
outros.
§ 4º Para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo, na hipótese
de litisconsórcio passivo, considerar-se-á crédito da União o valor total objeto da lide e
não o valor devido por cada um dos litisconsortes.
§ 5º Quando o titular original da atribuição estiver em estágio confirmatório,
o ato autorizativo será exercido pelo agente competente para a faixa de valor
seguinte.
§ 6º As atribuições previstas nos incisos I e II do caput são indelegáveis.
Art.
48. A
celebração
de acordo
objeto
deste
Capítulo abrangerá
o
recebimento do valor principal, juros, multas, inclusive de natureza processual, custas
judiciais e periciais eventualmente adiantadas, dentre outros.
Subseção II
Das atribuições e limitações
Art. 49. As tratativas e a celebração de acordos para pagamento de créditos da
União serão conduzidas pelos Advogados da União integrantes das Coordenações Regionais
de Atuação Proativa nos procedimentos extrajudiciais e ações judiciais de sua competência.
Parágrafo único. As Coordenações Regionais de Atuação Proativa serão
responsáveis pela consolidação dos dados relativos a acordos de créditos da União e
elaboração dos relatórios gerenciais, conforme orientações do DPP/PGU.
Art. 50. Os casos em que o devedor efetuar o pagamento espontâneo do
crédito previamente informado pela União não configurarão hipóteses de acordo para os
fins deste Capítulo, não se aplicando, especialmente, o disposto no art. 80.
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