DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022060200011
11
Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - a cobrança integral dos créditos transacionados, deduzidos os valores
pagos, nos termos do art. 115;
V - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos; e
VI - a autorização para que a União requeira a convolação da recuperação
judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso.
Art. 115. Rescindida a transação e afastados os benefícios concedidos, o saldo
devedor será calculado da seguinte forma:
I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos
legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações
pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.
Seção IX
Das disposições finais
Art. 116. Após iniciado o procedimento de transação, as partes poderão valer-
se da previsão contida no inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil e
convencionar a suspensão de processo judicial.
Parágrafo único. A convenção de suspensão do processo judicial a que se refere o
caput apenas produzirá seus regulares efeitos após a homologação do juiz responsável.
Art. 117. Todas as comunicações e notificações estabelecidas neste Capítulo, bem
como quaisquer outras necessárias no curso do processo administrativo, serão realizadas
preferencialmente por mensagem eletrônica e comprovadas no processo administrativo.
CAPÍTULO VIII
DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Seção I
Dos títulos que podem ser levados a protesto
Art. 118. Poderão ser levados a protesto os títulos executivos representativos
de créditos da União e outros documentos de dívida, tais como:
I - condenações líquidas, estabelecidas em sentenças transitadas em julgado,
com os devidos acréscimos legais, depois de transcorrido o prazo para o pagamento
voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil;
II - acórdãos do TCU; e
III - cédulas de crédito rural.
Art. 119. A remessa de títulos para protesto não dispensará a propositura da
respectiva ação de execução, ressalvadas as hipóteses de aplicação do inciso II do art. 37
e da Portaria AGU nº 377, de 2011.
Seção II
Das diretrizes para o protesto
Art. 120. A remessa de títulos para protesto observará o disposto na Lei nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como as disposições do convênio entre a AGU
e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) celebrado em 17 de
maio de 2011, atendidas as seguintes diretrizes:
I - os órgãos de execução da PGU serão responsáveis pelo conteúdo dos
dados fornecidos aos tabelionatos, cabendo a estes a mera instrumentalização dos títulos
e a verificação dos caracteres formais extrínsecos;
II - não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja
suspensa ou em processo de concessão de parcelamento;
III - os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo
saldo remanescente;
IV - o protesto realizar-se-á independentemente de depósito prévio de
emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas, as quais serão pagas
pelos devedores dos créditos da União;
V - após o envio do pedido de protesto ao tabelionato competente, os órgãos
de execução da PGU ficarão impedidos de aceitar o recebimento do crédito diretamente
do devedor enquanto o pedido estiver tramitando no tabelionato;
VI - o protesto será realizado no domicílio do devedor;
VII - nas comarcas onde houver Ofícios de Distribuição de Protestos ou
Tabelionatos de Protesto ainda estatizados, serão aplicadas as normas previstas no
Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
VIII - havendo necessidade de desistência ou cancelamento do protesto, por
remessa indevida, o pedido será formalizado por escrito, com a devida justificativa,
sendo esta indispensável para a isenção do pagamento dos emolumentos, custas,
contribuições ou quaisquer outras despesas;
IX - os órgãos de execução da PGU adotarão medidas administrativas para
evitar a indevida remessa de títulos a protesto e os consequentes pedidos de desistência
ou cancelamento;
X - os títulos serão remetidos até o dia 10 (dez) de cada mês, com cópia da
GRU relativa ao débito; e
XI - efetuado o pagamento no próprio tabelionato, este ficará obrigado a
efetuar o recolhimento, via GRU, no prazo de 10 (dez) dias, enviando o respectivo
comprovante à unidade de execução da PGU.
§ 1º A providência referida no inciso V do caput não impedirá a celebração
de acordos para parcelamento ou pagamento integral da dívida, hipótese em que se
observará o parágrafo único do art. 121.
§ 2º Eventual solicitação de cálculos aos órgãos de execução competentes da
PGU para o mês corrente deverá respeitar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias a contar do
primeiro dia do mês.
Art. 121. Os emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas
serão pagos pelos devedores da União:
I - no ato elisivo do protesto; ou
II - no ato do pedido de cancelamento do registro, na hipótese em que
houver sido efetivado o protesto do título, devendo o cálculo das despesas levar em
consideração os valores constantes das tabelas vigentes na data em que ocorrer o
cancelamento, ressalvada a hipótese do inciso VIII do caput do art. 120.
Parágrafo
único.
Ocorrendo
pagamento
ou
celebrado
acordo
para
parcelamento da dívida, o pedido de desistência ou cancelamento do protesto ficará
condicionado ao pagamento das despesas cartorárias por parte do devedor, que deverá
ser informado dessa exigência na fase de negociação do acordo.
Seção III
Da remessa de documentos para protesto
Art. 122. A remessa de documentos para protesto será feita por meio eletrônico,
utilizando-se prioritariamente os sistemas das Centrais de Remessa de Arquivos (CRA), nas
localidades onde estiverem disponíveis.
§ 1º Onde não for possível a utilização dos sistemas de remessa disponibilizados
pelas CRAs, poderão ser adotados outros meios de remessa eletrônica que preservem a
segurança e o sigilo das informações.
§ 2º Nas localidades onde não houver CRA instalada ou quando a unidade de
execução da PGU não possuir os meios adequados para o envio eletrônico de documentos para
protesto, poderão ser utilizados instrumentos convencionais para a remessa do pedido.
Art. 123. O protesto somente será realizado junto aos tabelionatos nos quais
não seja necessário o pagamento, em qualquer momento, de emolumentos, custas,
contribuições e quaisquer outras despesas pela entidade protestante.
Seção IV
Das disposições finais
Art. 124. As unidades de execução da PGU poderão solicitar aos tabelionatos
relatório sobre os títulos recebidos para protesto, no qual conste, além dos respectivos
valores e situação atual do procedimento:
I - a relação total de títulos apresentados;
II - os títulos pendentes de protesto;
III - as desistências ou cancelamentos administrativos;
IV - as desistências ou cancelamentos por determinação judicial; e
V - os títulos pagos.
Parágrafo único. As coordenações regionais deverão manter registros dos
títulos remetidos para protesto, para fins de controle e emissão de relatórios.
Art. 125. As coordenações regionais deverão reportar ao DPP/PGU eventuais
dificuldades técnicas, operacionais ou recusa dos tabelionatos em realizar o protesto com
base no convênio firmado entre a AGU e o IEPTB.
CAPÍTULO IX
DOS LANÇAMENTOS NO CADIN
Seção I
Da responsabilidade pela inclusão
Art. 126. Competirá ao DPP/PGU e às Coordenações Regionais de Atuação
Proativa, exclusivamente nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 127, a
realização de inclusões, exclusões, suspensões, reativações ou alterações da situação no
Cadin dos respectivos devedores ou responsáveis.
§ 1º A atribuição para determinar lançamentos de registros de devedores ou
responsáveis no Cadin será do Advogado da União responsável pelo processo.
§ 2º A inclusão, exclusão, suspensão, reativação ou alteração da situação no
Cadin será efetuada por servidor, desde que precedida de despacho do Advogado da
União responsável pelo processo.
§ 3º Os registros no Cadin poderão ser realizados diretamente pelo Advogado
da União responsável pelo processo.
§ 4º Os créditos titularizados ou administrados por outras Unidades Gestoras
do Sistema Integrado de Administração Financeira
(SIAFI) não serão objeto de
lançamentos no Cadin pela PGU, conforme sistemática da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, e da Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.
Seção II
Dos débitos a serem incluídos
Art. 127. Serão objeto de inclusão no Cadin os débitos de pessoas físicas e
jurídicas relativas a:
I - multas administrativas aplicadas pelo TCU; e
II - ônus sucumbenciais (custas dos atos processuais, como as decorrentes do
trâmite de cartas precatórias ou de ordem, indenização de viagem, diária de testemunha,
remuneração
do
assistente
técnico,
multas
processuais),
exceto
honorários
advocatícios.
§ 1º Os valores para a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadin serão
os seguintes:
I - débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): vedada a inclusão;
II - débitos relativos a multa aplicada pelo TCU iguais ou superiores a R$
1.000,00 (mil reais): inclusão obrigatória;
III - débitos relativos a ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios,
entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais): inclusão a critério do
Advogado da União responsável pelo processo; e
IV - débitos relativos a ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios,
superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais): inclusão obrigatória.
§ 2º Se o TCU proferir nova decisão reduzindo a multa aplicada para valor
inferior ao mencionado no inciso I do § 1º, será realizada a exclusão do registro do
devedor ou responsável do Cadin.
§ 3º Na hipótese do § 2º, não haverá exclusão do registro caso o devedor
seja responsável por outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela PGU
e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Seção III
Da inclusão dos devedores de ônus sucumbenciais
Art. 128. A inclusão do devedor de ônus sucumbenciais, exceto honorários
advocatícios, somente será efetivada após o trânsito em julgado do processo judicial e
o transcurso do prazo a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil para
pagamento voluntário.
Parágrafo único. Os devedores beneficiados com a Justiça Gratuita não
deverão ser incluídos no Cadin enquanto perdurar o benefício.
Art. 129. O devedor ou
responsável por ônus sucumbenciais, exceto
honorários advocatícios, será previamente comunicado pelo órgão de execução da
PGU.
§ 1º A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a
comunicação ao devedor ou responsável acerca da existência de dívida passível de
inclusão naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 2º Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput 15 (quinze) dias
após a data de sua expedição, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002.
Seção IV
Da inclusão dos devedores de multa aplicada pelo TCU
Art. 130. Observar-se-á, quando da inclusão no Cadin do devedor de multa
aplicada pelo TCU:
I - a inclusão será realizada nos casos em que o Ministério Público junto ao
TCU informar a necessidade do lançamento do nome do devedor no Cadin; e
II - ao ser intimado a manifestar-se ou quando do peticionamento espontâneo
no processo judicial, o Advogado da União responsável verificará a inscrição no Cadin e,
em caso negativo, a possibilidade de efetivá-la.
§ 1º Caso não tenha havido, pelo TCU, a expedição de comunicação ao devedor da
existência do débito passível de inclusão no Cadin, será adotado o procedimento do art. 145.
§ 2º Considerar-se-á atendida a exigência do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002:
I - após 75 (setenta e cinco) dias da data de recebimento pelo devedor da
comunicação realizada pelo TCU da existência do débito passível de inclusão no Cadin; ou
II - após 90 (noventa) dias da expedição via postal ou telegráfica ao devedor
da comunicação realizada pelo TCU da existência do débito passível de inclusão no Cadin,
quando não houver comprovação da data de recebimento.
Seção V
Das regras gerais de inclusão
Art. 131. A inclusão do devedor ou responsável no Cadin será realizada uma
única vez no âmbito da PGU, independentemente da quantidade de débitos existentes
em seu nome passíveis de inscrição.
Parágrafo único. O órgão de execução da PGU, antes de realizar a inclusão do
nome do devedor no Cadin, verificará se já transcorreu o prazo aplicável previsto no §
2º do art. 130.
Art. 132. Todos os lançamentos no Cadin deverão ser devidamente comprovados
mediante a juntada do comprovante no Sapiens.
Art. 133. O órgão da PGU responsável pelo lançamento disponibilizará, às pessoas
físicas e jurídicas incluídas no Cadin, o acesso às informações a elas referentes, ou autorizará
sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.
Seção VI
Da exclusão do devedor no Cadin
Art. 134. O órgão da PGU responsável pelo lançamento excluirá o devedor ou
o responsável do Cadin nos seguintes casos:
I - quando houver a quitação da dívida, com os devidos acréscimos legais;
II - quando houver comunicação do TCU ou do DPP/PGU, requerendo a
exclusão do nome do devedor do Cadin; ou
Fechar