DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Das comunicações
Art. 69. Os recolhimentos efetuados com base nos artigos 67 e 68 deverão ser
comunicados ao órgão pertinente da Administração Federal, quando do recebimento da
primeira e da última parcelas ou da parcela única, indicando-se todos os dados referentes ao
devedor, à origem da dívida e ao processo, a fim de viabilizar os registros necessários.
§ 1º Na comunicação a que se refere o caput, o órgão destinatário será
orientado a suspender ou excluir, conforme o caso, os lançamentos em cadastros
federais, como o Cadin.
§ 2º
Tratando-se de crédito
apurado em
acórdão do TCU,
além da
comunicação a que se refere o caput, também será enviada comunicação à Corte de
Contas.
§ 3º Tratando de acordo envolvendo crédito rural, transferido à União com
fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, deverão ser
especificamente comunicados os órgãos competentes da STN e do Banco do Brasil S.
A.
Seção V
Das disposições finais
Art. 70. É vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais,
bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em
processos administrativos que analisaram o interesse da União na celebração do
acordo.
Art. 71. Os atos praticados com fundamento neste Capítulo deverão citá-lo
expressamente, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 72. Os acordos extrajudiciais deverão ser celebrados nos moldes do inciso
II do caput do art. 784 do Código de Processo Civil, a fim de que possam ser executados
diretamente em juízo.
Art. 73. Os acordos celebrados com pessoas jurídicas integrantes das Administrações
Públicas Direta ou Indireta federal, estadual, distrital ou municipal deverão observar as regras
específicas em vigor em suas respectivas esferas, cujo correto atendimento incumbe a seu
representante.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSAÇÕES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO COM FULCRO
NA LEI Nº 13.988, DE 2020
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 74. O procedimento para a transação por proposta individual do devedor
dos créditos da União administrados pela PGU, nos termos da Lei nº 13.988, de 2020,
e da Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020, observará a disciplina deste
Capítulo.
§ 1º A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de
litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de
pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação,
desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de
forma isolada ou cumulativa.
Art. 75. Não se aplica o disposto neste Capítulo:
I - aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na
Lei nº 9.469, de 1997; e
II - aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento,
ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Art. 76. Para os fins deste Capítulo, consideram-se créditos cuja cobrança
compete à PGU os créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda
Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 77. A celebração da transação observará os princípios da legalidade,
devido processo legal, isonomia, transparência, moralidade, razoável duração do processo
e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da
publicidade, sem prejuízo da observância de outros princípios, em especial dos contidos
na Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 78. Este Capítulo deverá ser interpretado com o objetivo de harmonizá-lo às
disposições da Portaria AGU nº 249, de 2020, prevalecendo estas na hipótese de eventual
antinomia.
Art. 79. O Advogado da União responsável pelo procedimento de transação
poderá adaptar o procedimento previsto neste Capítulo às circunstâncias excepcionais do
caso concreto, desde que devidamente detalhadas e justificadas em manifestação própria
no processo administrativo.
Parágrafo único. A adaptação procedimental terá o propósito de favorecer o
recebimento do crédito da União no procedimento de transação.
Seção II
Da proposta de transação
Art. 80. O devedor de crédito da União cuja cobrança compete à PGU, classificado
como irrecuperável ou de difícil recuperação, poderá apresentar proposta de transação
individual, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - a qualificação completa do devedor e, no caso de pessoa jurídica, de seus
sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços
válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo
de transação;
II - a relação de todos os créditos em cobrança pela PGU, apontando-se
aquele sobre o qual recai a proposta de transação, bem como a relação de todos os
créditos inscritos na Dívida Ativa da União, das autarquias e fundações públicas federais
em que figura como devedor, em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN)
ou pela
Procuradoria-Geral Federal
(PGF),
indicando se
estão ou
não
transacionados e o status atual da transação;
III - a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive
as de natureza trabalhista, com informação de eventuais bens penhorados e com a
estimativa atualizada dos valores demandados, indicando as ações e os recursos com
relação aos quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput do art. 96;
IV - os parâmetros da transação escolhidos pelo devedor, nos termos dos
artigos 22, 23 e 24 da Portaria AGU nº 249, de 2020, conforme o caso, comprovando
que se enquadra na situação jurídica que lhe assegura os parâmetros escolhidos;
V - a exposição das causas concretas da situação econômica e patrimonial
que justificam a proposta de transação;
VI - a declaração de que o devedor, durante o cumprimento da transação,
não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia à PGU; e
VII - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos
últimos 3 (três) anos do devedor principal ou a declaração de que não dispõe de bens
no país ou no exterior.
§ 1º
A proposta de
transação do
devedor pessoa jurídica
deve ser
apresentada pelo representante legal ou por aquele com poderes de representação para
o ato.
§ 2º A proposta de transação do devedor pessoa física deve ser apresentada
pelo titular da dívida ou por aquele com poderes de representação para o ato.
§ 3º O devedor renunciará expressamente, na proposta de transação individual,
aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a PGU possa averiguar a veracidade das informações
prestadas.
§ 4º Se apresentada por meio de advogado e inexistir tal instrumento na ação
judicial que versa sobre o crédito, a proposta de transação deverá estar instruída com
instrumento de mandato com poderes para transigir especialmente relacionados aos
créditos da União que se pretende transacionar.
§ 5º A apresentação, pelo devedor, de qualquer documento ou informação
falsa, apurada a qualquer momento, implicará o imediato indeferimento do pedido ou a
perda de todos os benefícios que lhe forem concedidos, sem prejuízo das sanções penais
e civis cabíveis.
§ 6º Dispensam-se os elementos constantes dos incisos III, V e VI do caput
para as propostas de transação relativas a créditos de pequeno valor, assim considerados
na forma do parágrafo único do art. 21-A da Portaria AGU nº 249, de 2020.
Art. 81. A proposta de transação será apresentada pelo devedor através da
plataforma https://pndi.agu.gov.br.
§ 1º A gestão e a atualização da plataforma referida no caput serão de
responsabilidade do DPP/PGU e observarão os parâmetros estabelecidos na Portaria AGU
nº 249, de 2020, e nas disposições do presente Capítulo.
§ 2º No caso de justificada impossibilidade de utilização da plataforma
referida no caput, a proposta será apresentada pelo devedor preferencialmente por
mensagem eletrônica dirigida ao e-mail institucional da unidade da PGU de seu domicílio
fiscal.
§ 3º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o § 2º
será o domicílio do estabelecimento matriz.
§ 4º No caso de utilização da forma prevista no § 2º, todos os elementos da
proposta de transação deverão ser anexados à mensagem eletrônica em formato .pdf
pesquisável, em arquivos eletrônicos não superiores a 10MB.
Art. 82. A apresentação da proposta de transação pelo devedor interromperá
a prescrição da pretensão executória, nos termos dos incisos IV e V do art. 2º-A da Lei
nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Seção III
Da autuação e do exame preliminar da proposta de transação
Art. 83. A proposta de transação recebida na forma do art. 81 será autuada
no Sapiens, no prazo de 3 (três) dias, em processo administrativo específico vinculado ao
dossiê judicial de cobrança do crédito da União que se pretende transacionar.
Parágrafo único. O processo administrativo específico no Sapiens será cadastrado
com os seguintes elementos:
I - classificação: "Cobrança judicial de créditos e patrimônio (111.3)";
II - espécie: "Administrativo Comum";
III - procedência: unidade da PGU do domicílio fiscal do devedor;
IV - meio: "Eletrônico";
V - valor: o valor original do crédito da União em cobrança;
VI - título: "Proposta de transação individual - Lei 13988/2020";
VII - interessado(s): como "Requerente (polo ativo)", todos os devedores que
apresentaram a proposta de transação, com os respectivos CPFs ou CNPJs cadastrados;
como "Requerido (polo passivo)", a União Federal, o órgão da Administração Pública
Federal direta de origem do crédito da União, e o TCU, este último na hipótese de
tratar-se de execução de acórdão proferido por ele, todos com os respectivos CNPJs
cadastrados com base nos Anexos II a V desta Portaria Normativa; e
VIII - assunto(s): "Transação (21228)".
Art. 84. No prazo fixado no caput do art. 83, a unidade da PGU que autuar
o processo administrativo com a proposta de transação abrirá tarefa no Sapiens de
"analisar viabilidade de proposta de transação da Lei n. 13.988/2020 (cobrança e
recuperação de créditos)" à coordenação regional competente.
§ 1º A competência da coordenação regional determinar-se-á pelo processo
judicial que estiver sendo promovido para a cobrança do crédito da União que se
pretende transacionar.
§ 2º Se a proposta de transação envolver processos judiciais promovidos por
coordenações regionais distintas, será competente para o exame da proposta de
transação a que estiver conduzindo o processo mais antigo.
Art. 85. A tarefa no Sapiens de que trata o art. 84 será designada a um dos
Advogados da União da coordenação regional competente, que fará exame preliminar da
proposta de transação com o objetivo de verificar:
I - se está adequadamente instruída, na forma do art. 80; e
II - se incide sobre matéria vedada, nos termos do art. 87.
§ 1º Se a proposta de transação estiver deficientemente instruída, o devedor
será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail
fornecido de acordo com o inciso I do art. 80, para sanar todas as deficiências
identificadas no exame preliminar no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Não sanadas as deficiências na instrução da proposta de transação, o
processo administrativo será definitivamente arquivado.
§ 3º Se incidir sobre matéria vedada, a proposta de transação será indeferida
liminarmente de modo fundamentado, comunicando-se a decisão ao devedor na forma do § 1º.
Seção IV
Do exame da proposta de transação
Art. 86. Feito o exame preliminar, o Advogado da União responsável pela
proposta de transação analisará se esta se encontra em conformidade com a Lei nº
13.988, de 2020, e com a Portaria AGU nº 249, de 2020.
Parágrafo único. A análise de conformidade abrange, dentre outros aspectos
formais e materiais relevantes:
I - eventual necessidade de esclarecimento ou complementação da proposta
de transação, nos termos do art. 91;
II - a inexistência de indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento, a teor
do § 1º do art. 74;
III - a classificação do crédito da União, segundo as diretrizes fixadas no art.
88 e os critérios estabelecidos no art. 90;
IV - a capacidade de pagamento do devedor, nos moldes do art. 89;
V - a compatibilidade entre o perfil do devedor e os parâmetros de transação;
VI - o estabelecimento de obrigações adicionais no Termo de Transação, de
acordo com o art. 96, para atender a circunstâncias específicas do caso concreto;
VII - a manutenção das garantias associadas ao crédito transacionado ou a
apresentação de novas garantias pelo devedor, em conformidade com o art. 97;
VIII - a redução proporcional e o prazo de adimplemento dos ônus sucumbenciais,
nos termos do art. 104; e
IX - a possibilidade de autorização para o levantamento, desconstituição ou
cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias, bem como a admissão
do pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais
vinculados ao crédito transacionado, segundo o disposto no art. 105.
Art. 87. Para efeito do disposto neste Capítulo, é vedada a proposta de
transação que envolva:
I - a redução do montante principal do crédito;
II - os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V
da Lei nº 12.846, de 2013;
III - os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei
nº 12.846, de 2013;
IV - os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; e
V - os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral.
Art. 88. Constituem diretrizes para a classificação do crédito da União como
irrecuperável ou de difícil recuperação, isolada ou cumulativamente:
I - o tempo em cobrança ou o esgotamento das diligências para a localização
de ativos do devedor, de acordo com o Capítulo VI;
II - a insuficiência ou a iliquidez das garantias associadas;
III - a existência de parcelamentos ativos de responsabilidade do devedor;
IV - a perspectiva de insucesso das estratégias judiciais e extrajudiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos créditos da União vinculados ao devedor; e
VII - a falta de capacidade de pagamento do devedor.
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